Arrendamento rural
e fixação do preço


Ocontrato de arrendamento ru-ral, tão comum no campo quanto a parceria (agrícola ou pecuária), tornou-se instrumento dos mais utilizados ensejando o aproveitamento econômico da gleba. Trata-se de contrato agrário mediante o qual uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural.

Oobjetivo desse contrato é o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, nos termos da legislação. Tanto o arrendante como o arrendatário exercem a plena autonomia contratual, mas, em certas situações o Decreto nº 59.566/66 disciplina questões que refogem ao alvedrio dos signatários do pacto. Uma dessas situações, em que as partes não podem suprir a vontade legal, em razão do enunciado taxativo, encontra-se disposta no artigo 18 do mencionado Decreto. Este, preceitua, por sua vez, que o preço do arrendamento não pode ser determinado em quantidade fixa de produto. Boa parte da jurisprudência nacional acompanha esse entendimento, interpretando o enunciado.

Efetivamente, estipula o artigo 18, que, " o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação. Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro."

Aleitura do dispositivo (parágrafo único) não deixa margem de dúvida à respeito de ser vedada a fixação do preço do arrendamento de forma diversa de dinheiro, excluindo-se, portanto, os frutos da terra. Dessa forma, não pode o arrendamento ter o seu valor fixado em sacas de batata, feijão, arroz, etc. O preço deverá ser sempre em quantia monetária expressa, isto é, dinheiro.

No STJ (Superior Tribunal de Justiça) as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, estabeleceram, a ausência de validade da cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produto ou seu equivalente, na coerência do estatuído no artigo 18 do Decreto nº 59.566/1966. Nesse sentido, os julgados da Terceira Turma, REsp nº 334.394/RS e Quarta Turma, REsp nº 127.561/SP).

 

Com efeito, a cláusula contratual do arrendamento rural que chocar-se diretamente com o disposto no artigo 18 padecerá de nulidade visceral, não podendo prevalecer. Em casos assemelhados, decretada a nulidade, o ato é tido como nenhum, portanto, inexistente. Mas, não pode permanecer a ausência de critério de preço, o que equivaleria o vazio, e o enriquecimento sem causa para uma das partes, inobstante a nulidade apregoada.

Em casos tais, o próprio STJ, no REsp nº 407.130/RS, Terceira Turma, apascentou a questão ao explicitar a nova sistemática a ser obedecida: " A cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em quantidade de produtos é nula (Decreto nº 59.566, de 1.966, art. 18) e deve ser substituída pelo que for apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença".

A liquidação de sentença tratará do preço do arrendamento rural, calculando-o em valor monetário certo, isto é, dinheiro, afastando a anterior estipulação contratual louvada em produtos da terra.

Djalma Sigwalt

é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná. djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 875, semana de 1 a 7 de agosto de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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