Os
cartórios já podem realizar todos os serviços que envolvem
modificação, transmissão ou registro de imóveis rurais,
independentemente da averbação da reserva legal. Em função de
liminar obtida pela FAEP, a Corregedoria Geral de Justiça
modificou o item do Código de Normas que exigia a averbação
antes de qualquer alteração na descrição dos imóveis. A
decisão não altera a exigência da reserva legal nem a sua
fiscalização, mas evita que o governo estadual extrapole os
limites estabelecidos pela norma federal.
A
reserva legal compreende uma área de 20% das propriedades rurais
(fora da Amazônia legal) que, segundo o Código Florestal, deve
ser mantida como área de preservação permanente. Mas o Código
não prevê, de forma direta e objetiva, que a falta da
averbação implique em bloqueio dos procedimentos envolvendo
alteração na matrícula dos imóveis.
A
supressão do item 16.7.6.1 do Código de Normas, determinada pelo
corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Hoffmann,
atende a um pedido da FAEP e da Associação dos Notários e
Registradores do Estado do Paraná (ANOREG). No despacho, o
corregedor afirma que a obrigação de averbar a reserva legal
para "registro de atos de oneração ou transmissão de
direitos reais não está direta e objetivamente exposta no texto
da Lei Federal nº 4771/65, mas sim no texto estadual (decreto
3220/04, artigo 11) que impõe prazo limite para que as reservas
legais sejam todas averbadas". Como o artigo 2o do decreto
estadual perdeu validade diante de uma liminar obtida pela FAEP,
em abril, não há lei que fundamente a exigência de averbação
da reserva legal em atos envolvendo o registro de imóveis.
O
artigo 2o do decreto 3220/04 diz que o Instituto Ambiental do
Paraná – IAP - só emitirá licenças, anuências,
autorizações, certidões e outros instrumentos de sua
competência, mediante a comprovação de regularização da
reserva legal e áreas de preservação permanente dos imóveis
rurais, a qual se daria pela averbação das referidas áreas no
registro de imóveis competente.
Mas
esta exigência do IAP foi derrubada na 1ª Vara da Fazenda
Pública de Curitiba, em 11 de abril de 2005, através de liminar
concedida à FAEP. Desde então, o Estado do Paraná tentou
vários recursos contra a decisão, perdendo todos. Em 10 de maio
de 2005 o desembargador Wanderlei Resende negou Agravo de
Instrumento para suspender os efeitos da decisão em primeira
instância; em 07 de junho de 2005 foi o Presidente do Tribunal de
Justiça, Desembargador Tadeu Marino Loyola Costa, que também
negou a suspensão da liminar; por fim, nesta semana, dia 13 de
julho de 2005, o mesmo Tribunal, agora por meio da 4ª Câmara
Cível, negou provimento, por unanimidade, ao pedido de
revogação da liminar efetuado no agravo de instrumento
interposto pelo Estado, também em razão do princípio da
legalidade, mantendo a liminar concedida.
Entenda
melhor o caso - A Lei Federal n.º 4.771/65 (Código Florestal),
que teve sua redação modificada pela Medida Provisória n.º
2.166-67/2001, estabelece em seu art. 16 o dever de preservação,
a título de reserva florestal legal, de 20% das propriedades
rurais situadas em áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa, localizadas fora da Amazônia legal, bem como
em áreas de campos gerais em qualquer região do país.
Estabelece ainda a referida norma que a localização da reserva
legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula de
imóvel, no registro de imóveis competente.
Em
face destas disposições legais a Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado do Paraná estabeleceu em seu Código de Normas (item
16.7.6.1) que não poderá haver transmissão, outorga de garantia
real ou qualquer alteração na descrição do imóvel, sem a
prévia averbação da reserva legal. Também com fundamento nesta
obrigação, o Estado do Paraná editou, em 12 de julho de 2004, o
Decreto Estadual n.º 3320/04, que estabelece em seu art. 2º que
o Instituto Ambiental do Paraná – IAP - só emitirá licenças,
anuências, autorizações, certidões e outros instrumentos de
sua competência, mediante a comprovação de regularização da
reserva legal e áreas de preservação permanente dos imóveis
rurais, a qual se daria pela averbação das referidas áreas no
registro de imóveis competente.
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