Prestação contratual excessivamente onerosa |
O atual Código Civil permite a resolução do contrato ante a existência de onerosidade excessiva para uma das partes no cumprimento da obrigação. É o que se infere do artigo 478, ao afirmar textualmente: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes de tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato." A exigência do dispositivo legal para a consecução da resolução é a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Tais fatos tornarão a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, resultando em extrema vantagem para a outra. Nesse caso as regras de igualdade não se afinam com o pacto contratual em que uma das partes, em razão de acontecimentos ocorridos após a assinatura da avença, vê-se compelida a prestações e obrigações intensamente mais onerosas do que aquelas previstas inicialmente. Por outro lado, o outro contratante se beneficiará integralmente do infortúnio. E, os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis irão gerar o direito de resolução do contrato. Em razão disso, ou o beneficiado pelos fatos novos ensejadores da onerosidade excessiva, mediante vontade própria adapta o contrato aos novos fatos, reequilibrando-o, ou a sentença examinará a postulação do prejudicado, restabelecendo o equilíbrio desfeito. As situações enquadráveis na nova moldura jurídica da resolução contratual por onerosidade excessiva são as mais variadas. Os elementos ensejadores determinam que os fatos ocorridos na constância do contrato não podem ter sido previstos em momento anterior à sua pactuação. Ainda, que sejam extraordinários em relação ao objeto do contrato. E mais, gere vantagem intensa para uma das partes, e onerosidade marcante para a outra. Nesse passo, estará o contrato desequilibrado em sua essência. Trata-se aqui da aplicação e incidência de uma das preliminares das disposições gerais dos contratos, ou seja, a prevista função social do contrato, envolvendo também a probidade e boa fé, requisitos necessários ao equilíbrio das obrigações contratuais. Constata-se que o novo Código traduz a moderna tendência da doutrina, aceitando a intervenção nos contratos entre particulares, com o exato sentido do direito alinhado, isto é, função social, isonomia, boa fé objetiva e probidade. Lastreado nesses institutos modernos a lei civil veda o enriquecimento sem causa, o que emerge claramente do artigo 478 e seguintes do Código, tornando concreto o princípio da igualdade. Djalma
Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da |
Boletim Informativo nº
886, semana de 14 a 30 de outubro de 2005 | VOLTAR |