PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0279104-4, COMARCA DE CAMBARÁ, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (EXTINTO TA)
APELANTE:
A.M.S.
APELADOS:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA, E OUTROS

RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO HAPNER

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CNA - ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - O VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONSTITUI DE PLENO DIREITO, O DEVEDOR EM MORA INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - PREVISÃO DO ARTIGO 605 DA CLT - EXIGÊNCIA DERROGADA - PROCEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 279104-4, de Cambará - Vara Cível, em que é apelante A.M.S. e apelados Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros.

Trata-se de recurso de apelação manejado em face da sentença de fls.202/208, a qual julgou procedente a Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Rural proposta pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros, contra A.M.S., para condená-lo ao pagamento da importância de R$ 1.660,19 (hum mil seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, nos precisos termos do artigo 600 da CLT, contados a partir do ajuizamento, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado com esta decisão, em tempo hábil e com regular preparo anotado, A.M.S. interpôs o presente recurso (fls.210/220), alegando que tal julgado merece ser reformado porque o crédito tributário de que se trata, só se constitui após o cumprimento de etapas e, no curso, houve por parte do autor a falta de notificação e ou intimação do ato de lançamento do tributo, bem como, a falta de publicação de editais, conforme artigo 605, da CLT, que deixou de ser atendida.

Assim, requer seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada a decisão, declarando-se a carência da ação com conseqüente extinção do feito, seja invertida a sucumbência.

É o relatório.

Não procede o recurso.

A Contribuição Sindical Rural está prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e nos dispositivos do Decreto-Lei 1161/71 com a redação dada pela Lei 9.701/98, todos recepcionados pela atual Constituição Federal.

O artigo 149 da Constituição Federal conferiu à Contribuição Sindical caráter tributário. As leis infraconstitucionais definem a natureza da obrigação, o sujeito passivo, fato gerador, base se cálculo, alíquota aplicável, penalidades, sendo desnecessária a edição de qualquer outra lei para sua regulamentação.

Os apelados são detentores de capacidade tributária ativa para exigir o cumprimento da obrigação porque a partir da edição das Leis n. 8.847/94 e 9;393/96, os autores, ora apelados, passaram a ter legitimidade não só para o lançamento, como também para a cobrança da contribuição sindical.

Estabelece o artigo 24º da Lei 8.847/94 que " a competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".

Por sua vez o Decreto-Lei n 166/71 assim estabelecia:

"Artigo 4º. Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei".

De acordo com a Lei n.8.022, de 12/04/1990, sobre a competência de administração destas receitas, o produto da arrecadação da contribuição sindical rural, depois de deduzida a percentagem de que trata o § 4º do artigo 4º, era transferido, diretamente, pela agência centralizadora da arrecadação à respectiva Entidade.

De outro lado, a Lei n, 9393/96 estabeleceu em seu artigo 17: " A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR; II - a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades".

Ora, diante dos diplomas normativos acima citados, não restam dúvidas de que a CNA está legitimada para a cobrança das contribuições sindicais a ela devidas.

O Decreto-lei n. 1.166, de 15/04/1971, outorgava ao INCRA competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical, competência esta que se prolongou até a edição da Lei Federal 8.022/90. Com a edição desta Lei, finda-se a competência do Incra para a arrecadação da contribuição sindical, competência esta que fora, então, transferida para a Secretaria da Receita Federal.

No entanto, a competência da Secretaria da Receita Federal para tal mister expirou em 31/12/1996, em razão da edição da Lei n. 8.847/94, que veio, por sua vez, a transferir a competência para o lançamento e cobrança da Contribuição Sindical Rural para a CNA.

Em inteira consonância com estas disposições e visando operacionalizar a cobrança da dita contribuição, a Lei Federal 9.393/96, por meio de seu artigo 17, autoriza que a SRF celebre convênios com a CNA, com a finalidade de possibilitar o fornecimento de "dados cadastrais de imóveis que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades".

Portanto, as disposições das Leis 8.847/94 e 9.393/96 não deixam dúvidas quanto à legitimidade outorgada à CNA para a cobrança de tais contribuições.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

"1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CAPACIDADE DELEGADA PELA UNIÃO.

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar a Contribuição Sindical Rural no âmbito federal, enquanto a Federação da Agricultura do Estado do Paraná o tem no estadual e o Sindicato Rural na base municipal.

2. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Consoante entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, possui natureza tributária e, portanto compulsória, impondo-se sua cobrança a todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação a sindicato.

3. BITRIBUTAÇÃO. Não há que se confundir fato gerador de tributo com base de cálculo, a qual pode ser a mesma para apuração de tributos diversos, sem que ocorra bi-tributação" (Acórdão n. 422, 9ª Câmara Cível, Rel. Min. Hamilton Mussi Correa).

Da mesma forma, inclusive, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "...a Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar Contribuição Sindical Rural Patronal" (REsp 315919/MS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros).

Correta, portanto, a r. sentença que reconheceu que os Apelados são partes legítimas para a instauração da demanda.

Tocante a alegada não publicação de editais, também não merece provimento tendo em vista que não há obrigatoriedade na publicação de editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, como já decidiu este tribunal "tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando-se que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições" (Ap. Cível nº 224082-4, 9ª CC, rel. Juiz Nilson Mizuta).

Quanto à alegada inconstitucionalidade da contribuição sindical rural á luz da ordem constitucional, a contribuição é devida por força da norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida.

Inocorre de outra forma, a alegada bitributação, pois a limitação traçada a respeito, é apenas relativa a impostos e taxas, não sendo extensiva às contribuições sindicais, aliás tema esse já ressaltado fartamente na jurisprudência nacional.

Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nestas condições,
ACORDAM, os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,em negar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Juiz Ronald Schulman, e dele participaram os juizes Marcos de Luca Fanchin e Leonel Cunha.

Curitiba, 7 de dezembro de 2004
Paulo Roberto Hapner
Relator


Boletim Informativo nº 871, semana de 04 a 10 de julho de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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