O Sindicato e o mandado de segurança


A Constituição de 1988 dotou o sindicato de mais um instrumento processual de enorme valia, isto é, o mandado de segurança coletivo. É o que se constata do inciso LXX, do artigo 5º, da CF, o equiparando nesse direito aos partidos políticos (I) que também podem exercitar essa ação mandamental de largo espectro. Durante certo tempo a jurisprudência balançou entre a necessidade do sindicato obter autorização dos associados para o exercício do direito processual que lhe cabe, ou sua dispensa. Modernamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) compreendem, em substrato de segurança coletiva, que cabe a substituição processual pelo sindicato, no exercício do mandado de segurança coletivo, independentemente de autorização dos associados.

A legitimidade ativa do sindicato em casos tais não decorre dessa autorização, mas sim, nasce da Constituição Federal ao outorgar a prerrogativa a essas entidades. Nesse plano, firma-se o moderno entendimento de que o sindicato pode litigar em nome de seus associados, pois detém legitimidade para a causa, o fazendo na condição de substituto processual de seus representados, tornando-se, dessa maneira, dispensável qualquer autorização prévia ou expressa dos associados.

A direção da jurisprudência acerca da autonomia sindical para o exercício da segurança coletiva, nasce da decisão do STF, RTJ 166/167, relator ministro Carlos Velloso, conforme vê-se da ementa: " I – a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. II – Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese de representação. III – O objeto do mandado de segurança coletiva será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. (...)"

Por seu turno, a tônica básica da segurança coletiva não se desprende do instituto geral do mandado de segurança, previsto na própria Carta (inc. LXIX), no viso de proteger direito líquido e certo, "quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Ainda o mandado de segurança tem rito específico e célere, cuja lei de regência recebeu o nº 1.533/51, a qual guarda caráter material e formal, desde os pressupostos de postulação da segurança até a recorribilidade e recursos afins.

 

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da
Agricultura do Paraná - FAEP djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 881, semana de 19 a 25 de setembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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