A Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), em seu Código Sanitário, para os Animais Terrestres
(Art. 2.2.10.1) define que a existência da infecção pelo vírus da febre aftosa (FA) ocorre quando:
- houver o isolamento e identificação do vírus de febre aftosa em um animal ou num produto derivado deste
animal;
- for encontrado um antígeno viral ou do Acido Ribonucleico Viral (ARV) específicos de um ou vários sorotipos de febre aftosa, das amostras obtidas de um ou de vários animais que mostraram sinais clínicos compatíveis com a doença;
- forem encontrados anticorpos dirigidos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus de febre aftosa.
Assim, se uma destas situações se evidencia, significa o surgimento de um foco da doença no local ou na região.
Conforme o status do país ou de uma região os países são classificados como:
Livre de Febre Aftosa onde não se Aplica a Vacina ou
Livre de Febre Aftosa onde se aplica a Vacina.
O Brasil enquadra-se no segundo caso. Para fazer parte desta lista, o País teve que cumprir algumas tarefas, como:
1 - ter demonstrado rapidez e regularidade na declaração das doenças animais;
2 - ter enviado para a OIE uma declaração certificando a inexistência de algum foco de febre aftosa no decorrer dos últimos dois anos, e de não ter sido encontrado indício de circulação do vírus no decorrer dos 12 últimos meses. A declaração deverá estar acompanhada de provas da manutenção de uma vigilância sanitária permanente, em que a vacinação preventiva é aplicada sistematicamente e de que a vacina atende as normas estabelecidas pela OIE.
Para passar ao status de livre sem vacinação, o País deverá aguardar 12 meses após a suspensão da vacinação e provar que, durante este período, não houve a presença de infecção pelo vírus.
Entretanto, se houver um foco de febre aftosa ou o registro de infecção pelo vírus na nossa zona livre de febre aftosa com vacinação, a região perderá o status. Para recuperá-lo, deve esperar :
a) 6 meses depois do último caso, se houve o sacrifício sanitário, o levantamento sorológico e a vacinação emergencial, conforme o disposto no Anexo 3.8.7, Neste caso, é preciso também que o inquérito serológico baseado na detecção de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus demonstrem a ausência de circulação do vírus;
b) 18 meses depois do último caso, se não houve o sacrifício sanitário, mas ocorreu a vacinação emergencial e a vigilância serológica baseada na detecção de anticorpos contra proteínas não estruturais do vírus da FA, demonstrando a ausência de circulação de vírus.
Se ocorrerem focos de febre aftosa em nosso território, é obrigação das autoridades sanitárias imediatamente:
- interditar a(s) propriedade(s), delimitando a área focal,
- interditar o Município em que ocorreu o foco e também todos os Municípios
limítrofes,
- colocar as estruturas e pessoal em alerta, tomando todas as medidas de trânsito de animais e produtos, veículos e pessoas na região.
Ficam impedidos de sair da área demarcada os produtos agropecuários e todas aquelas mercadorias passíveis de veicular o vírus, como leite cru, carne de qualquer espécie, produtos de origem animal, soja, milho.
Assim que o foco for confirmado pelo laboratório oficial, as autoridades sanitárias devem providenciar o sacrifício e a destruição das carcaças dos animais de todos os animais suscetíveis, como bovinos, búfalos, caprinos, ovinos, suínos e dos outros animais que tiveram contato com os doentes,
incluindo os das propriedades vizinhas.
Em seguida, todas as instalações e equipamentos terão de ser desinfetados.
O rebanho de animais suscetíveis nas propriedades pertencentes aos municípios
limítrofes ao do foco serão levados ao abate em matadouros frigoríficos sob inspeção federal, onde as carcaças serão desossadas e, as carnes, maturadas.
Conforme as condições de topografia da região, tamanho das propriedades, população de animais por hectare e outras condições, o raio a partir do foco ficará em torno de 25 km. Em algumas localizações, a área restrita entra em estados e até países vizinhos.
INDENIZAÇÕES:
A Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) recomenda aos países membros a formação de fundos emergenciais para, entre outras atribuições, proceder a indenização aos criadores. O Fundo existe no Paraná.
Se a propriedade que foi atingida pela febre aftosa está localizada no Paraná, se cumpriu todas as determinações da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento e também recolheu a importância de R$ 1,00 por cabeça de bovídeo declarado no recadastramento por ocasião das campanhas de vacinação de febre aftosa em 2001 e 2002, se fez o sacrifício e a destruição das carcaças – o pecuarista poderá se candidatar a receber a indenização prevista pelo Convênio SEAB/FUNDEPEC-PR disciplinado pela Resolução 072 / 2003 da SEAB
(conforme texto anexo).
Os recursos foram recolhidos pelos produtores e são administrados pelo FUNDEPEC - PR. No entanto, em ofício encaminhado ao Ministério da Agricultura foi solicitado que os produtores paranaenses tenham a mesma atenção que será dada ao Mato Grosso do Sul. Isto é, se os pecuaristas daquele Estado forem indenizados pela União, os paranaenses também deverão ser ressarcidos pelo Governo Federal.
De acordo com a Resolução, no caso de indenização, tanto de bovinos de corte quanto de leite, o produtor receberá o valor calculado conforme a tabela constante no Art. 3º e seus parágrafos. A Resolução não contempla o valor zootécnico do animal e nem indeniza o lucro cessante no caso do leite e ovos.
A decisão foi tomada pelo produtor paranaense e aprovada pelo FUNDEPEC-PR e pelo CONESA.
Alexandre
A Jacewicz - Médico Veterinário Assessor de Pecuária |