Ocontrato
de arrendamento ru-ral,
tão comum no campo quanto a parceria (agrícola ou pecuária),
tornou-se instrumento dos mais utilizados ensejando o aproveitamento
econômico da gleba. Trata-se de contrato agrário mediante o qual
uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou
não, o uso e gozo de imóvel rural.
Oobjetivo
desse contrato é o exercício
da atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, nos
termos da legislação. Tanto o arrendante como o arrendatário
exercem a plena autonomia contratual, mas, em certas situações o
Decreto nº 59.566/66 disciplina questões que refogem ao alvedrio
dos signatários do pacto. Uma dessas situações, em que as partes
não podem suprir a vontade legal, em razão do enunciado taxativo,
encontra-se disposta no artigo 18 do mencionado Decreto. Este,
preceitua, por sua vez, que o preço do arrendamento não pode ser
determinado em quantidade fixa de produto. Boa parte da
jurisprudência nacional acompanha esse entendimento, interpretando
o enunciado.
Efetivamente,
estipula o artigo 18, que,
" o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia
fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça
em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no
mercado local nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao
do aluguel, à época da liquidação. Parágrafo único. É vedado
ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou
produtos, ou seu equivalente em dinheiro."
Aleitura
do dispositivo (parágrafo único)
não deixa margem de dúvida à respeito de ser vedada a fixação
do preço do arrendamento de forma diversa de dinheiro,
excluindo-se, portanto, os frutos da terra. Dessa forma, não pode o
arrendamento ter o seu valor fixado em sacas de batata, feijão,
arroz, etc. O preço deverá ser sempre em quantia monetária
expressa, isto é, dinheiro.
No
STJ (Superior Tribunal de Justiça)
as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, estabeleceram,
a ausência de validade da cláusula que fixa o preço do
arrendamento rural em produto ou seu equivalente, na coerência do
estatuído no artigo 18 do Decreto nº 59.566/1966. Nesse sentido,
os julgados da Terceira Turma, REsp nº 334.394/RS e Quarta Turma,
REsp nº 127.561/SP).
Com
efeito, a cláusula contratual do
arrendamento rural que chocar-se diretamente com o disposto no
artigo 18 padecerá de nulidade visceral, não podendo prevalecer.
Em casos assemelhados, decretada a nulidade, o ato é tido como
nenhum, portanto, inexistente. Mas, não pode permanecer a ausência
de critério de preço, o que equivaleria o vazio, e o
enriquecimento sem causa para uma das partes, inobstante a nulidade
apregoada.
Em
casos tais, o próprio STJ, no REsp
nº 407.130/RS, Terceira Turma, apascentou a questão ao explicitar
a nova sistemática a ser obedecida: " A cláusula que fixa o
preço do arrendamento rural em quantidade de produtos é nula
(Decreto nº 59.566, de 1.966, art. 18) e deve ser substituída pelo
que for apurado, por arbitramento, em liquidação de
sentença".
A liquidação
de sentença tratará do
preço do arrendamento rural, calculando-o em valor monetário
certo, isto é, dinheiro, afastando a anterior estipulação
contratual louvada em produtos da terra.
Djalma
Sigwalt
é
advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do
Paraná. djalma.sigwalt@uol.com.br
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