PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2205.000498-6 /0000-00 DE DOURADOS APELANTE: ESPÓLIO DE J. F. C. APELADA: Confederação Nacional da Agricultura - CNA relator: DES. JORGE EUSTÁCIO DA SILVA FRIAS |
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – OBRIGAÇÃO QUE INDEPENDE DE NOTIFICAÇÃO E QUE É ANUAL – FALTA DE PAGAMENTO A JUSTIFICAR A AÇÃO DE COBRANÇA – GUIAS REMETIDAS A ENDEREÇO DIFERENTE DO QUE A INVENTARIANTE AFIRMA TER SIDO DO FALECIDO – FATO QUE NÃO AFASTA A MORA – GUIAS EXPEDIDAS SEGUNDO DADOS CADASTRAIS FORNECIDOS PELO INTERESSADO AO INCRA – RECURSO NÃO PROVIDO. Dispensada a notificação do devedor para pagar contribuição sindical rural, que vence anualmente, a CNA tem interesse de cobrar as que não foram pagas nas datas próprias. Não justifica a mora do devedor a circunstância de a inventariante ter afirmado haver o extinto residido em endereço diverso do por ele declarado ao INCRA, para o qual foram remetidas as guias para pagamento das contribuições. RELATÓRIO O Sr. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias: O Espólio de J. F. C., representado pela inventariante A. L. C., interpõe a presente apelação contra sentença proferida pelo magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados (f. 98-103), que, decidindo a ação de cobrança pelo rito sumário promovida pela CNA – Confederação Nacional da Agricultura –, julgou procedentes os pedidos por esta formulados e condenou o apelante a pagar as contribuições sindicais rurais dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, no valor total de R$ 2.298,85, acrescidos de correção monetária, pelo IGP-M (FGV) a partir da data do ajuizamento da ação, e juros da mora de 1% a.m., desde a data da citação, encargos esses devidos até a data do efetivo pagamento. Nas razões apresentadas (f. 107-10), o recorrente sustenta que "como fartamente comprovado que o apelante não recebeu os sucessivos avisos de cobrança e por isso deixou de honrá-los, vez que remetidos para endereço incorreto por culpa exclusiva da apelada, é inquestionável que não implica no reconhecimento de a cobrança ser decorrente da lei e pelo simples decurso do prazo para adimplemento da obrigação, mora ex re, pois." (f. 109). Conclui pedindo a reforma da sentença porque, sem a devida remessa das guias para o endereço do extinto, faltaria interesse processual para a entidade sindical cobrar aqueles valores. Em contra-razões, a apelada afirma acertada a sentença recorrida, a qual deveria ser confirmada (f. 116-7). VOTO O Sr. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias (Relator): Está em julgamento a apelação oferecida pelo réu da ação proposta pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA – com a finalidade de dele receber a contribuição sindical dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 que ele teria deixado de pagar. O magistrado acolheu o pedido condenatório, contra o que se insurge o apelante, que ofereceu diversos fundamentos para reverter o resultado desfavorável. Entendo que a obrigação de recolher a contribuição sindical rural é anual e decorre de lei, de modo que, se existe termo certo para sua liquidação, desnecessária notificação para constituir o devedor em mora. A mora decorre do não-recolhimento da contribuição no prazo previsto em lei, que ainda consta de guia regularmente emitida ao endereço do contribuinte, endereço este por ele próprio fornecido em sua declaração do ITR, que, segundo a réplica, foi obtida para a expedição das guias (f. 93). Aliás, pelo Termo Aditivo ao Convênio celebrado em 18 de maio de 1998 entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e a Confederação Nacional da Agricultura (f. 13-4), a União é que fornece esse dado cadastral, que possibilita a expedição dessa guia. Todos os dados que a inventariante do Espólio apresentou no inventário (f. 72-90) não têm o condão de invalidar a informação que o extinto vinha apresentando ao fisco. Neste caso, sendo a obrigação positiva e líquida, da qual o devedor tem conhecimento pleno da data em que a obrigação vencerá e qual o seu teor, opera-se a mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil/2002, dispensando-se totalmente a necessidade de notificação pessoal do devedor. Eis o preceito legal: Art. 397 – O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. § único – Não havendo termo, a mora se constitui interpelação judicial ou extrajudicial. Segundo Maria Helena Diniz: Direito Civil. É a do devedor, decorrente de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo, portanto, de provocação do credor. A mora do devedor ocorrerá pleno iure, não sendo necessário qualquer ato ou iniciativa do credor se houver vencimento determinado para o adimplemento da obrigação. É o que se dá, por exemplo: a) nas obrigações positivas e líquidas, não cumpridas no seu termo; b) nas obrigações negativas, pois o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que devia abster-se; c) nas obrigações provenientes de delito, considerando-se o devedor em mora desde o instante em que o perpetuou. (In Dicionário Jurídico. São Paulo. Saraiva. 1998. p. 307). Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Alçada do Paraná: "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MORA QUE DECORRE DO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI E NAS GUIAS REGULARMENTE EMITIDAS AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. TAPR - APELAÇÃO CÍVEL - 0215667-2 - CAMPO LARGO - JUIZ LUIZ LOPES - NONA CÂMARA CÍVEL - J. 8.11.2002 - Ac.: 157060 – Publicação em: 22.11.2002." Ora, dispensável a notificação do devedor, que havia informado o endereço para onde foram remetidas as guias de recolhimento que se afirma não recebidas, cabe reconhecer devidos os valores inicialmente cobrados (aliás, nem sequer contestados). Ainda que o endereço do devedor das contribuições fosse o indicado pela inventariante, sua mora não fica afastada pela circunstância de as guias de recolhimento terem sido remetidas para o endereço que ele havia fornecido como seu ao INCRA. Se ali ele não atualizou seu endereço, vale a remessa feita para ele, sendo que a desconformidade de endereço não elimina a mora do devedor. Assim, se as contribuições cobradas não haviam sido pagas, tinha a demandante legítimo interesse de cobrá-las. Em face de todo o exposto, voto no sentido de se negar provimento à presente apelação. DECISÃO Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. Presidência do Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Relator, o Exmo. Sr. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Jorge Eustácio da Silva Frias, Ildeu de Souza Campos e Josué de Oliveira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, improver o apelo. Unânime. Campo Grande, 31 de maio de 2005. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente
Relator |
Boletim Informativo nº
880, semana de 5 a 11 de setembro de 2005 | VOLTAR |