Porto de Paranag

Veja íntegra da liminar que assegura exportação de transgênicos

(Mandado de Segurança n. 1.027/05)

Vistos.

1. Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP – impetra o presente mandado de segurança preventivo em favor dos seus filiados, com pedido de liminar, colimando ver assegurado o direito de escoar soja geneticamente modificada através do Porto de Paranaguá.

Tecendo sua legitimidade para impetrar mandado de segurança coletiva, aduz que a autoridade impetrada, o Sr. Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, está impedindo a comercialização e escoamento da safra pelo Porto de Paranaguá, com base na Ordem de Serviço n. 122/03, que só permite as operações de embarque de soja devidamente certificada pela CLASPAR S/A e SEAB/PR como sendo produtos livres de modificação genética, causando graves prejuízos aos produtores paranaenses.

Sustenta que a restrição imposta pela impetrada fere os princípios da legalidade, da livre iniciativa e livre concorrência, e da razoabilidade, além de contrariar a Lei Federal nº11.105, de 24.03.05, que permite expressamente o plantio e a comercialização de soja geneticamente modificada.

2. Instada a prestar prévia informação para apreciação da liminar pleiteada, nos termos do art. 2º Da Lei 8.437/92, a autoridade apontada como coatora manifestou-se às fls. 598/622, argüindo, preliminarmente, a falta de legitimidade ativa, ao fundamento de que quem escoa a soja pelo porto de Paranaguá é o exportador ou o operador portuário, e não o agricultor que diz ter sido atingido em seu direito líquido e certo. Alega que não está demonstrado o direito líquido e certo à pretensão, e que a restrição ao escoamento de soja transgênica pelo Porto de Paranaguá decorre da impossibilidade de segregação de soja geneticamente modificada pelo sistema atual existente, tanto no silo público do corredor de exportação como pelas esteiras. Ressalta que a medida pretendida pela impetrante acarretará prejuízo ao direito de todos os produtores de soja convencional e aos consumidores, além de implicar em grave lesão à ordem, à saúde, ao equilíbrio ambiental, ao consumidor, ao preço e boa comercialização dos grãos, não havendo que cogitar de ofensa aos princípios constitucionais. Pugna, ao final, pelo indeferimento da liminar postulada e, sendo diverso o entendimento, que seja suspenso do feito até a possibilidade de liberação de um silo privado com esteiras fechadas e bico específico para viabilizar a segregação efetiva da soja transgênica.

3. A preliminar de ilegitimidade não prospera.

Os exportadores de soja que utilizam do Porto de Paranaguá são as empresas cerealistas, as agroindústrias e as cooperativas agrícolas, estas últimas constituídas por associados agricultores que produzem e comercializam soja, assistidos também pelos respectivos sindicatos, ora representados pela federação impetrante.

O art. 1º do estatuto da entidade impetrante (fls. 106/138) é expresso ao estabelecer que ela representa a categoria econômica dos ramos da agricultura, incluindo a agroindústria. Dúvida não resta, assim, que ela possui legitimidade para a causa, por representar um segmento dos exportadores que utilizam do Porto de Paranaguá para o escoamento de soja.

4. Por outro lado, os fatos expostos na inicial levam a concluir pela concessão da liminar pleiteada, ainda que em sede de cognição sumária e provisória.

Diversas demandas judiciais vem sendo intentadas ao longo dos últimos meses em torno do cultivo da soja transgênica. Porém, visando pôr fim à polêmica em torno da questão, a Lei Federal n. 11.105, de 24 de março de 2005, estabeleceu no seu art. 35:

"Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares – RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento"

Portanto, estando liberado plantio e a comercialização da soja transgênica, sem qualquer restrição, não cabe à autoridade apontada como coatora vedar o seu escoamento através do Porto de Paranaguá exigindo o certificado a que se refere a Ordem de Serviço 122/203, ou ao argumento de que não possui estrutura física para armazenagem e embarque que permita segregá-la da soja convencional. Se o Porto não dispõe de infra-estrutura neste momento para separar a soja geneticamente modificada da convencional, para fins de armazenagem e embarque, não é dado à administração discriminar as espécies de soja ao recebê-la nos terminais e nem impedir o seu ingresso.

Havendo interesse em perseverar na separação de soja para satisfazer a exigência de eventual exportador, cumpre-lhe oferecer, antes, as instalações adequadas e próprias, não lhe sendo dado alegar que a restrição destina-se proteger o equilíbrio ambiental, o consumidor e a saúde humana. Pois, estranha à competência e atribuição lhe conferida como administrador do porto público, cuja exploração foi delegada pela União, mediante observação das legislações pertinentes. Em verdade, inexiste qualquer demonstração da necessidade da segregação, seja por imposição legal ou por interesse das partes envolvidas na comercialização. Inexistem notícias de que há exigência concreta dos compradores estrangeiros de que a soja seja exclusivamente convencional para a realização do negócio, ou que os contratos de exportação versam unicamente a soja convencional.

De qualquer sorte, as informações prévias demonstram que permanece a vedação ao escoamento de soja transgênica através do Porto de Paranaguá, a despeito do estabelecido na Lei Federal nº 11.105 recém editada.

5. Dess’arte, evidenciada a ilegalidade do ato impugnado, defiro a liminar requerida na inicial, para o fim de evitar danos de difícil reparação aos representados pela impetrante, os quais vem sendo obrigados a procurar portos de outros Estados para escoar seus produtos, arcando com altos custos de transporte,

6. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que se obstenha de vedar a utilização do Porto de Paranaguá para movimentação e embarque de soja geneticamente modificada, produzida pelos filiados da entidade impetrante, e que apresente, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias.

Int.

Paranaguá, 09 de setembro de 2.005.

Hélio T. Afabori
Juiz de Direito


Boletim Informativo nº 881, semana de 19 a 25 de setembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR