INCRA não explica tudo sobre
seca e produtividade rural

 

Em função da seca, que derrubou o índice de produtividade das lavouras, os agricultores do Noroeste do Paraná vem manifestando preocupação quanto à avaliação dos imóveis rurais pelo INCRA. O temor é de que o Instituto ignore os prejuízos climáticos na hora de verificar o cumprimento da função social da propriedade – ou seja, a classificação do imóvel como produtivo ou improdutivo. A pedido dos produtores, o senador Osmar Dias enviou ofício ao presidente do INCRA pedindo esclarecimentos.

E a resposta do INCRA foi insatisfatória. Segundo o consultor para Assuntos Fundiários da FAEP, José Guilherme Cavagnari, o presidente do INCRA, Rolf Hackbart, prestou uma informação parcial, uma meia-verdade, que pode induzir os agricultores a erro. O alerta de José Guilherme é que os produtores têm de estar precavidos, certificando-se de que o município declarou calamidade pública ou então obtendo um laudo técnico que comprove a frustração da safra junto à Emater ou Secretaria Estadual de Agricultura. Há um outro aspecto preocupante na resposta do presidente do INCRA. Ele afirma que “no que se refere ao risco da atividade agrícola em função das variações climáticas, nesses casos o INCRA descarta os dados da safra prejudicada e analisa o desempenho do imóvel numa safra anterior”. O consultor da FAEP diz que o termo numa é totalmente indefinido e que, quando há frustração da safra, devidamente comprovada, a prática do INCRA no Paraná tem sido de considerar os índices de rendimento agropecuário pelas médias verificadas na região, e não “numa safra anterior”.

Abaixo, o Boletim Informativo transcreve o ofício do INCRA e a análise do consultor José Guilherme.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
SBN, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 18º andar
70.057-900 Brasí1ia/DF
(61) 411.7124 www.incra.gov.br

OFÍClO/INCRA/ Pnº 269 / 2005

Brasilia, 05 de julho de 2005,
A Sua Excelência o Senhor
Senador Osmar Dias
Ala Senador Teotônio Vilela- Anexo II - Gabinete 18
70165-900- Brasília-DF

Assunto:. Oferece os esclarecimentos requisitados, conforme correspondência de 25 de abril de 2005.
 

Senhor Senador,

1. Com os meus cumprimentos, reporto-me ao expediente que encaminha a manifestação do Sindicato Rural de Iporã, no Estado do Paraná, referente a proposta de aumento do índice de Produtividade Rural, para prestar a Vossa Excelência., as seguintes informações:

2. A proposta formulada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e o INCRA não tem a pretensão de introduzir mudanças nos critérios da Reforma agrária já definidos pela legislação vigente. O que se busca é a atualização dos índices de produtividade utilizados pelo INCRA na avaliação das imóveis rurais a fim de verificar a cumprimento da função social da propriedade, mais precisamente, a sua classificação como produtivos ou improdutivos.

3. Os atuais índices de produtividade rural refletem a realidade da agricultura brasileira da década de setenta e nesses 30 (trinta) anos, observa-se que o crescimento e a expansão da agricultura foram acompanhados de significativos ganhos de produtividade, conforme atestam as universidades brasileiras, as associações de produtores e órgãos públicos depesquisa como a Embrapa,

4. Acrescento ainda que, desde 1993, a legislação estabelece que os índices de produtividade devem ser atualizados periodicamente, nivelando-se ao progresso científico e tecno1ógico da agricultura e do desenvolvimento regional.

5. Também, no que se refere ao risco da atividade agrícola em função das variações climáticas, esclareço que nesses casos, o INCRA descarta os dados da safra prejudicada e analisa o desempenho do imóvel numa safra anterior. O parágrafo 7º do art. 6º da Lei 8.629/93 deixa claro que o imóvel rural, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzidas, que não atingir os graus de eficiência na exploração exigidos não perderá a qualificação de produtivo.

6. Com esses esclarecimentos e ciente da atenção que vossa Excelência dedica ao desenvolvimento rural, renovo nesta oportunidade, a expressão do meu apreço e consideração.

Atenciosamente

Rolf Hackbart
presidente

 

Análise do consultor José Guilherme Cavagnari apresentada
ao presidente da FAEP, Ágide Meneguette:

Senhor Presidente,

Com referência ao ofício INCRA/PNº 269/2005, encaminhado ao senador Osmar Dias pela presidência daquela Autarquia, no que diz respeito ao item 5 do citado oficio, tenho as seguintes observações a fazer:

1. Diz o item 5: “no que se refere ao risco da atividade agrícola em função das variações climáticas, (...) esclareço que nesses casos o INCRA descarta os dados da safra prejudicada e analisa o desempenho do imóvel numa safra anterior”.

Para convalidar a informação, cita o parágrafo 7.º, do art. 6.º, da Lei n.º 8.629/93 que diz: “O imóvel rural que por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzidas, não atingir os graus de eficiência na exploração exigidos não perderá a qualificação de produtivo”.

2. Ocorre que a informação prestada pelo presidente do Incra ao senhor senador foi parcial, uma meia-verdade, o que pode induzir o informado a erros.

3. Isto porque quando se dá a perda da produção agrícola ou pecuária, por força de problemas climáticos (força maior), o Incra exige uma comprovação oficial por parte dos produtores rurais envolvidos.

Tal comprovação pode ser um ato do prefeito municipal declarando o município como área de calamidade pública ou, então, um laudo técnico dando conta da frustração da safra na propriedade, passado pelos órgãos Emater ou SEAB.

Para o caso da frustração da produção na safra 2004/2005, a obtenção desse laudo tem sido a orientação da FAEP aos produtores rurais.

Ainda mais, tem sido prática do Incra, no Paraná, que quando dá frustração da safra, devidamente comprovada, sejam considerados como índices de rendimento agropecuário da propriedade as médias verificadas na região. Não numa safra anterior, como diz o oficio, até porque, o termo numa é totalmente indefinido.

O emprego das médias regionais se faz por razão de coerência com o que diz a Lei n.º 8.629/93: não perderá (o imóvel rural) a qualificação de produtivo.

4. No caso das pastagens tecnicamente conduzidas, o comprovante que as convalide é um processo técnico, também previsto na Lei nº 8.629/93, acompanhado do recolhimento da ART junto ao Crea.

É o que tinha a relatar.

Curitiba, 27 de julho de 2005
José Guilherme
Lobo Cavagnari
Consultor de Assuntos Fundiários
 


Boletim Informativo nº 876, semana de 8 a 14 de agosto de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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