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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0220680-8, COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - VARA CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CNA - PREVISÃO LEGAL - RECEPÇÃO PELA CF - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEIS 8.874/94 E 9.393/96 - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFUSÃO ENTRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - FILIAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - BI-TRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESNECESSIDADE - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - QUESTÃO NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONTAG - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A contribuição sindical, perseguida através de ação de cobrança, atinge todos os membros da categoria, de forma cogente, independentemente de serem ou não associados, ao contrário da contribuição confederativa. “...a Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar Contribuição Sindical Rural Patronal” (REsp 315919/MS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 296.583-9, da 1ª Vara Cível de Pato Branco, em que é Apelante A.O. e Apelados, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outros. 1.Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros ajuizaram a presente Ação de Cobrança contra João Cremm, alegando em síntese: a)que as partes requerentes representam a agropecuária por meio de sindicato na base municipal, pela Federação em esfera estadual e pela Confederação no âmbito nacional; b) que para arrecadar a Contribuição Sindical Rural dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, a primeira requerente enviou ao requerido as guias de recolhimento de contribuição sindical - GRCS, com os respectivos vencimentos; c) que mesmo tendo o requerido recebido regularmente tais guias, deixou de proceder os pagamentos nos vencimentos; d) que foram realizadas inúmeras tentativas por parte das requerentes para tentar o recolhimento das contribuições, sem qualquer êxito; e) que o montante do débito da requerida encontra-se consubstanciado nas guias de contribuição anexas; f) que em face da Lei n. 8.847/94 art. 24, passou a competência da arrecadação para as requerentes, afastando o Estado desta função. Ao final, as requerentes pugnaram pela procedência da ação com a conseqüente condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 882,41, conforme demonstrativo de débito, bem como ao pagamento de multa, juros e correção monetária, mais custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos. O eminente Juiz a quo julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. O extinto Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto por Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros, para reformar a sentença, devendo o feito prosseguir com a apreciação do mérito. Sentenciando novamente o feito, julgou-se procedente o pedido inaugural, para condenar o réu ao pagamento de R$ 882,41 corrigido monetariamente pelo INPC a partir da última atualização, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a serem computados até a data do efetivo pagamento (artigo 600 da CLT), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo, apelou A.O., alegando que: a) é proprietário de parcela de terra medindo poucos hectares; b) é agricultor familiar, não tendo empregados, de modo que consta erroneamente em alguns documentos dos autos como sendo empregador rural; c) pagou regularmente a conttribuição sindical para o sistema CONTAG, ao qual está filiado conforme guia anexa; d) a autora pretende obrigar o réu ao pagamento de contribuição ao arrepio da Constituição e da Lei, além do que defende interesses diretamente contrários aos do réu e da categoria que o mesmo integra; e) tem o direito de escolher o sistema para o qual quer contribuir; f) é absurdo entender que o mesmo deve contribuir para a CNA, mesmo não estando obrigado, ainda mais quando não defende seus interesses ou da categoria a que pertence; g) a Convenção 141 da OIT explicita o direito do réu à liberdade de escolha da organização sindical que deva representá-lo; h) não houve a notificação do sujeito passivo, tanto da forma pessoal como da forma editalícia, sendo requisito indispensável para a exigibilidade do crédito. Contra-razões às fls. 219/227, preliminarmente pelo reconhecimento da deserção, em decorrência da falta de simultaneidade de interposição do recurso e seu preparo, e no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 2. Primeiramente, não há falar em deserção, posto que as razões recursais assim como as guias devidamente autenticadas foram simultaneamente apresentadas (11.02.2005), não existindo qualquer irregularidade no fato de as custas recursais terem sido pagas (10.02.2005) antecipadamente à data da interposição do recurso. No mérito, não assiste razão ao apelante. A partir da edição das Leis n. 8.847/94 e 9.393/96, os Autores, ora Apelados, passaram a ter legitimidade não só para o lançamento, como também para a cobrança da contribuição sindical. Por sua vez, o Decreto-lei n. 1.166/71 assim estabelecia: “Artigo 4º. Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei.” De outro lado, a Lei n. 9.393/96 estabeleceu em seu artigo 17: “A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR; II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades”. Ora, diante dos diplomas normativos acima citados, não restam dúvidas de que a CNA está legitimada para a cobrança das contribuições sindicais a ela devidas. O Decreto-lei n. 1.166, de 15/04/1971, outorgava ao INCRA competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical, competência esta que se prolongou até a edição da Lei Federal 8.022/90.Com a edição desta Lei, finda-se a competência do INCRA para a arrecadação da contribuição sindical, competência esta que fora, então, transferida para a Secretaria da Receita Federal. No entanto, a competência da Secretaria da Receita Federal para tal mister expirou em 31/12/1996, em razão da edição da Lei n. 8.847/94, que veio, por sua vez, a transferir a competência para o lançamento e cobrança da Contribuição Sindical Rural para a CNA. Em inteira consonância com estas disposições e visando operacionalizar a cobrança da dita contribuição, a Lei Federal 9.393/96, por meio de seu artigo 17, autoriza que a SRF celebre convênios com a CNA, com a finalidade de possibilitar o fornecimento de “dados cadastrais de imóveis que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades”. Portanto, as disposições das Leis 8.847/94 e 9.393/96 não deixam dúvidas quanto à legitimidade outorgada à CNA para a cobrança de tais contribuições. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: “1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CAPACIDADE DELEGADA PELA UNIÃO. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar a Contribuição Sindical Rural no âmbito federal, enquanto a Federação da Agricultura do Estado do Paraná o tem no estadual e o Sindicato Rural na base municipal. 2. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, possui natureza tributária e, portanto compulsória, impondo-se sua cobrança a todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação a sindicato. 3. BITRIBUTAÇÃO. Não há que se confundir fato gerador de tributo com base de cálculo, a qual pode ser a mesma para apuração de tributos diversos, sem que ocorra bi-tributação” (Acórdão n. 422, 9ª Câmara Cível, Rel. Min. Hamilton Mussi Correa). Da mesma forma, inclusive, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “...a Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar Contribuição Sindical Rural Patronal” (REsp 315919/MS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros). Depois, não há confundir contribuição sindical com contribuição confederativa. A contribuição sindical, perseguida através de ação de cobrança, atinge todos os membros da categoria, de forma cogente, independentemente de serem ou não associados, ao contrário da contribuição confederativa. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão: “No que pertine ao mérito, a insurgência centra-se basicamente no princípio da liberdade sindical, o que desobrigaria da contribuição aqueles que não fossem filiados à respectiva entidade. A r. sentença recorrida deu à questão em julgamento adequado tratamento. Não se confunde a Contribuição Confederativa regulada pelo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que efetivamente exige a filiação sindical como pressuposto para sua exigência, e a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é orientada por princípios constitucionais tributários a teor do disposto no artigo 149 da Constituição Federal, tais como: legalidade, anterioridade, fato gerador, base de cálculo, lançamento, prescrição e decadência. O contribuinte da obrigação (contribuição sindical) está definido no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1166/71, com a alteração introduzida pelo artigo 5º da Lei nº 9701/98, atribuindo a condição de sujeito passivo ao proprietário rural, ao empregador rural e àquele