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A contribuição
previdenciária rural |
Há uma nova norma, expedida através da
Instrução Normativa nº 3 (14 de julho de 2005), da recém – criada
Secretaria da Receita Previdenciária (separada da estrutura
organizacional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
prestes a desaparecer na fusão que dará origem à “Super Receita”,
junto com a Secretaria da Receita Federal, vinculada ao Ministério
da Fazenda). A mais polêmica refere-se às contribuições de 2% e 2,5% incidentes sobre a receita bruta da produção agropecuária comercializada, respectivamente pelo produtor rural pessoa física e jurídica. Estas obrigações são substitutivas à contribuição incidente sobre a folha de salário dos empregados rurais (Lei nºs 8.540/92 e Lei nº 8.870/94). Acontece que desde 12 de dezembro de 2001, por força do Inciso 1, do §2º do artigo 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, não incidem as contribuições sociais de que tratam as Leis 8.540/92 e 8.870/94 e alterações posteriores, aplicando-se o dispositivo constitucional para a produção comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior. Portanto, exclui-se o faturamento de todas as exportações, inclusive as realizadas por meio de tradings, por empresa comercial exportadora. A Instrução Normativa nº 3 da Secretaria da Receita Previdenciária estabelece na Seção III, artigo 245,§ 2º: “A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto”. Tal norma impede tanto o produtor, como a agroindústria, de excluir, do cálculo, as receitas de exportação que forem feitas via terceiros. Isto certamente elevará a contribuição previdenciária destes segmentos, uma vez que as tradings são utilizadas por questões operacionais, acreditamos. A questão vem sendo muito discutida entre os contribuintes e o Fisco. Mas a partir da Instrução Normativa nº 3 há vedação expressa, havendo possibilidade de discussão judicial com envolvimento, também, de outra que transita nos meios fiscais, determinando a contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, em substituição aquela recolhida pelos segmentos industriais e comerciais, sobre o valor da folha de salários pagos. Assim, o segmento produtivo rural deve ficar alerta, ainda mais com a nova SUPER-RECEITA após a implantação da secretaria única, dirigida pela Receita Federal, conforme define a Medida Provisória nº 258. Outras alterações da Instrução Normativa nº 3 dizem respeito à retenção da contribuição pelas empresas contratadoras de mão-de-obra terceirizada e a obrigatoriedade das cooperativas em geral, quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor das notas fiscais. Estes temas serão assunto da coluna no próximo Boletim Informativo.
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Boletim Informativo nº
877, semana de 15 a 21 de agosto de 2005 | VOLTAR |