Órgãos públicos e instituições sociais Contribuição sobre produção rural e a responsabilidade pelo recolhimento
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A consulta de uma produtora rural do município de Andirá (PR) nos propicia escrever sobre a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição da Previdência Social incidente sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado pelo produtor rural. A pergunta da produtora:
RESPOSTA: Sim, é preciso efetuar o registro do valor da contribuição de 2,1%, acrescida de 0,2% destinados ao Senar, mesmo que trate-se de órgão público assistencial (Provopar). Tem que ter em vista o contido na Lei nº 8.212/91 e na Instrução Normativa nº 3 (14/07/2005), da então Secretaria da Receita Previdenciária, agora absorvida pela nova Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para facilitar aos leitores compreender a matéria, vamos à legislação a respeito da comercialização envolvendo órgãos públicos e entidades beneficentes de assistência social, estes na condição de adquirentes. "Art. 259 – da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento: I-............. II- .......... III- ........ IV- ........ V- dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas, ou por intermediário pessoa física. § 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial." Evidencia-se, portanto, que entidades como o Provopar estão obrigadas a retenção da contribuição incidente sobre o valor dos produtos agropecuários para posterior recolhimento à Receita Federal do Brasil. Apenas
o produtor rural pessoa jurídica é responsável direto pelo
recolhimento, não aplicando-se o sistema de subrogação. João Cândido de Oliveira Neto Consultor de Previdência Social |
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Boletim Informativo nº
882, semana de 26 de setembro a 2 de outubro de 2005 | VOLTAR |