Decisão |
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 556462
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, em face de acórdão que entendeu legítima a cobrança de contribuição sindical rural, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, independentemente de filiação e de lei complementar. Alega-se violação ao artigo 8º, IV, da Carta Magna. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual a contribuição sindical rural, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, possui caráter tributário, sendo exigível independentemente de filiação, não sendo necessária a edição de lei complementar para sua regulamentação. Nesse sentido, o AI 516.705, de minha relatoria, 2ª T, DJ 04.03.05, assim ementado: “EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento.” Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2005. |
Boletim Informativo nº 885, semana de 17 a
23 de outubro de 2005 | VOLTAR |