Decisão

PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 556462
AGRAVANTE: A.R.S.
AGRAVADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA E OUTROS
RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES

 

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, em face de acórdão que entendeu legítima a cobrança de contribuição sindical rural, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, independentemente de filiação e de lei complementar.

Alega-se violação ao artigo 8º, IV, da Carta Magna.

O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual a contribuição sindical rural, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, possui caráter tributário, sendo exigível independentemente de filiação, não sendo necessária a edição de lei complementar para sua regulamentação. Nesse sentido, o AI 516.705, de minha relatoria, 2ª T, DJ 04.03.05, assim ementado:

“EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento.”

Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2005.

Ministro GILMAR MENDES
Relator
 


Boletim Informativo nº 885, semana de 17 a 23 de outubro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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