Usucapião e o novo Código Civil

O usucapião ou prescrição aquisitiva é o meio de transformar a posse em propriedade. A prescrição pode ser extintiva, situação em que o titular perde o seu direito em decorrência do decurso do tempo, enquanto diz-se aquisitiva (usucapião) quando o titular adquire direitos em razão desse mesmo decurso de prazo. Alguns requisitos são fundamentais para que o possuidor possa postular a ação de usucapião, concretizando a sua posse em direito de propriedade, e dessa maneira obter o denominado título dominial. Para isso a posse deve ser isenta de vícios, não podendo ser violenta, clandestina ou precária. Quaisquer desses defeitos possessórios será impeditivo para obtenção do título aquisitivo da propriedade, via ação de usucapião.

O procedimento de usucapião, como aquisição da propriedade imóvel, acha-se previsto no atual Código, no artigo 1.238. Há estipulação de que o possuidor deverá estar no imóvel pelo prazo mínimo de quinze anos, sem interrupção ou oposição, para que se habilite ao processo de usucapião. A legislação não admite a interrupção do período possessório, que deverá ser, portanto, contínuo. Da mesma forma, também não aceita a oposição, seja de proprietário da gleba ou de outro possuidor, ou ainda terceiro, o que enseja a obrigatoriedade do exercício da posse mansa e pacífica. Claro que as questões fáticas serão decididas da demanda, que eventualmente contestada, tomará o rito ordinário, estabelecendo-se a cognição plena, podendo assim, as partes demonstrarem os fatos que embasam as suas razões, produzindo as provas necessárias. A sentença que julgar o procedimento de usucapião servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis. Estabelece o usucapião a ponte entre a posse e a propriedade.

Esta modalidade de usucapião, conhecida na doutrina do antigo Código Civil (1.916) como usucapião extraordinário, ali tinha consignado o prazo de vinte anos, desde que independente de justo título. Mais ainda, o parágrafo único do artigo sob exame, disciplina que, o prazo será reduzido para dez anos, desde que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou "nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

Deve ser observado que este usucapião (extraordinário) não tem limite de área para ser exercitado, ao contrário daquele preconizado no artigo 1.239, conhecido na antiga doutrina como usucapião pró-labore ou constitucional, que limita "área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares". Nesta modalidade "pró-labore" o possuidor deverá exercer a posse concomitantemente com atos de produção agrícola ou pecuário. Nesse caso o prazo para o usucapião mostra-se largamente encolhido, isto é, fixado em cinco anos no mínimo.

A espécie de usucapião, conhecido como ordinário, na doutrina do Código derrogado, permanece neste, na altura do artigo 1.242, invocável em favor do possuidor que exerça a posse sob manto do justo título e boa fé, de maneira contínua e sem oposição. Por seu turno, o parágrafo único, prevê redução do prazo para cinco anos, na excepcionalidade ali prevista.

Djalma Sigwalt é advogado,
professor e consultor da Federação da
Agricultura do Paraná - FAEP djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 884, semana de 10 de 16 de outubro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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