CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COMPETÊNCIA Ação de cobrança de
contribuição sindical remetida à Justiça do Trabalho, em razão
da edição da Emenda Constitucional nº 4512004 . Descabimento -
Demanda que não se enquadra no disposto no Inc. III, do art. 114,
da Constituição Federal. Competência da Justiça Comum Estadual
reconhecida. Aplicação da Súmula nº 222 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça - Recurso provido.
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 406.630-5/3-00,
da Comarca de LIMEIRA, sendo agravante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA e agravado NUNCIATO
CONTIERI.
ACORDAM, em Quinta
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de
cobrança de contribuição sindical rural, determinou a remessa dos
autos à Justiça do Trabalho.
O MM. Desembargador
Relator dispensou as informações do digno Magistrado "a
quo" por serem desnecessárias, bem como a intimação do
agravado para resposta, em virtude de não estar representado nos
autos.
É o relatório.
Insurge-se a
Confederação Nacional da Agricultura -C NA contra r. decisão,
proferida na ação de cobrança que move em face de Nunciato
Contieri, a qual, em razão da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45(2004, determinou a remessa dos autos para a
Justiça do Trabalho.
Alega a recorrente
que o que pretende é a cobrança de contribuição sindical rural
instituída em lei, portanto, de competência da Justiça Comum.
O recurso merece
prosperar.
Inicialmente,
convém transcrever o disposto no inc. III, do art. 114, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45(2004: "Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: III -as ações sobre representação sindical,
entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos E! empregadores;"
Consoante se pode
verificar do teor do dispositivo constitucional supracitado, ao
contrário do entendimento esposado pelo digno Magistrado "a
quo", a edição da Emenda Constitucional n° 45/2004 em nada
alterou a competência da Justiça Comum para julgar a presente
demanda, tendo em vista não se tratar de matéria relativa à
representação sindical, mas de ação de cobrança de
contribuição sindical, instituída por lei.
Assim sendo, ainda
aplicável à espécie o disposto na Súmula nº 222 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que reza: "Compete à Justiça
Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição
sindical prevista no art. 578 da CLT."
Pelo exposto,
dá-se provimento ao recurso para declarar a competência da
Justiça Comum Estadual, devendo o feito ter seu regular
prosseguimento perante a 4º Vara Cível da Comarca de Limeira.
Presidiu o
julgamento, com voto, o Desembargador RALPHO OLIVEIRA e dele
participou o Desembargador RUBENS CURY.
São
Paulo, 31 de março de 2.005.
Carlos
Alberto Lopes
Des.
Relator
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