Cálculo para liquidação de sentença


As decisões judiciais que não determinarem o valor da condenação devem ser liquidadas. A forma mais simples, quando não exige o tema que se faça por artigos ou arbitramento, é a apresentação pelo credor do cálculo aritmético. Trata-se do dispositivo do artigo 604 do Código de Processo Civil incidente na hipótese do valor da condenação depender apenas de cálculo simples, devendo nesse caso ser apresentada a memória discriminada e atualizada do mencionado cálculo.

Mas a iniciativa é do credor, inobstante outrora fosse incumbência do contador do juízo, em momento anterior à legislação modificativa. Nada obsta que o devedor, na forma do artigo 605 c/c o artigo 570 (CPC), procede ao cálculo, depositando de imediato, o valor obtido. A sistemática advinda após a Lei nº 8.898/94, que modificou o direito antigo, desloca a obrigação do cálculo, para início da execução, ao credor.

Porém, a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traça contornos e temperanças ao enunciado enfático do artigo 604, entendendo que não há proibição efetiva ou expressa de que se sirva o credor, desde que a matéria envolva cálculos complexos ou divergentes entre as partes, conforme se depreende da decisão contida no Agravo de Instrumento nº 587.444-RJ, DJ de 20.05.2005, da lavra do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, assim posto em sua ementa: " Processual Civil. Cálculo de Liquidação. Art. 604, § 2º, do CPC. I – O art. 604 do Código de Processo Civil não proíbe que os cálculos da liquidação, considerados complexos ou que sobre eles divirjam as partes, possam ser elaborados pelo Contador do Juízo, sobretudo quando entende o magistrado ser necessário o auxílio daquele profissional. II – Agravo de instrumento desprovido."

Por seu turno, a Quinta Turma do STJ, no Recurso Especial nº 402.854-SP, interpretou o artigo 604, conforme vê-se do trecho da ementa: " Processual Civil. Liquidação de Sentença. Memória de Cálculo. Dúvida ou Excesso. Remessa dos Autos ao Contador. Possibilidade. Recurso Especial. 1. Suposta reformatio in pejus não submetida à origem. Questão sobre a qual não pode se manifestar este STJ, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Pode, o Juiz, constatando a incorreção na memória apresentada pelo credor, determinar, ex officio e antes do julgamento da execução, a realização de novos cálculos pelo contador judicial. Precedentes."

Ainda, em outro julgado da mesma Quinta Turma do STJ, no AgRg no Recurso Especial nº 569.901-MT, constata-se a temperança dada à liquidação de sentença por cálculo, quebrantando a rigidez imposta em certos entendimentos sobre o artigo 604, os quais afastavam a participação, de forma absoluta do contador judicial. Veja-se a ementa: " Processual Civil. Liquidação de Sentença. Remessa dos Autos ao Contador Judicial. Possibilidade e não Obrigatoriedade. Art. 604 do Código de Processo Civil. I – Consoante já se manifestou esta Corte, a norma inserta no art. 604 do Diploma Processual Civil não revela uma obrigatoriedade e sim um possibilidade de o juiz remeter os autos ao contador judicial, caso entenda necessário. Precedentes."

Ao que se observa o direito pretoriano se encarregou de traçar o verdadeiro contorno da liquidação por cálculo, a qual pode, em certas situações, servir-se do contador do juízo, não sendo axiomática a compreensão desse afastamento.

Djalma Sigwalt é advogado,

professor e consultor da Federação da

Agricultura do Paraná - FAEP djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 879, semana de 29 de agosto a 4 de setembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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