Sociedades cooperativas
e a Previdência Social

 

A Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, ao tratar das sociedades cooperativas, urbanas ou rural, na forma da Lei nº 5.764, de 1971, assim conceitua:

1. Cooperativa de Trabalho, também chamada de Cooperativa de Mão-de-obra é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão, ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros, por seu intermédio. Ela intermediariza a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

2. Cooperativa de Produção, sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens e serviços.

3. Cooperativa de Produtores é a sociedade organizada por pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, industrializar, ou comercializar e industrializar a produção de seus cooperados. Estes cooperados estão enquadrados no Regulamento Geral da Previdência Social, como segurados obrigatórios na categoria de contribuintes individuais.

Definindo as bases de cálculo da contribuição social do segurado cooperado, como:

  • a remuneração do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho, que decorre da prestação de serviços às pessoas físicas ou jurídicas;

  • a remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, que decorre do valor a ele pago ou creditado e correspondente ao resultado obtido na produção.

E as bases de cálculo, que também devem observar os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, respectivamente o valor do salário mínimo e o definido periodicamente pelo Ministério da Previdência Social, que correspondem :

  • à remuneração paga ou creditada aos cooperados, em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa;

  • aos valores totais pagos distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;

  • aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

E informa que, para o cálculo da contribuição previdenciária devida pelo cooperado, com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição, aplica-se vinte por cento (20%), incidentes sobre:

  • a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

  • a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

  • a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e á entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio de cooperativa de trabalho.

Quando o segurado cooperado é contribuinte individual, a contribuição é de 11% (onze por cento). Neste caso, é deduzida de sua contribuição mensal 20% (vinte por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do salário de contribuição.

As sociedades cooperativas são equiparadas a empresas em geral e, assim sujeitas às obrigações principais e acessórias previstas na legislação e mais especificamente na Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, expedida pela Secretaria da Receita Previdenciária (art. 60, 86 e 92).

A outra contribuição, de 15% (quinze por cento) é devida pelas empresas contratantes de cooperativas, sendo prevista no artigo 86- Inciso IV, sobre o valor bruto da nota fiscal da fatura ou recibo prestados por cooperados.

As obrigações específicas (art. 288) quanto à retribuição dos cooperados que prestam serviços à empresas em geral, pessoas físicas ou equiparados a empresas, não se aplicam quando houver contratação de contribuinte individual (cooperado) por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física (art. 92- parágrafo 1º).

Não se deve esquecer que o sistema de cooperativas de trabalho agropecuárias não prosperou, embora algumas tenham sido criadas com o objetivo de atender as necessidades do produtor rural.

Os motivos seriam de que a organização partiu de empregadores rurais e não de trabalhadores, deturpando assim os objetivos cooperativos, além daqueles que poderiam prejudicar o acesso do trabalhador- cooperado a alguns benefícios oferecidos pelo INSS e à legislação trabalhista (acidente de trabalho e FGTS).

Contudo, nada mais foi discutido a respeito, a não ser em ações isoladas para resolverem-se os problemas de utilização da mão-de-obra no campo através de sindicatos de trabalhadores rurais avulsos, infelizmente prejudicados por ações de entidades e do Ministério do Trabalho.

Entre essas iniciativas, a FAEP promoveu reuniões da agropecuária paranaense sobre o tema. Uma delas ocorreu em 1995, em Goioerê, com a participação da Fetaep, na época em que eram unificados os sistemas previdenciários urbano e rural, através das Leis nº s 8.212 e 8213/91.

Entendo que estão deixando passar as oportunidades de solução para este sistema de prestação de serviço, por força de casuísmos e fisiologismos que só têm prejudicado o trabalhador rural bóia-fria.


Boletim Informativo nº 878, semana de 22 a 28 de agosto de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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