Fraude de execução


Odevedor responde com seus bens por suas obrigações ou dívidas, conforme o preceito da legislação material e processual. A alienação de bens para evitar a constrição da penhora ou arresto, ou qualquer outra forma de garantir o credor da obrigação, pode ser conceituada como em fraude de execução, dependendo, sempre, de certas condições para que ela se estabeleça. Distingue-se a fraude à execução da fraude a credores, eis que, os elementos e características mostram-se diversos.

Um dos requisitos para que surja a fraude de execução é a pendência de ação fundada em direito real; outro, que ao tempo da alienação esteja tramitando contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Outras previsões legais, também colaboram para estabelecer o conceito do instituto da fraude de execução, especialmente o registro da penhora ou outro ato de constrição.

Inexiste dúvida sobre a necessidade de alguns elementos se somarem para que brote a fraude de execução. Tratam-se de verdadeiros pressupostos, um deles, a existência de demanda em curso onde tenha ocorrido a citação, e o outro, a possibilidade de insolvência do devedor a que estaria condenado o devedor, em razão da alienação praticada. Em certos casos, tem sido admitida a fraude de execução em processo de conhecimento, portanto, na inexistência ainda da instauração da execução, desde que tenha ocorrido a alienação do bem após citação regular, porém atendidos os demais requisitos do instituto. Registro da penhora ou assemelhado mostra-se fundamental, ante o efeito "erga omnes".

Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sufragado a tese de que para o surgimento da fraude de execução torna-se necessário a reunião de certos requisitos, sem os quais ela pode não se configurar. Examinem-se alguns julgados do STJ que traçam exemplarmente dos contornos obrigatórios do instituto jurídico: "Processual Civil. Fraude à Execução. Art. 593, II, do CPC. Ocorrência. Para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o valor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. Recurso não conhecido." (RESP 555.044/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.02.2004). " Fraude de execução. Requisitos essenciais. Precedentes da Corte. 1. A Corte admite a decretação da fraude de execução, se alienado o bem, após a citação válida em processo de conhecimento, mesmo ainda não instaurada a execução. Todavia, se o Acórdão recorrido afirma que "não consta tenha sido o devedor reduzido ao estado de insolvência ou que não tenha ele bens para garantir a execução e o adimplemento do débito, como declarado na decisão hostilizada", não estão presentes os requisitos essenciais para o reconhecimento da fraude." 2. Recurso especial não conhecido." (RESP 440.665/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31.03.2003).

Aos poucos, ao longo de seus julgados, o STJ, vem construindo o moderno conceito da fraude de execução, e seus elementos de convicção, cumprindo dessa forma o seu objetivo de apascentar a jurisprudência nacional ao nível do direito infra-constitucional.

Djalma Sigwalt é advogado,

professor e consultor da Federação da

Agricultura do Paraná - FAEP djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 880, semana de 5 a 11 de setembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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