Mudanças nas regras de cálculo
dos benefícios previdenciários

O Decreto nº 5.399 (24/03/2005) alterou o sistema de cálculo e carência das aposentadorias especial e por invalidez e dos auxílios- doença e acidente. A novidade, que não é novidade, é que o cálculo dos auxílios doença e acidente volta a ser feito pela média simples dos últimos 36 meses de contribuição. Dependendo do que irá pleitear, o segurado terá que cumprir mais meses de pagamento para conseguir se habilitar e requerer o benefício almejado.

Antes, o Inciso II do artigo 33 do Decreto nº 3.048/99 estabelecia para estas aposentadorias e auxílios que o salário de benefício fosse calculado pela média aritmética simples dos maiores salários- de- contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Agora, o Decreto 5.399/05 acrescentou o Inciso III ao artigo 32, que determina o cálculo dos auxílios doença e acidente pela média aritmética simples dos últimos 36 salários- de – contribuição. Se não alcançar este limite, o valor deve ser obtido pela média aritmética simples dos salários – de- contribuição simples.

O governo revogou também o artigo 27, mais o parágrafo do artigo 32 e o parágrafo 3º do artigo 188-A do Dec. 3048 (Regulamento da Previdência Social). O artigo 27 referia-se ao aplicação da carência para os trabalhadores que tinham perdido a condição de segurado (deixaram de recolher contribuição) mas retornaram ao sistema previdenciário. esse caso, era exigido 1/3 do recolhimento, enquanto para o auxílio- doença e a aposentadoria por invalidez (carência de 12 meses) implicava no pagamento de apenas 4 meses de recolhimento, para recuperar todos os direitos. Com essa revogação, a recuperação dos direitos só ocorrerá após o pagamento de 12 meses de contribuição.

Já o parágrafo 2º do artigo 32 tratava do cálculo do salário- de- benefício para o auxílio - doença e a aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado tinha menos de 144 contribuições mensais. O parágrafo 3º do artigo 188-A para as situações de que as contribuições fossem inferior a 60% do número de meses decorridos desde o mês de julho de 1994 até a data do início do benefício.

Deste modo, a alteração para a média simples dos 36 últimos salários- de- contribuição acabou por provocar a revogação dos dispositivos anteriores.

Nossa avaliação é que os principais impactos são gerados pela revogação do artigo 27 e o retorno ao sistema de cálculo do salário- de- benefício, com base nos 36 últimos salários de contribuição. Também a hipótese prevista no Inciso 2 do Artigo 30 do Decreto 3048/99 deverá ser observada, por se referir à situação em que a data de início das doenças do segurado esteja estabelecida antes dele recuperar a condição de segurado (ou seja, voltar a contribuir). Quando for assim, o médico- perito do INSS indeferirá o pedido de auxílio- doença ou a aposentadoria por invalidez.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 884, semana de 10 de 16 de outubro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR