Contratos de AGF E EGF, prisão e STJ |
A discussão travada sobre o artigo 1.280 do antigo Código Civil, em substrato de depósito atípico de coisas fungíveis, o qual, por sua vez, não autoriza o pleito de prisão do mutuário, eis que se aplicam ao dispositivo as regras do mútuo e não do depósito clássico está dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O atual Código Civil limita-se a reproduzir juridicamente os textos atinentes ao depósito e ao mútuo, ao que se observa do artigo 645. Nesse caso, a jurisprudência, especialmente do STJ encarregou-se de apascentar o direito nacional, o que mostra-se relevante pois o tema ganha vulto e termina por definir ou não a questão prisional. Finalmente, pacificou-se a orientação do Tribunal, através da Segunda Seção, competente para tal, ao que se constata do acórdão unânime de 19.4.05, no Recurso Especial nº 404.223-RS, da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior, dispondo em sua ementa: " Civil e Processual. Ação de Depósito. Contratos de AGF. Bens Fungíveis. Inexistência de Depósito Clássico. Impossibilidade Jurídica do Pedido. CC, art. 1.280. I. A orientação pacificada no âmbito da 2ª. Seção do STJ (Resp nº 383.299/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 02.12.2002), é a de que os contratos de EFG e AGF, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito e, de conseqüência, a prisão civil do responsável. II. Recurso especial conhecido e provido." A clareza do texto não deixa dúvida de que os contratos de EGF e AGF, com o depósito de bens fungíveis, em hipótese de inadimplência, não permitem, a ação de depósito, e assim, tornam impossível a prisão do devedor. Na realidade não é acolhido o depósito irregular que nasce do mútuo de coisas fungíveis. Encerra-se, dessa maneira, a fase de debates, entre os tribunais acerca do fenômeno do cabimento da prisão em casos tais. Prevalece o entendimento do STJ determinante de que essa prisão não prevalece, eis que imprópria na espécie a ação de depósito. Vale a leitura e reprodução do intróito do relatório da decisão, eis que, o caso tratava de arroz, mas poderia ser soja, milho, ou qualquer outro produto fungível: " Cuida-se de ação de depósito em que a parte autora objetiva lhe seja entregue a quantidade de 1.908.462 Kg (um milhão, novecentos e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois quilogramas) de arroz, na forma especificada nos documentos de AGF inclusos, ou seu equivalente em dinheiro". O juízo monocrático como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantiveram o entendimento: "3. Na esteira do precedente desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça tem-se que o depositário infiel que se obrigou por ter firmado contrato de depósito, ainda que irregular, está sujeito à prisão civil". A solução definitiva ao tema em debate deu-se pelo julgamento da Segunda Seção do STJ (Resp n. 383.299/RS), ao concluir, com base no direito positivo e na doutrina ser incabível a ação de depósito em casos envolventes " de depósito de bens fungíveis e consumíveis vinculado a operações de EGF – Empréstimo do Governo Federal e AGR – Aquisição do Governo Federal, é incabível a ação de depósito." Anote-se que foi parte recorrente no especial (STJ) a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, tendo participado do julgamento, além do Relator, os Ministro Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves, definindo a unanimidade da Quarta Turma. Djalma
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Boletim Informativo nº
887, semana de 31 de outubro a 6 de novembro de 2005 | VOLTAR |