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Da prova no
processo |
Os fatos alegados têm que ser provados no procedimento para que tenham validade jurídica, e assim sustentar eventual sentença. Nos termos do código de normas “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos”, são as formas probatórias capazes de demonstrar a verdade dos fatos em que se embasa o arrazoado. Em realidade, o conceito da produção probatória é amplo, tendo sido alargado com o tempo, mediante o avanço da tecnologia. As provas mais usadas elencam-se: depoimento pessoal da parte ou preposto, ante a possibilidade de obtenção da confissão; a testemunhal; exibição de documentos; oitiva de testemunhas; perícia, envolvendo exame, vistoria ou avaliação, dependente de conhecimento técnico ou científico; bem como, a inspeção judicial, além de outros meios legais e moralmente legítimos na afirmação da lei. Outro aspecto do direito probatório invocado corriqueiramente é o pertinente ao ônus da prova. A regra geral aceita é que o ônus da prova cabe a quem alega o fato. Todavia, algumas legislações invertem esse entendimento, conforme é o caso do código consumerista, que entende o consumidor como parte mais frágil na relação jurídica encetada com o fornecedor, e nesse caso, desloca a obrigação probatória. Enfim, a regra geral sofre temperanças modernamente, dependendo das circunstâncias peculiares que envolvam o fato constitutivo do direito em debate. Questão importante na teoria da prova judiciária é o silêncio, o qual faz presumir a verdade do fato alegado contra aquele que não o impugna expressamente. Ademais, as alegações contrárias, na atualidade do direito, devem ser especificadamente contestadas, a fim de que não sejam tidas como reconhecidas pela parte que silenciou, quando deveria expressar o insurgimento quanto ao afirmado. Nesse passo, todas as alegações de fato que não forem implícita ou explicitamente contestadas pela parte contrária serão consideradas como reconhecidas. Esse o elemento básico da teoria do silêncio em tema probatório. Não é a alusão específica da teoria do silêncio, no elenco do capítulo probatório do diploma processual, que lhe outorgará validade, eis que, este resulta de outras manifestações do Código, seja no artigo 302, como também no “caput” do artigo 332, pois, este último não se caracteriza por ser exaustivo, mas sim meramente exemplificativo. Ao referir-se a “todos os meios legais” não circunscreve a possibilidade probatória ao rol das provas nominadas nos dispositivos subseqüentes, fazendo constar ali as principais e mais comuns, contudo, não excetuando nenhuma, a não ser aquelas moralmente ilegítimas e não fundadas em lei. O silêncio, na realidade, em substrato probatório, equivale à confissão tácita. A obrigação de demonstrar o fato alegado em juízo não incumbe, de forma exclusiva, nem ao autor nem ao requerido, pois, envolve os dois, bem como eventualmente os terceiros integrantes da relação processual, visto que na moderna doutrina e jurisprudência, esse ônus probatório cabe a quem afirma o fato como verdadeiro. Da mesma maneira, não se acha a possibilidade de realização da prova judiciária circunscrita e presa unicamente àquelas nominadas na lei processual, até porque o avanço e o progresso tecnológico irão definir outros meios probatórios, desde que é claro, harmonizados com os princípios da legalidade e moralidade.
Djalma Sigwalt é advogado,
professor e consultor da Federação da
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Boletim Informativo nº
877, semana de 15 a 21 de agosto de 2005 | VOLTAR |