PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Apelação Cível n. 299.726-6, 3ª Vara Cível de Maringá
APELANTE:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
APELADo:
M. M.
relator:
Desembargador RONALD SCHULMAN

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EDITAIS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO - ARTIGO 605 DA CLT DERROGADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 299.726-6, de Maringá, 3ª Vara Cível em que são Apelantes Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outros e Apelado M. M. Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Doutor Camargo contra M. M. Adoto, por brevidade, o relatório de fls. 129/130, posto nos seguintes termos: "Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Doutor Camargo ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face de M. M., alegando, em síntese, que representam a agropecuária, cabendo ao primeiro autor a representação em âmbito nacional; à segunda, na esfera estadual; e ao terceiro, em sede municipal; que, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional, têm legitimidade plena para receberem a contribuição sindical rural; que o réu não pagou a contribuição dos exercícios de 1997 a 2000. Transcrevendo uma série de julgados, requereram que seja prolatado decisão de procedência, condenando-se o requerido ao pagamento do principal e acréscimos legais, além de custas do processo e da verba honorária. Deram valor à causa e juntaram os documentos de fls. 34/100.

À fl. 103, foi proferido despacho inicial, com designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil e determinação da citação do requerido para comparecer ao ato e oferecer contestação, sob as penas da lei. O requerido foi citado, conforme AR citatório de fls. 105. A parte autora, às fls. 107/108, pugnou pela suspensão do feito ante a possibilidade de acordo. À fl. 110, informa a parte requerente que não houve acordo pugnando pelo prosseguimento do feito. Pelo despacho de fl. 111 foi determinada a intimação da parte requerida para proceder à juntada dos editais tratados no artigo 605 da CLT, publicados em jornais de grande circulação.

A parte demandante juntou às fls. 114/127 cópias do Diário Oficial em que foram procedidas as publicações."

Concluída a instrução, o eminente Juiz a quo ante a falta de publicação dos editais, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil e condenou os Autores ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios, vez que o requerido foi citado, mas não instituiu procurador nos autos. Irresignadas com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo anotado, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outras interpuseram recurso de Apelação (fls. 138/146), pugnando pela reforma, in totum, da r. sentença, a fim de outra ser proferida, com apreciação das demais controvérsias, sob o fundamento de que inocorreu a apontada nulidade eis que os editais foram devidamente publicados no Diário Oficial. Não houve apresentação de contra-razões.

É o relatório.

O recurso merece provimento tendo em vista que não há obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, como já decidiu este Tribunal, "tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão-só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições" (Apelação Cível n. 224.082-4, 9ª Câmara Cível, Relator Juiz Nilson Mizuta). Outrossim, a finalidade da publicação de editais é constituir em mora o devedor, "porém, a prévia notificação para tanto é desnecessária, já que a constituição em mora é gerada simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida. Ou seja, o prazo para recolhimento da contribuição sindical, a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a notificação prévia e conseqüentemente a publicação de editais são totalmente dispensáveis, não eximindo o Apelado, ante a sua ausência, da obrigação de pagar as respectivas contribuições. Ainda, a contribuição é devida por força de norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida" (Acórdão n. 2927, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz Macedo Pacheco).

No mesmo sentido: "COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSORIEDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ..." (TAPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, ACÓRDÃO N. 1475, REL. JUIZ ANTONIO RENATO STRAPASSON, JULG. 18/03/2003).

Também: "1. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE. O vencimento da contribuição sindical constitui, de pleno direito, o devedor em mora independente de notificação. 2. PUBLICAÇÃO DE EDITAL - PREVISÃO DO ARTIGO 605 DA CLT - EXIGÊNCIA DERROGADA. O art. 605 da CLT foi derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, o edital nele previsto destinava-se a prestação de contas da entidade recolhedora da contribuição, tanto é que se fazia em momento posterior ao recolhimento das contribuições. ..." (TAPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, ACÓRDÃO N. 1009, REL. JUIZ HAMILTON MUSSI CORRÊA, JULG. 22/11/2002).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida devendo o feito prosseguir com apreciação do mérito.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Hapner e Marcos de Luca Fanchin.

 

Curitiba, 12 de julho de 2005.

Desembargador 
RONALD SCHULMAN
- Relator


Boletim Informativo nº 882, semana de 26 de setembro a 2 de outubro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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