Cartórios já podem fazer registros
sem averbação da Reserva Legal


A reserva legal compreende uma área de 20% das propriedades rurais que, segundo o Código Florestal, deve ser mantida como área de preservação permanente

Os cartórios já podem realizar todos os serviços que envolvem modificação, transmissão ou registro de imóveis rurais, independentemente da averbação da reserva legal. Em função de liminar obtida pela FAEP, a Corregedoria Geral de Justiça modificou o item do Código de Normas que exigia a averbação antes de qualquer alteração na descrição dos imóveis. A decisão não altera a exigência da reserva legal nem a sua fiscalização, mas evita que o governo estadual extrapole os limites estabelecidos pela norma federal.

A reserva legal compreende uma área de 20% das propriedades rurais (fora da Amazônia legal) que, segundo o Código Florestal, deve ser mantida como área de preservação permanente. Mas o Código não prevê, de forma direta e objetiva, que a falta da averbação implique em bloqueio dos procedimentos envolvendo alteração na matrícula dos imóveis.

A supressão do item 16.7.6.1 do Código de Normas, determinada pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Hoffmann, atende a um pedido da FAEP e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG). No despacho, o corregedor afirma que a obrigação de averbar a reserva legal para "registro de atos de oneração ou transmissão de direitos reais não está direta e objetivamente exposta no texto da Lei Federal nº 4771/65, mas sim no texto estadual (decreto 3220/04, artigo 11) que impõe prazo limite para que as reservas legais sejam todas averbadas". Como o artigo 2o do decreto estadual perdeu validade diante de uma liminar obtida pela FAEP, em abril, não há lei que fundamente a exigência de averbação da reserva legal em atos envolvendo o registro de imóveis.

O artigo 2o do decreto 3220/04 diz que o Instituto Ambiental do Paraná – IAP - só emitirá licenças, anuências, autorizações, certidões e outros instrumentos de sua competência, mediante a comprovação de regularização da reserva legal e áreas de preservação permanente dos imóveis rurais, a qual se daria pela averbação das referidas áreas no registro de imóveis competente.

Mas esta exigência do IAP foi derrubada na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em 11 de abril de 2005, através de liminar concedida à FAEP. Desde então, o Estado do Paraná tentou vários recursos contra a decisão, perdendo todos. Em 10 de maio de 2005 o desembargador Wanderlei Resende negou Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão em primeira instância; em 07 de junho de 2005 foi o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Tadeu Marino Loyola Costa, que também negou a suspensão da liminar; por fim, nesta semana, dia 13 de julho de 2005, o mesmo Tribunal, agora por meio da 4ª Câmara Cível, negou provimento, por unanimidade, ao pedido de revogação da liminar efetuado no agravo de instrumento interposto pelo Estado, também em razão do princípio da legalidade, mantendo a liminar concedida.

Entenda melhor o caso - A Lei Federal n.º 4.771/65 (Código Florestal), que teve sua redação modificada pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, estabelece em seu art. 16 o dever de preservação, a título de reserva florestal legal, de 20% das propriedades rurais situadas em áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa, localizadas fora da Amazônia legal, bem como em áreas de campos gerais em qualquer região do país. Estabelece ainda a referida norma que a localização da reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula de imóvel, no registro de imóveis competente.

Em face destas disposições legais a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná estabeleceu em seu Código de Normas (item 16.7.6.1) que não poderá haver transmissão, outorga de garantia real ou qualquer alteração na descrição do imóvel, sem a prévia averbação da reserva legal. Também com fundamento nesta obrigação, o Estado do Paraná editou, em 12 de julho de 2004, o Decreto Estadual n.º 3320/04, que estabelece em seu art. 2º que o Instituto Ambiental do Paraná – IAP - só emitirá licenças, anuências, autorizações, certidões e outros instrumentos de sua competência, mediante a comprovação de regularização da reserva legal e áreas de preservação permanente dos imóveis rurais, a qual se daria pela averbação das referidas áreas no registro de imóveis competente. 


Boletim Informativo nº 874, semana de 25 a 31 de julho de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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