Comissão de permanência
em financiamento rural

 

Em razão das características próprias do financiamento rural, lastreado no Decreto-lei nº 167/67, que em seu artigo 5º, parágrafo único, prevê a incidência de apenas juros moratórios e multa na inadimplência, não é aplicável no crédito rural a comissão de permanência, encargo esse comum e corriqueiro nos demais ramos creditícios.

Tais temas, contidos na lei de regência retro mencionada ou na jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas modernamente tornaram-se uniformizados. Ocorreram tempos em que o debate acendeu-se, gerando demandas e conflitos. Mas, em função dessa época de debates acerca dos encargos moratórios do financiamento rural, sem embargo dos encargos contratuais, também objeto de discussões judiciais em largo número, alguns mutuários simplesmente aceitaram certas avenças sem o aguardo de solução definitiva a ser outorgada pelos tribunais superiores. Não aguardaram o desfecho do desenrolar das ações, e assim, repactuaram tais encargos moratórios ou mesmo, reafirme-se, remuneratórios, de forma diversa daquela que mais tarde determinaria a interpretação desses institutos.

No que pertine à comissão de permanência, encargo esse de natureza moratória, e a sua incidência no financiamento rural, manifestou-se o STJ em oportunidades várias sobre a impossibilidade jurídica. Nesse sentido, a decisão adiante, em que foi relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, REsp nº 331.191/MS, transcrita em parte: "... Inobstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula de crédito rural tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Ademais, ainda que convencionada, a incidência cumulada com a correção monetária, multa – esta última estipulada in casu, encontra óbice na própria norma instituidora (Resolução n. 1.129/86 do BACEN)."

Afasta-se, portanto, a cobrança da comissão de permanência no crédito rural, entendimento consagrado em outra decisão do STJ, esta da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barrs (Ag. Rg. No REsp nº 494.235/MS), que assim define em sua ementa: " Agravo Regimental. RESP. Cédula Rural. Nota de Crédito Rural. Comissão de Permanência. Inadmissível Precedentes. Não é lícita a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural. Jurisprudência pacífica."

Ocorre que encargos moratórios ou remuneratórios erroneamente alocados à débito do mutuário rural geram saldo devedor distanciado da juridicidade, determinando a possibilidade da revisão conforme jurisprudência pacífica atual do STJ, em substrato de financiamento rural.

No atinente ao reexame dos lançamentos formadores da dívida rural, evolutiva, o dito saldo devedor, o STJ firmou entendimento no sentido do cabimento da ação revisional, conforme sintetiza a decisão do Ministro Humberto Gomes de Barros (RE nº 330.279/SP, DJ de 20.05.2005), em certo trecho alusivo: " Do cabimento da ação revisional. Possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas (REsp 324.205/Passarinho, REsp. 324.541/Rosado e REsp. 591.277/Direito)."

Oentendimento acima consagra a hipótese de que a revisão pode operar-se mesmo à frente de parcelas já quitadas, o que determinaria a natural compensação de créditos.

Djalma Sigwalt

é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná. / djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 873, semana de 18 a 24 de julho de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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