Ór
gãos públicos e instituições sociais

Contribuição sobre produção rural e a responsabilidade pelo recolhimento


A consulta de uma produtora rural do município de Andirá (PR) nos propicia escrever sobre a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição da Previdência Social incidente sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado pelo produtor rural.

A pergunta da produtora:

"Sou produtora rural pessoa física. Estou vendendo produto para o Provopar- entidade sem fins lucrativos – através de um convênio firmado pelo Estado.

Como eles não têm inscrição estadual e, consequentemente não têm nota fiscal, é obrigatório constar a retenção do INSS na Nota do Produtor ?

O INSS está sendo retido e recolhido em guia no vencimento.

A dúvida é se devo ou não colocar essa informação na NOTA DO PRODUTOR.

Aguardo contato. Grata..."

 

RESPOSTA:

Sim, é preciso efetuar o registro do valor da contribuição de 2,1%, acrescida de 0,2% destinados ao Senar, mesmo que trate-se de órgão público assistencial (Provopar). Tem que ter em vista o contido na Lei nº 8.212/91 e na Instrução Normativa nº 3 (14/07/2005), da então Secretaria da Receita Previdenciária, agora absorvida pela nova Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para facilitar aos leitores compreender a matéria, vamos à legislação a respeito da comercialização envolvendo órgãos públicos e entidades beneficentes de assistência social, estes na condição de adquirentes.

"Art. 259 – da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural

As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I-.............

II- ..........

III- ........

IV- ........

V- dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas, ou por intermediário pessoa física.

§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial."

Evidencia-se, portanto, que entidades como o Provopar estão obrigadas a retenção da contribuição incidente sobre o valor dos produtos agropecuários para posterior recolhimento à Receita Federal do Brasil.

Apenas o produtor rural pessoa jurídica é responsável direto pelo recolhimento, não aplicando-se o sistema de subrogação.

João Cândido de Oliveira Neto

Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 882, semana de 26 de setembro a 2 de outubro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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