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Mais
uma vez o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento a
recurso interposto pelo Estado na tentativa de suspender ou
invalidar a liminar concedida em 11 de abril, em mandado de
segurança impetrado pela FAEP contra o presidente do Instituto
Ambiental do Paraná (IAP), Rasca Rodrigues. A ação foi proposta
através do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados
Associados, pretendendo que o IAP se abstenha de negar
aos filiados da Impetrante a
concessão de licenças, |
anuências,
autorizações, certidões e outros instrumentos de sua
competência, unicamente por não terem formalizado a
regularização das áreas de preservação permanente ou de
reserva legal de suas propriedades rurais.
A
FAEP argumenta que a exigência do IAP fere princípios
constitucionais como o da legalidade e da livre iniciativa. Isto
porque não obstante haver previsão legal do dever de se manter
as áreas de preservação permanente e de reserva legal (20% da
propriedade rural) e de se obter aprovação de tais áreas pelos
órgãos ambientais competentes e a respectiva averbação à
margem da inscrição de matrícula do imóvel não há na
legislação ambiental, qualquer previsão legal no sentido de que
a regularização de tais áreas constituiria condição para a
emissão das referidos documentos ou anuências. Portanto, por
ausência de previsão legal, seja no âmbito federal, seja no
âmbito estadual, é inconstitucional a edição do Decreto
Estadual n.º 3320 de julho de 2004, seguido da Portaria do IAP
133/04, no que se refere à condição de regularização em
questão.
O
juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba concedeu a
liminar principalmente por entender que já existem requisitos
próprios na legislação ambiental para a concessão de
licenças, anuências, autorizações e certidões. E, mais, que
novas condições para a emissão de tais instrumentos, além de
caracterizarem verdadeiras sanções, somente poderiam ser criadas
por meio de lei (princípio da legalidade). Ponderou ainda que o
Estado do Paraná, através do IAP, deve tomar as medidas
administrativas cabíveis para regularizar as áreas de
preservação permanente e de reserva legal, sem fazer exigência
que fira o texto constitucional.
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