Febre Aftosa |
Só criadores em dia
com sanitarismo |
O eventual pagamento de indenizações devido a ocorrência de focos de febre aftosa depende de os produtores atingidos estarem enquadrados nos critérios estabelecidos pela Resolução 072, de 2003, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. A legislação estabelece um sistema de cálculo para criadores que tiverem seus planteis sacrificados em decorrência de febre aftosa (bovinos), peste suína clássica (suínos) e a doença de New Castle (aves). Só pecuaristas em dia com as obrigações de sanidade animal serão ressarcidos. Resolução 072/2003 O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto na Lei 11.504/96 e Decreto que regulamenta as ações de Sanitarismo Animal, atendendo o estabelecido no Convênio SEAB/FUNDEPEC-PR, no que se refere aos critérios para indenização de criadores que tiverem seus planteis sacrificados em decorrência de Febre Aftosa, Peste Suína Clássica e Doença de "New Castle" e doença Aujeszky. Resolve: Artigo 1º - São passíveis de indenização criadores cujos animais forem sacrificados e destruídos em função da ocorrência de Febre Aftosa, Peste Suína Clássica e Doença de "New Castle" e Doença Aujeszky, conforme estabelece a Legislação Estadual que trata do Sanitarismo Animal. § 1º – Não se incluem no disposto nesta resolução as indenizações decorrentes de doenças reconhecidas oficialmente como não existentes no país. Neste caso, serão aplicados os critérios estabelecidos na Legislação Federal. § 2º – Só terá direito à indenização o criador que esteja em dia com as suas obrigações com o sanitarismo animal, conforme estabelece a Legislação Estadual, inclusive no que se refere ao recolhimento das taxas sanitárias que compõem o Fundo de Saúde Animal. Artigo 2º - Na ocorrência de uma emergência sanitária, a avaliação dos animais a serem sacrificados e destruídos ou ainda, dos animais mortos ou sacrificados em decorrência de acidentes nas ações de vigilância epidemiológica executadas por órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, será efetuada por uma Comissão de Avaliação e Sacrifício a ser nomeada pela SEAB, devendo ser composta pelos seguintes membros: a) um
representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; §1º - Obrigatoriamente, no mínimo três dos representantes das entidades, deverão ser Médicos Veterinários. § 2º – A Comissão de Avaliação e Sacrifício deverá elaborar um "Laudo de Avaliação dos Animais", um "Termo de Sacrifício e Destruição", e uma "Declaração de Concordância" do proprietário/produtor e "requerimento do produtor", solicitando a indenização.
Artigo 3º - A avaliação dos animais abatidos será feita segundo os seguintes critérios: I – BOVINOS E BUBALINOS: Aos bovinos e bubalinos, independentemente do sexo, raça, faixa etária e finalidade econômica, será atribuído um valor único, tomando-se por base o preço de mercado da @ (arroba) carcaça do boi gordo, na data do sacrifício, indicado pelo DERAL/SEAB, conforme a tabela a seguir: II – OVINOS: Aos ovinos, independentemente do peso, sexo, raça, faixa etária e finalidade econômica, será atribuído um valor único a preço de mercado. Deve-se tomar por base um ovino (borrego) de 50 kg de peso vivo, multiplicado pelo preço médio da região, na data do sacrifício, indicado pelo DERAL/SEAB. III – CAPRINOS: Aos caprinos, independentemente do peso, sexo, raça, faixa etária e finalidade econômica, será atribuído um valor único a preço de mercado. Deve-se tomar por base um caprino de 30 kg de peso vivo multiplicado pelo preço médio da região, na data do sacrifício, indicado pelo DERAL/SEAB. IV – SUÍDEOS: Aos suídeos, independentemente do sexo, raça, faixa etária e finalidade econômica, será atribuído um valor único tomando-se por base o preço de mercado do quilo do suíno vivo, tipo carne na data do sacrifício, indicado pelo DERAL/SEAB, conforme a tabela a seguir: V – AVES: Às aves serão atribuídos valores tomando-se por base o preço de mercado, na data do sacrifício, indicado pelo DERAL/SEAB, conforme a tabela a seguir: a) avicultura de corte: 1 - Frango de corte
2 - Matrizes 2.1-Matrizes até 60 (sessenta) semanas de idade – de acordo com o valor unitário de cada ave no momento do sacrifício; 2.2-De 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) semanas de idade - de acordo com o valor de mercado para as aves de descarte; 2.3-Acima de 65 (sessenta e cinco) semanas – sem direito a indenização; b) - Postura comercial: 1- aves
de até 5 semanas de idade, 30% do seu valor unitário. Artigo 4º - Caso a(s) sub- conta(s) específica(s) do Fundo de Saúde Animal seja(m) insuficiente(s) para liquidação total das indenizações, deve-se aguardar a recomposição da(s) mesma(s). Artigo 5º - O Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária- DEFIS/SEAB, de posse do "Requerimento do Criador", do "Laudo de Avaliação dos Animais", do "Termo de Sacrifício e Destruição", da "Declaração de Concordância" do proprietário e do "Comprovante de Cumprimento das Normas do Sanitarismo Animal", conforme modelos em anexo, instruirá um processo, que será encaminhado ao presidente do CONESA para aprovação. § 1º - O presidente do CONESA, após análise dos documentos citados no caput deste artigo, no prazo de até 15 dias úteis, encaminhará ao FUNDEPEC-PR – Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná, para proceder a indenização aos criadores, ressalvado o disposto no Artigo 4º desta Resolução. § 2º - O FUNDEPEC-PR efetuará o pagamento mediante depósito em conta corrente do proprietário/produtor ou através de cheque nominal; § 3º - É vedado ao FUNDEPEC o depósito em contas de terceiros. Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução 097/2001. Curitiba, 28 de outubro 2003. Orlando
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Boletim Informativo nº
887, semana de 31 de outubro a 6 de novembro de 2005 | VOLTAR |