Tramita na Câmara Federal projeto
de lei com objetivo de inibir os pedidos de benefícios
previdenciários irregulares de segurados especiais e empregados
rurais de atividades de curta duração.
A unificação dos regimes da
Previdência Social foi determinada na Constituição Federal de
1988 e implantada através das Leis 8.212 e 8.213, de 1991. São
as leis que instituíram os sistemas de Custeio e Benefícios
administrados pelo INSS. A partir daí, empresários, empregados e
trabalhadores autônomos passaram a ter as mesmas obrigações e
direitos perante a legislação previdenciária, tanto na área
urbana como na rural.
Em comum, essas categorias têm as
obrigações, a necessidade de comprovação da existência jurídica
ou física como empresário ou produtor rural; ou o vínculo de
emprego, se forem empregados. Se for autônomo, o trabalhador
terá de provar o exercício da atividade ao INSS, recolhendo, mês
a mês, a contribuição da Previdência Social.
E o Produtor Rural Pessoa Física?
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Para o produtor rural pessoa
física a lei criou a categoria de Segurado Especial, que
abrange quem não utiliza mão-de-obra assalariada. Esse
produtor tem direito a aposentadoria por idade aos 60 anos ,
se homem, e aos 55 anos, a mulher. O privilégio, a quem não
utiliza empregados, ensejou significativas mudanças no
comportamento sócio- econômico da atividade rural, com
reflexos no comportamento da política sindical no campo.
O que aconteceu daí em diante?
a) O produtor rural que mantinha
empregados procurou dispensá-los ou diminuir o quantitativo,
preocupado com os encargos sociais sobre a folha de salários;
b) aqueles que utilizavam
mão-de-obra informal passaram a esconder esta forma de
contratação, preocupados com o possível enquadramento na
situação de empregadores e de, assim, não obter para si (60
anos) e a esposa (55 anos) a respectiva aposentadoria por idade;
c) estes mesmos produtores, ainda
preocupados em obter a identificação como Segurado Especial,
deturparam os seus enquadramentos sindicais (Lei 1166/71) e
passaram a associar-se aos sindicatos de trabalhadores rurais.
Esta associação serviu como auto- identificação na qualidade de
segurado especial, mesmo que eventualmente ou com a utilização
de meeiros e parceiros.
Dessas situações originaram-se
muitos processos de aposentadorias irregulares.
Ao revisar, por amostragem, os
benefícios concedidos no País, o INSS constatou que as
irregularidades atingiam números alarmantes. Em muitos casos
foram montados processos com a finalidade de esconder situações
que contrariam frontalmente a legislação vigente. O
verdadeiro produtor rural não frauda.
Entendemos que é dado tratamento
paternalista ao segmento rural.
Existem correntes que propagam
que, por ser homem do campo, é carente, idoso, coitado e
miserável. Sabemos que a carência existe, principalmente quanto
à organização de identificação para obter aposentadorias e
pensões.
Entretanto, esta carência não pode
ser generalizada com o “nivelamento por baixo” da categoria.
Vamos atender o carente, o idoso, o ex-trabalhador e ex-produtor
rural com legislação específica.
Quanto ao Segurado Especial,
tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.548/ 2002,
de autoria da Comissão de Legislação Participativa, presidida
pelo deputado Enivaldo Ribeiro. O projeto dispõe sobre as regras
de contribuição e acesso aos benefícios para os segurados
especiais e os empregados rurais em atividades de curta duração.
É bom que os produtores rurais do
Sistema CNA prestem atenção ao PL 6.548, que poderá contribuir
para a solução dos problemas apontados. O texto do projeto deve
abrir também as portas para a atividade do trabalhador avulso
rural – o bóia-fria- que, embora uma realidade, não é ainda
reconhecido pelo Ministério do Trabalho e permanece
marginalizado dos benefícios da Previdência Social.
Outro ponto importante do PL 6.548
é a exigência de o segurado especial provar que pagou
corretamente a previdência social antes de candidatar-se a
benefícios. O texto eliminará o acesso à aposentadorias,
auxílios e pensões sem a comprovação de recolhimento de
contribuição pelo Segurado Especial (coisa que hoje as normas do
INSS permitem). |