A
Medida Provisória nº 252, de 15.06.2005, publicada no DOU em
16.06.2005, também conhecida como "Medida Provisória do
Bem", nos seus artigos 35 a 37, efetivou algumas alterações
quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Física, especialmente quanto
ao cálculo do ganho de capital.
Assim
é que foi alterado o artigo 22 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, modificando os valores da incidência do ganho
de capital, ficando estabelecida isenção, nos seguintes termos:
I
– R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de
ações negociadas no mercado de balcão;
II
– R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Outra
alteração substancial encontra-se no item que isenta do imposto
de renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente
no país na venda de imóveis residenciais, desde que o vendedor,
no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do
contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis
residenciais.
A
novidade é que a venda pode não ser unitária, ou seja, de um
único imóvel, bem como, a compra poderá ser de vários
imóveis. Também foi abolido o teto de isenção que era de R$
440.000,00 para quem tivesse um único imóvel. Estabelece ainda a
MP que a isenção poderá ser parcial, desde que a parcela
aplicada na compra de imóvel(eis) residencial(ais), seja inferior
ao valor da venda do imóvel ou imóveis residenciais. No entanto
ficou mantida a condição existente anteriormente de que a pessoa
física somente poderá usufruir do benefício de que trata a
modificação uma vez a cada cinco anos.
O
mais importante na MP é que poderá ser aplicado um fator de
redução (FR) do ganho de capital apurado. O parágrafo 1º do
artigo 37 estabelece a fórmula do cálculo, a saber: FR =
1/1,0035m onde
"m" corresponde ao número de meses decorridos entre a
data de aquisição do imóvel e sua alienação. Não se pode
perder de vista, que o parágrafo 2º do mesmo artigo 37, diz que
"na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de
1995, o fator de redução de que trata o caput será aplicado a
partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no
artigo 18 da Lei nº 7713 de 22 de dezembro de 1988 (fator de
redução para os imóveis adquiridos entre 1969 até 1988).
Portanto,
para os imóveis adquiridos entre 1989 até 1995, só poderão
utilizar do fator de redução a partir de 01.01.1996, pois a
Receita Federal determinou em 1995 a última correção dos
valores constantes na declaração de bens.
Joarez
Cação Ribeiro
Assessoria
FAEP |