que desenvolve atividade em regime de economia familiar. A legislação que define os sujeitos da obrigação e fixa a base de cálculo, foi recepcionada pela atual Constituição, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. “SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA. RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art.578 CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art.8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art.8º, IV)- marcas características do modelo corporativista resistente-, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta de lei complementar prevista no art. 146, III da CF, à qual alude o art.149, à vista do disposto no art.34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).” (RE nº 180745-8, SP., j.24.03.98, rel. Min. Sepúlveda Pertence)” (TAPR, Ap 192522-8, Lauri Caetano da Silva, DJ 02.08.02). Não assiste razão ao apelante quando afirma que a cobrança de contribuição sindical é ilegal, inconstitucional e injusta. Por oportuno, confira-se a seguinte passagem do Acórdão 18522, de relatoria do eminente Juiz Prestes Mattar, que adoto na sua integralidade: “A contribuição em apreço é a prevista no artigo 149 da Constituição Federal, decorrente de lei e, portanto, com caráter tributário e compulsório. Seus parâmetros estão traçados pelo Decreto Lei 1166/71. A forma e época do pagamento da contribuição em apreço estão previstas nos artigos 583 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. ... Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.” Havendo previsão legal, o não recebimento das guias ou sua emissão com data pouco anterior ao ajuizamento do pedido não exime o contribuinte do dever de quitar o crédito tributário e, tampouco impede ao agente arrecadador que intente a ação de cobrança. Este é o entendimento desta Corte, a saber: “A alegação do não recebimento das guias para o recolhimento das contribuições não exime o apelante do pagamento do principal, porquanto a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da CLT; outrossim, sendo a contribuição sindical rural de natureza compulsória, é obrigação do devedor diligenciar no sentido de obter informações de como proceder ao recolhimento.” (TAPR - Apelação Cível nº 218.693-4 - 10ª Câmara Cível - Rel. Juiz Macedo Pacheco) “. Vencimento da contribuição sindical constitui, de pleno direito, o devedor em mora, razão pela qual não há falar em ausência de notificação.”(TAPR - Apelação Cível nº 233.966-8 - 10ª Câmara Cível - Rel. Juiz Carlos Mansur Arida) As disposições do Decreto-lei 1166/71 que disciplinam referida contribuição foram plenamente recepcionadas pela Constituição Federal. Merece transcrição parte de ementa do julgamento da Apelação Cível nº 308.250, proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal - 3ª Região - São Paulo, onde foi Relator o Eminente Juiz Baptista Pereira, DJU 21/05/2003: “IV.O Decreto-Lei n. 1.166/71, que trata da contribuição sindical dos empregadores rurais, e os diversos preceitos que cuidam da contribuição ao SENAR, quais sejam, o Art. 7º, da Lei n. 2.163/54, que a instituiu, o Art. 3º, do Decreto-lei n. 58/66, o Art. 5º, do Decreto-lei n. 1.146/70 e o Art 1º, do Decreto-lei n. 1.989/82, não se enquadram em qualquer das situações descritas no Art. 25, do ADCT. V.Assim sendo, única perscrutação a fazer é se foram recepcionados pela nova ordem constitucional, o que se encontra respondido pelo Art. 149 ,da CF, que outorga à União competência para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas como instrumento de atuação nestas áreas, as chamadas contribuições com finalidade constitucionalmente prevista.” (grifamos) Assim, verifica-se que a legislação embasadora da pretensão das apelantes é constitucional. Conforme se infere dos autos, o direito reclamado se fundamenta, especificamente, nos arts. 578 e 591, da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 24 da Lei n.º 8.847/94, bem como nos arts. 8.º e 10, § 2.º, do ADCT, e art.149, da Constituição Federal. Cumpre observar que o modelo adotado no Brasil é híbrido, onde a liberdade sindical é apregoada mas, ao mesmo tempo, o Estado mantém, por imposição legal, uma receita permanente que garante a sobrevivência dos sindicatos. Neste aspecto, a Lei n° 9.701/98 em seu art. 5º, convalida, de forma plena a juridicidade, bem como a constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais e trata-se, portanto, de lei ratificadora, pois, corrobora a C.L.T., com os mesmos dizeres contidos nos artigos 578 e seguintes. Certo é que a Constituição de 1.998 recepcionou a Contribuição Sindical, conforme se vê de vários dispositivos nela contidos, sendo maciça a Jurisprudência pátria neste sentido. Suficiente, para tal assertiva, o exame dos artigos 149, 8°, IV, e 10, §. 