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PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 407.484-5/3, DE MOGI MIRIM COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CONTRIBUIÇÃO QUE DERIVA DE LEI E NÃO DO CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por Confederação Nacional da Agricultura – CNA contra r. decisão que, nos autos de ação de cobrança que move contra o espólio de A . H. M. , entendendo ser incompetente a Justiça Comum para apreciar e julgar a matéria, determinou a remessa dos autos à Justiça Trabalhista. Desnecessárias a requisição de informações e a intimação do agravado para a resposta. 2- O presente feito cuida de contribuição sindical que deriva de lei e não do cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho, portanto, competência da Justiça Comum Estadual. O STJ fixou: “Conflito de competência. Contribuição sindical rural. Tratando de contribuição sindical instituída em lei, não se aplica ao caso o disposto na Lei 8984/95, sendo competente a Justiça Comum para processar e julgar a ação monitória proposta pela Confederação Nacional da Agricultura. Recurso conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.”(CC 22391/SP – DJ: 14/09/1998 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). O artigo 114 da Constituição Federal, que disciplina a competência da Justiça do Trabalho dispunha que a ela compete “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. A nova redação da Emenda 45/04(inciso III, do art. 114) deu competência à Justiça do Trabalho, para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Portanto, para julgar relações jurídicas como a sob exame, que versa sobre contribuição sindical(art.8º, incs. III e IV, CF) e não sobre representação sindical, competente a Justiça Comum. No mesmo sentir: “Processo Civil. Conflito negativo de competência. Contribuição sindical. Ação Cautelar proposta por sindicato. Inexistência de relação empregatícia ou de litígio versando convenção ou acordo coletivo. Constituição Federal, art. 114, Lei 8.984/95 (art.1º). Litígio não decorrente de relação empregatícia, nem de decisão ou sentença versando questão laboral, a trato de medida cautelar cuidando de quem deve receber a “contribuição sindical”, não se insere na competência da Justiça do Trabalho, especializada para dissídios trabalhistas(art. 114, CF). Precedentes jurisprudenciais. Conflito conhecido, declarando a competência da Justiça Estadual”(CC nº 20.319-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, Unânime, julgamento 10.12.97, publicação DJ 25.2.98, pg 9. In Juis – Jurisprudência Informatizada Saraiva). Não se alegue mudança de situação após a Emenda 45/04. 3- Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento do feito pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cívil nº 407.484-5/3-00, da Comarca de Mogi Mirim, 2ª Vara(Proc. 2136/2003) em que é agravante Confederação Nacional da Agricultura – CNA, agravado A. H. M. (espólio), ACORDAM, em 13ª Câmara D. Público do Tribunal de Justiça, proferir a seguinte decisão: deram provimento, nos termos que constarão do acórdão.V.U. Nos termos do voto do Relator, em anexo. Presidiu e participou do julgamento o senhor desembargador Almeida Sampaio(2. Juiz(a)), participando ainda, o Sr. Des. Ivan Sartori(3.Juiz(a)). . São Paulo, 6 de abril de 2005. FRANCISCO VICENTE ROSSI Relator
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Boletim Informativo nº
874, semana de 25 a 31 de julho de 2005 | VOLTAR |