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JUDICIÁRIO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 546617 AGRAVANTE: P.R.F. AGRAVADOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de decisão que considerara legítima a cobrança da contribuição sindical rural, nos termos do art. 578 e ss, 605 e 600 da CLT. 2. Alega a agravante violação do disposto no art. 145, § 2º, da Constituição, porquanto há bitributação na cobrança da contribuição sindical rural, dado sua natureza tributária, e possuir idêntica base de cálculo do ITR. 3. No julgamento do RE 180.745 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 08.05.1998), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade das contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT, independentemente de filiação. Transcrevo a ementa do referido acórdão: "Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)". 4. Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, pela exigibilidade da contribuição sindical rural – cuja base de cálculo está definida no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei 1.166/1971 –, por não ser ela idêntica à base de cálculo do ITR (RE 292.249, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.02.2004; AI 498.686-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 29.04.2005; AI 516.705-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004). Desta orientação não divergiu o acórdão recorrido. 5. Nesse sentido, nego seguimento ao agravo Brasília, 03 de agosto de 2005. Ministro
JOAQUIM BARBOSA |
Boletim Informativo nº
886, semana de 14 a 30 de outubro de 2005 | VOLTAR |