Imposto de renda – pessoa física
Mudanças no ganho de capital

 

A Medida Provisória nº 252, de 15.06.2005, publicada no DOU em 16.06.2005, também conhecida como "Medida Provisória do Bem", nos seus artigos 35 a 37, efetivou algumas alterações quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Física, especialmente quanto ao cálculo do ganho de capital.

Assim é que foi alterado o artigo 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificando os valores da incidência do ganho de capital, ficando estabelecida isenção, nos seguintes termos:

I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Outra alteração substancial encontra-se no item que isenta do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o vendedor, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.

A novidade é que a venda pode não ser unitária, ou seja, de um único imóvel, bem como, a compra poderá ser de vários imóveis. Também foi abolido o teto de isenção que era de R$ 440.000,00 para quem tivesse um único imóvel. Estabelece ainda a MP que a isenção poderá ser parcial, desde que a parcela aplicada na compra de imóvel(eis) residencial(ais), seja inferior ao valor da venda do imóvel ou imóveis residenciais. No entanto ficou mantida a condição existente anteriormente de que a pessoa física somente poderá usufruir do benefício de que trata a modificação uma vez a cada cinco anos.

O mais importante na MP é que poderá ser aplicado um fator de redução (FR) do ganho de capital apurado. O parágrafo 1º do artigo 37 estabelece a fórmula do cálculo, a saber: FR = 1/1,0035m onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e sua alienação. Não se pode perder de vista, que o parágrafo 2º do mesmo artigo 37, diz que "na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no artigo 18 da Lei nº 7713 de 22 de dezembro de 1988 (fator de redução para os imóveis adquiridos entre 1969 até 1988).

Portanto, para os imóveis adquiridos entre 1989 até 1995, só poderão utilizar do fator de redução a partir de 01.01.1996, pois a Receita Federal determinou em 1995 a última correção dos valores constantes na declaração de bens.

Joarez Cação Ribeiro

Assessoria FAEP


Boletim Informativo nº 877, semana de 15 a 21 de agosto de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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