PODER JUDICIÁRIO
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Apelação Civel com
Revisão nº 239.938-5/7 de OSWALDO CRUZ EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL -CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS Incidência à espécie do disposto pelo art. 600 da CLT - Recurso provido. Cuida-se de apelação interposta pela autora CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA -nos autos da ação de cobrança, postulando que, além da correção monetária, sejam acrescidos ao valor do débito a multa e os juros de mora, nos termos previstos pelo artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Processado o presente recurso. vieram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. A multa, juros de mora e correção monetária devem atender ao que estabelece o artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, que está assim redigido: "O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias,com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.". Dessa forma, os juros de mora são calculados desde o vencimento da dívida. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 239.938-5/7-00, da Comarca de OSVALDO CRUZ, em que é apelante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA -C NA, sendo apelado J. T. (REVEL): ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v. u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER SWENSSON (Presidente, sem voto), BARRETO FONSECA e GUERRIERI REZENDE. |
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Boletim Informativo nº
881, semana de 19 a 25 de setembro de 2005 | VOLTAR |