PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 406.630-5/3-00, DE SÃO PAULO
RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO LOPES
AGTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): N.C.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COMPETÊNCIA Ação de cobrança de contribuição sindical remetida à Justiça do Trabalho, em razão da edição da Emenda Constitucional nº 4512004 . Descabimento - Demanda que não se enquadra no disposto no Inc. III, do art. 114, da Constituição Federal. Competência da Justiça Comum Estadual reconhecida. Aplicação da Súmula nº 222 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 406.630-5/3-00, da Comarca de LIMEIRA, sendo agravante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e agravado NUNCIATO

CONTIERI.

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de cobrança de contribuição sindical rural, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

O MM. Desembargador Relator dispensou as informações do digno Magistrado "a quo" por serem desnecessárias, bem como a intimação do agravado para resposta, em virtude de não estar representado nos autos.

É o relatório.

Insurge-se a Confederação Nacional da Agricultura -C NA contra r. decisão, proferida na ação de cobrança que move em face de Nunciato Contieri, a qual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 45(2004, determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.

Alega a recorrente que o que pretende é a cobrança de contribuição sindical rural instituída em lei, portanto, de competência da Justiça Comum.

O recurso merece prosperar.

Inicialmente, convém transcrever o disposto no inc. III, do art. 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45(2004: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III -as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos E! empregadores;"

Consoante se pode verificar do teor do dispositivo constitucional supracitado, ao contrário do entendimento esposado pelo digno Magistrado "a quo", a edição da Emenda Constitucional n° 45/2004 em nada alterou a competência da Justiça Comum para julgar a presente demanda, tendo em vista não se tratar de matéria relativa à representação sindical, mas de ação de cobrança de contribuição sindical, instituída por lei.

Assim sendo, ainda aplicável à espécie o disposto na Súmula nº 222 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reza: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT."

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça Comum Estadual, devendo o feito ter seu regular prosseguimento perante a 4º Vara Cível da Comarca de Limeira.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador RALPHO OLIVEIRA e dele participou o Desembargador RUBENS CURY.

São Paulo, 31 de março de 2.005.

Carlos Alberto Lopes

Des. Relator

 


Boletim Informativo nº 873, semana de 18 a 24 de julho de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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