PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 228.818-5/4-00 19 DE ABRIL DE 2004

COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA

APELADO: M. D. B. F.

RELATOR: BARRETO FONTANA


Ementa:

"No recolhimento fora de prazo da contribuição sindical rural patronal, a multa em continuação é devida, juntamente com os juros de um por cento ao mês, na forma do disposto no caput do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, até efetivo pagamento."

A Confederação Nacional da Agricultura - CNA apelou de respeitável sentença que julgou procedente ação de cobrança de contribuição sindical rural patronal referente ao ano de 1999, movida contra M. D. B. F., mas não o condenou na multa em continuação e em juros de mora de um por cento desde o vencimento.

Alega que os acréscimos como pretendidos têm amparo no caput do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O apelado, revel, não foi intimado para responder.

Esse, o relatório, do qual se faz parte integrante o da respeitável sentença.

A multa em continuação, de dois por cento ao mês, e os juros, de um por cento ao mês, sobre a contribuição atualizada, são devidos desde a última atualização, na forma do Trabalho, até efetivo pagamento, ficando claro que não incidia o limite do então vigente § 3º, já revogado pela Emenda constitucional nº 40, do artigo 192 da Constituição da República, porque não se trata de concessão de crédito, nem incide o § 1º do artigo 52 da Lei nº 8.078/90, porque as relações não são de consumo.

Cumpre, também, lembrar que o adjetivo espontâneo se refere ao fora de prazo, e não ao pagamento, porque não é razoável que quem paga forçadamente fique em melhor situação do que quem pagou espontaneamente (caput do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Pelo exposto, dou provimento à apelação da autora para condenar o réu também na multa de dois por cento ao mês, até efetivo pagamento, e para deixar claro que a taxa dos juros de mora é de um por cento ao mês e que esses são devidos desde o vencimento, tudo na forma do disposto no caput do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, mantida, quanto ao mais, por seus próprios fundamentos a respeitável sentença do Exmo Sr. Dr. Lavínio Donizetti Paschoalão.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 228.818-5/4-00, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA - CNA, sendo apelado MANOEL DIAS BARREIRA FILHO:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v. u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER SWENSSON (Presidente) e GUERRIERI REZENDE.

São Paulo, 19 de abril de 2004.

Barreto Fonseca

Relator


Boletim Informativo nº 878, semana de 22 a 28 de agosto de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR