Sociedades
cooperativas
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A Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, ao tratar das sociedades cooperativas, urbanas ou rural, na forma da Lei nº 5.764, de 1971, assim conceitua:
Definindo as bases de cálculo da contribuição social do segurado cooperado, como:
E as bases de cálculo, que também devem observar os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, respectivamente o valor do salário mínimo e o definido periodicamente pelo Ministério da Previdência Social, que correspondem :
E informa que, para o cálculo da contribuição previdenciária devida pelo cooperado, com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição, aplica-se vinte por cento (20%), incidentes sobre:
Quando o segurado cooperado é contribuinte individual, a contribuição é de 11% (onze por cento). Neste caso, é deduzida de sua contribuição mensal 20% (vinte por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do salário de contribuição. As sociedades cooperativas são equiparadas a empresas em geral e, assim sujeitas às obrigações principais e acessórias previstas na legislação e mais especificamente na Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, expedida pela Secretaria da Receita Previdenciária (art. 60, 86 e 92). A outra contribuição, de 15% (quinze por cento) é devida pelas empresas contratantes de cooperativas, sendo prevista no artigo 86- Inciso IV, sobre o valor bruto da nota fiscal da fatura ou recibo prestados por cooperados. As obrigações específicas (art. 288) quanto à retribuição dos cooperados que prestam serviços à empresas em geral, pessoas físicas ou equiparados a empresas, não se aplicam quando houver contratação de contribuinte individual (cooperado) por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física (art. 92- parágrafo 1º). Não se deve esquecer que o sistema de cooperativas de trabalho agropecuárias não prosperou, embora algumas tenham sido criadas com o objetivo de atender as necessidades do produtor rural. Os motivos seriam de que a organização partiu de empregadores rurais e não de trabalhadores, deturpando assim os objetivos cooperativos, além daqueles que poderiam prejudicar o acesso do trabalhador- cooperado a alguns benefícios oferecidos pelo INSS e à legislação trabalhista (acidente de trabalho e FGTS). Contudo, nada mais foi discutido a respeito, a não ser em ações isoladas para resolverem-se os problemas de utilização da mão-de-obra no campo através de sindicatos de trabalhadores rurais avulsos, infelizmente prejudicados por ações de entidades e do Ministério do Trabalho. Entre essas iniciativas, a FAEP promoveu reuniões da agropecuária paranaense sobre o tema. Uma delas ocorreu em 1995, em Goioerê, com a participação da Fetaep, na época em que eram unificados os sistemas previdenciários urbano e rural, através das Leis nº s 8.212 e 8213/91. Entendo que estão deixando passar as oportunidades de solução para este sistema de prestação de serviço, por força de casuísmos e fisiologismos que só têm prejudicado o trabalhador rural bóia-fria. |
Boletim Informativo nº
878, semana de 22 a 28 de agosto de 2005 | VOLTAR |