Em
razão das características próprias
do financiamento rural, lastreado no Decreto-lei nº 167/67, que
em seu artigo 5º, parágrafo único, prevê a incidência de
apenas juros moratórios e multa na inadimplência, não é
aplicável no crédito rural a comissão de permanência, encargo
esse comum e corriqueiro nos demais ramos creditícios.
Tais
temas, contidos na lei de regência
retro mencionada ou na jurisprudência iterativa do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), apenas modernamente tornaram-se
uniformizados. Ocorreram tempos em que o debate acendeu-se,
gerando demandas e conflitos. Mas, em função dessa época de
debates acerca dos encargos moratórios do financiamento rural,
sem embargo dos encargos contratuais, também objeto de
discussões judiciais em largo número, alguns mutuários
simplesmente aceitaram certas avenças sem o aguardo de solução
definitiva a ser outorgada pelos tribunais superiores. Não
aguardaram o desfecho do desenrolar das ações, e assim,
repactuaram tais encargos moratórios ou mesmo, reafirme-se,
remuneratórios, de forma diversa daquela que mais tarde
determinaria a interpretação desses institutos.
No
que pertine à comissão de permanência,
encargo esse de natureza moratória, e a sua incidência no
financiamento rural, manifestou-se o STJ em oportunidades várias
sobre a impossibilidade jurídica. Nesse sentido, a decisão
adiante, em que foi relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior,
REsp nº 331.191/MS, transcrita em parte: "... Inobstante a
possibilidade da cobrança da comissão de permanência em
contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula de crédito rural
tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, art. 5º,
parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros e multa
no caso de inadimplemento. Ademais, ainda que convencionada, a
incidência cumulada com a correção monetária, multa – esta
última estipulada in casu, encontra óbice na própria norma
instituidora (Resolução n. 1.129/86 do BACEN)."
Afasta-se,
portanto, a cobrança da comissão
de permanência no crédito rural, entendimento consagrado em
outra decisão do STJ, esta da relatoria do Ministro Humberto
Gomes de Barrs (Ag. Rg. No REsp nº 494.235/MS), que assim define
em sua ementa: " Agravo Regimental. RESP. Cédula Rural. Nota
de Crédito Rural. Comissão de Permanência. Inadmissível
Precedentes. Não é lícita a cobrança de comissão de
permanência nas cédulas de crédito rural. Jurisprudência
pacífica."
Ocorre
que encargos moratórios ou
remuneratórios erroneamente alocados à débito do mutuário
rural geram saldo devedor distanciado da juridicidade,
determinando a possibilidade da revisão conforme jurisprudência
pacífica atual do STJ, em substrato de financiamento rural.
No
atinente ao reexame dos lançamentos
formadores da dívida rural, evolutiva, o dito saldo devedor, o
STJ firmou entendimento no sentido do cabimento da ação
revisional, conforme sintetiza a decisão do Ministro Humberto
Gomes de Barros (RE nº 330.279/SP, DJ de 20.05.2005), em certo
trecho alusivo: " Do cabimento da ação revisional.
Possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar
eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas (REsp
324.205/Passarinho, REsp. 324.541/Rosado e REsp.
591.277/Direito)."
Oentendimento
acima consagra a
hipótese de que a revisão pode operar-se mesmo à frente de
parcelas já quitadas, o que determinaria a natural compensação
de créditos.
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