2° do ADCT, bem como, também a Lei n° 8.847/94, que definiu a transferência da responsabilidade da cobrança da Contribuição diretamente às entidades sindicais, decorrendo, daí a constitucionalidade e plena legalidade das entidades sindicais cobrarem a Contribuição Sindical. Sobre o tema: “3. A legislação que regula o recolhimento da contribuição sindical rural foi recepcionada e está em consonância com a Constituição da República.” (Ac. 2087, 10ª C.Cível, Rel. Juiz Edvino Bochnia) “1. A cobrança da contribuição sindical rural tem amparo na Constituição Federal (art. 8º, IV - parte final) e na CLT (arts. 578 e segs.) e, reveste-se de natureza tributária (CTN, art. 217, inciso I). É devida por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação. Trata-se de obrigação que não se confunde com a contribuição confederativa ou assistencial, que é facultativa.” (Ac. 2171, 9ª C.Cível, Rel. Juiz Nilson Mizuta) “1 - Como já decidiu esta Câmara (Ac 240, 9.ª CCív. - Rel. Luiz Lopes) “consoante entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a contribuição sindical possui natureza tributária, donde decorre sua compulsoriedade, sendo devida por todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de qualquer filiação a sindicato. Não se confunde com a contribuição tratada pelo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, essa sim obrigatória apenas para aqueles que se filiam ao sindicato, e dependem de assembléia geral para sua instituição. Está prevista nos artigos 8º, IV in fine, e 149, da Constituição Federal, encontrando previsão infraconstitucional nos artigos 578 e seguintes da CLT, bem como no Decreto Lei nº 1.166/71, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.701/98, sem olvidar o contido no artigo 217 do Código Tributário Nacional. (...)”.”(Ac. 2093, 9ª C.Cível, Rel. Juiz Antônio Renato Strapassom).” Conforme se vê, inexiste qualquer inconstitucionalidade da cobrança da contribuição, tendo em vista que, como demonstrado, as disposições do Decreto-lei 1.166/71, foram recepcionadas pela Constituição Federal, desnecessitando de nova regulamentação por lei complementar. As planilhas colacionadas nos autos servem ao fim pretendido, consignando a base de cálculo e os encargos cobrados. Ademais, a cobrança é realizada tendo por base o valor da terra nua declarada pelo próprio contribuinte quando do lançamento do ITR. Nem se cogite da inconstitucionalidade da cobrança da referida contribuição em face da bitributação, haja vista que o fato gerador da cobrança do ITR é a propriedade, o domínio da terra enquanto que o fato gerador da contribuição pretendida é a exploração da agricultura. Muito embora o valor da terra nua seja a base de cálculo para as duas espécies de tributos, a divergência de seu fato gerador, por si só, já afastada a alegada bi tributação. Nesse sentido, confira-se:”Não há confundir-se fato gerador do tributo, que no caso do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município (artigo 1º, da Lei nº 9393/96), com sua base de cálculo, valor da Terra Nua, a mesma utilizada como parâmetro para apuração do valor da contribuição sindical, o que, por si só, basta para afastar a alegada bi-tributação.” (TAPR, Ap. nº 196.909-1, 10ª Câmara Cível, Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva). Depois, a questão acerca da constituição do crédito tributário sequer foi explicitada na contestação, não tendo sido alvo de apreciação pela sentença recorrida, de modo que não pode ser enfrentada nesta instância, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tal fato, aliás, foi devidamente exposto pela própria recorrente em suas razões: embora não fosse questão levantada na contestação oferecida... (fl. 213). Esclareça-se que a questão afeta à obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT já foi decidida através do Acórdão nº 19110, às fls. 194/199, destes autos. Por fim, afasta-se a argumentação de que o réu vem contribuindo para o sistema CONTAG, dada a inexistência de qualquer prova a este respeito, fato este devidamente observado pelo juiz singular. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Hapner e Marcos de Luca Fanchin. Curitiba, 28 de junho de 2005. Desembargador RONALD SCHULMAN Relator
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Boletim Informativo nº 875, semana de 1 a 7 de agosto de 2005 | VOLTAR |