Oalongamento da dívida rural, objeto de securitização, conforme a legislação encetada pela Lei nº 9.138/95, disciplinou a fórmula e sistemática de cálculo da dívida rural do alcance à época da norma legal. Os valores da dívida rural alongada, em cada caso isoladamente, dependiam de cálculos a serem efetivados pelos credores, de acordo com os dispositivos da legislação de regência, não apenas a lei da securitização, mas especialmente o Decreto-lei nº 167/67, regulamentador do crédito rural e responsável pelo elenco de acessórios incidentes sobre o principal, no momento da consolidação dos efeitos do alongamento deveriam os cálculos serem efetuados, insista-se, na coerência do Decreto-lei nº 167/67, da Lei nº 9.138/95, artigo 5º e outros aplicáveis (da securitização), e demais dispositivos legais incidentes vez que, ao longo destes últimos anos, a jurisprudência nacional, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aclarou e definiu questões outrora discutíveis, em muitas beneficiando o mutuário rural, e assim, diminuindo o montante da dívida (saldo devedor) no momento da sua consolidação. Os contratos financeiros rurais (cédulas rurais hipotecárias ou pignoratícias, ou ainda quaisquer outros amparados no conceito de crédito rural – pecuário ou agrícola), desde que avençado pelas partes, de um lado a instituição financeira e de outro o mutuário, empresa ou pessoa física, deveriam obedecer os cânones e princípios do direito aplicável à espécie. Nesse caso o direito vigente sobre o tema açambarca não apenas a norma legal expressa, mas a interpretação desta, reafirme-se, especialmente aquela ditada pelo STJ. Algumas regras foram estatuídas pela jurisprudência ao longo destes últimos anos: não se aplica comissão de permanência no financiamento rural, pois incide apenas juros e multa e, ainda, os juros remuneratórios somente poderão ir além dos 12% ao ano, desde que autorizados especialmente no que tange à operação financeira, pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), art. 5º, Decreto-lei nº 167/67. Da mesma forma a lei positiva, examinada através da Lei da Securitização estipula no que concerne aos juros contratuais (remuneratórios) que estes devem ser praticados nos contratos submetidos à securitização em percentual especial, além de outros preceitos favoráveis ao devedor (inciso III, parágrafo 3º, Lei 9.138/95). Por seu turno, os juros moratórios, aqueles ditados pelo parágrafo único do Decreto-lei nº 167/67, confirmados na jurisprudência do STJ, estipulam 1% (um por cento) ao ano. Ainda, deve ser assinalado, que a capitalização mensal dos juros somente podem ser efetuadas no cálculo, acaso o mutuário tenha autorizado expressamente essa prática, sem o que, aplica-se a semestralidade (art. 5º, do Decreto-lei 167/67), 31 de junho e 31 de dezembro de cada ano. Em realidade, tais determinações nascidas da norma legal dispositiva e da construção pretoriana geraram o direito aplicável à espécie dos contratos rurais securitizados, que se tornou atual e vigente. O não atendimento de seus cânones, analisando-se cada contrato individual e isoladamente, levará à possibilidade jurídica do mutuário debater o tema perante o Judiciário, pois, embora tenha havido cessão dos direitos, esse ato de transferência da titularidade do crédito (art. 287, CC), não tem o condão e a eficácia de afastar os direitos constitucionais do mutuário em debater em juízo, e assim, revisar, eventualmente, valores, juros remuneratórios e moratórios, multas, forma de cálculo, capitalização por período não autorizado, comissão de permanência, até porque poderá ele submeter-se, a qualquer tempo, à Execução Fiscal promovida pela União. Poderá buscar a verdadeira e definitiva quantia correspondente ao saldo devedor (valor da execução fiscal a ser promovido contra o inadimplente eventual). Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná. djalma.sigwalt@uol.com.br |