PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 279.393-1
PROCED.:
SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE.(S):
UNIÃO
ADV.(A/S):
PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDO.(A/S):
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CHAPECÓ
ADV.(A/S):
NILTON CORREIA E OUTRO(A/S)

Despacho

DECISÃO: Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Quarta Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em apelação cível, decidiu pela não-recepção, pela Constituição de 1988, do art. 589, IV, da CLT (fl. 128). Daí o RE interposto pela UNIÃO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 8º, IV, da mesma Carta, sustentando, em síntese, a recepção, pela Constituição de 1988, da norma contida no inc. IV do art. 589 da CLT. Admitido o recurso (fl. 140), subiram os autos. A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pelo provimento do recurso (tis. 154-157). Autos conclusos em 18.5.2004. Decido. Assim equacionou a controvérsia o ilustre Subprocurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro:

“(...) 4. O recurso merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido não conferiu correta exegese ao princípio constitucional em questão. 5. Ocorre que, embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, caput), proibindo à lei exigir autorização do Estado para fundação de sindicato e vedando ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I), bem como expressamente garantindo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V), permitiu - à par da confederativa, esta sim, somente exigida dos sindicalizados - a manutenção do contribuição sindical, de caráter tributário, como se depreende da ressalva contida na parte final do inciso IV do art. 8º, in verbis: ‘Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;’ 6. Aliás, esse Supremo Tribunal Federal, analisando as disposições contidas nos arts. 8º, I, e IV, e 149, da Constituição da República, decidiu que a contribuição sindical, prevista no art. 578 da CL T não fere o princípio da liberdade sindical, havendo sido recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente. Neste sentido destacam-se os seguintes julgados: ‘Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CL T e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868,874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).’(RE no 180745/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence em 24/3/98, DJ de 8/5/98, 1a Turma) ‘O acórdão recorrido tem esta ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL -Cobrança pela Confederação Nacional da Agricultura - Constitucionalidade - Inexistência de afronta ao princípio da liberdade sindical - Distinção entre contribuição sindical e confederativa - Desnecessidade de previsão em lei complementar - Norma recepcionada pela nova ordem constitucional - Inexistência de afronta ao princípio da liberdade sindical - Apelação provida para julgar procedente a ação. (fl. 68)

Com efeito, o recurso não merece provimento. É que o acórdão recorrido confirma a orientação do STF sintetizada neste precedente: ‘Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CL T e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º,11) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868,874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).’ (RE 180.745, DJ 08.05.98, MORElRA). Nesse mesmo sentido os RE 331266, PERTENCE, DJ 17/10/03 e 338710, VELLOSO, DJ 15/05/02. Por tais fundamentos, nego seguimento ao recurso extraordinário.’ (RE 275685/SP, Rei. Min. Nelson Jobim, j. em 29/03/2004, DJ de 19/04/2004) 7. Daí porque se a contribuição sindical é válida e tem caráter tributário não há falar de que a destinação de parte sua arrecadação à União, entidade política à qual compete a instituição da referida exação, fira o princípio da autonomia sindical. 8. Válido concluir, assim, que o acórdão recorrido interpretou erroneamente o princípio da liberdade sindical, cuja relatividade infere-se, como visto, do próprio Texto Constitucional, conforme orientação jurisprudencial desse Excelso Pretório. 9. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário. (...).” (Fls. 155-157).

Correto o parecer, que adoto. No mesmo sentido, RE 309.415/SP , por mim relatado, “DJ” de 13.5.2004. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC).

Publique-se. Brasília, 1 de junho de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO

Relator
 


Boletim Informativo nº 876, semana de 8 a 14 de agosto de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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