Direito tributário
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O Código Tributário Nacional prevê no artigo 135, III, a responsabilidade tributária do sócio-gerente, do administrador ou diretor da empresa comercial. Todavia, esta só se define e caracteriza quando há dissolução irregular da empresa ou ocorre demonstração da prática de atos de abuso de gestão, ou ainda, de violação da lei ou do contrato, enfim, exige ocorrência de ilicitude na prática empresarial. Aforante essas questões não brota a responsabilidade solidária do sócio ou do administrador/diretor da sociedade comercial. O que não pode ser confundida é a eventual inadimplência tributária por parte da empresa comercial, no que pertine a dívida fiscal apurada, com existência de dolo ou fraude dos dirigentes, eis que, eventual mora da sociedade não indica necessariamente ato ilícito dos sócios ou afins, ou muito menos a prática de infração legal. Esta tem que surgir extreme de dúvidas para que se configure a responsabilidade pessoal e direta do sócio da empresa. Ocorre, que a legislação civil e tributária distinguem a figura da empresa e a do sócio, definindo com clareza duas pessoas distintas, não estabelecendo confusão entre a jurídica e a física. Nesse passo, somente ocorrendo comprovação do ilícito por parte do dirigente, é que a responsabilidade tributária solidária com a sociedade, o atinge, passando ele a responder por igual, mas esses pressupostos definidores dessa responsabilidade devem estar plenamente presentes na equação jurídica. Em síntese apartada somente surge a responsabilidade substitutiva para sócios, diretores ou administradores, estabelecida no artigo 135, III, CTN, desde que previamente verificada a efetivação de ato em infração ao contrato social/estatuto, ou legislação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra-se enfática no sentido exposto, conforme estabelece o Ministro José Delgado (AI 684.139/PR, DJ 02/08/2005) em sua decisão: " A dívida fiscal é da sociedade. O sócio-gerente só responde por ela se ficar provado que agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato social. Essa prova há de ser feita pelo Fisco. Não ficou demonstrado que o recorrido, embora sócio-administrador em conjunto com os demais sócios, tenha sido o responsável pelo não pagamento do tributo no vencimento". A
decisão sob comento, faz
referência em sua ementa (item 3), sobre a atualidade da
jurisprudência do STJ à respeito da matéria: " 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que o simples inadimplemento não
caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido
com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos,
não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse
título ou a título de infração legal." |
Djalma Sigwalt é
advogado, professor e consultor da Federação da |
Boletim Informativo nº 883, semana de
3 a 9 de outubro de 2005 |
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