Juros rurais capitalizados
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Em regra a capitalização de juros não é permitida nos contratos financeiros, na coerência dos dispositivos constantes do Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura, bem como Súmulas nºs 596 e 121, do Supremo Tribunal. Contudo, existem exceções a essa regra, uma delas contida na legislação que trata do crédito rural, a qual permite a capitalização. Nesse caso não se estabelece o anatocismo. Mas a lei de regência do financiamento rural (Decreto-lei nº 167/67) estipula os períodos em que pode se efetivar o cálculo, isto é, semestral. Nesse passo, torna-se injurídica a tentativa do credor em capitalizar mensalmente os juros nos contratos financeiros rurais, exceção feita ao fato de que tenha havido pactuação expressa nesse sentido. Com efeito, a capitalização mensal dos juros no financiamento rural somente pode ser operada na hipótese de autorização prévia do devedor, seja em cédula rural ou qualquer outro contrato de origem rural. Sem a aquiescência irretorquível e clara por parte do mutuário, autorizando o mutuante a esse proceder, a capitalização mensal mostra-se nula de pleno direito, não podendo dar ensejo ao saldo devedor, integrando-o. Dessa forma, a contagem de juros sobre juros, no período de tempo de um mês, somente pode ser praticada mediante a autorização do devedor, sem o que se constitui em clássico anatocismo vedado em lei. Aautorização deve ser expressa, indiscutível, pois não basta a alusão ao método "hamburguês", este de contabilidade bancária, mencionado no instrumento contratual, para que daí se possa inserir concordância do devedor com a prática da capitalização mensal de juros remuneratórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 218.687/RS) firmou a sua jurisprudência: "...A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade da capitalização mensal de juros nas cédulas rurais, desde que pactuada, o que inocorre na hipótese dos autos. A previsão na cédula rural da aplicação do método hamburguês e de capitalização, sem determinação expressa do lapso temporal, não autoriza a cobrança dos juros com capitalização mensal..." Constata-se, dessa maneira, que simples menção ao método contábil a ser aplicado ou alegação genérica de autorização de capitalização sem a fixação do período, não tem a eficácia de permitir a capitalização mensal no crédito rural. Em outra decisão o Superior Tribunal, manifestou-se sobre a absoluta necessidade do pacto de capitalização dos juros para que estes imperem no contrato financeiro, conforme se constata do REsp nº 174.959/RS): " ... 4. A Súmula nº 93/STJ prescreve que a ‘ legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros’. No presente caso, segundo o Acórdão, não houve pacto da capitalização mensal, o que a inviabiliza..." Acristalização
na interpretação do
direito no Superior Tribunal levou ao ensejo da constituição da
Súmula nº 93, estipulando que nas cédulas de crédito rural,
inobstante permitida a capitalização mensal dos juros, esta somente
prevalece se for enfática e expressamente acordada pelas partes,
assim, devidamente convencionada. Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná. - djalma.sigwalt@uol.com.br |
Boletim Informativo nº
878, semana de 22 a 28 de agosto de 2005 | VOLTAR |