Vigilância do empregador e acidente de trabalho Em decorrência do determinismo constitucional (CF/88, artigo 7º, XXVIII) o empregador torna-se diretamente responsável pela incolumidade do obreiro, no exercício de suas funções. Responde, a qualquer tempo por culpa, em qualquer grau, por ação ou omissão, o que gera uma responsabilidade completa. A legislação o obriga a fornecer aos trabalhadores os equipamentos de proteção e segurança, bem como envidar esforços no sentido de gerar um ambiente de trabalho seguro e estável, ausentes possibilidades de agressões ao organismo humano. Com efeito, vedam-se os ruídos e odores excessivos, enfim quaisquer possibilidades de danos aos sentidos, ou ainda outros, que possam por antecipação ser previstos como potencialmente perigosos, e dessa maneira, afastarem-se as causas. Engenharia de prevenção ao acidente ou doença profissional deverão ser executadas, a fim de que se evite a perpetração da agressão infortunística acidentária. Claro que o tema prevencional ganha inúmeras situações de ocorrência eventual, algumas que refogem ao simples uso de equipamentos de segurança individuais, pois envolvem o ambiente de trabalho em seu todo, mormente quando fechado e restrito. Em realidade, no que concerne às normas de segurança do trabalho, a legislação explicita como obrigação do empregador, implementá-las na empresa. Envida ainda a obrigação de que este zele por sua conservação e efetivo cumprimento por parte dos empregados, que acaso se neguem ao atendimento, estarão infringindo a lei e dessa forma, gerando situação clássica de justa causa para a rescisão do pacto laboral, conforme as circunstâncias fáticas em que se operar a recusa. O intuito das normas que regem a matéria de prevenção de acidente/doenças profissionais se firma no axioma de que deve a empresa buscar a eliminação de riscos no ambiente laboral, dando ênfase para aqueles que se envolvem com a atividade profissional do trabalhador. Não demonstrando o empregador a diligência necessária para desincumbir-se da tarefa a si imposta, poderá restar caracterizada a denominada omissão culposa, que, eventualmente redundará no dever de indenizar. Também da essência da obrigação indenizatória o nexo causal entre os danos advindos e omissão da empresa. Essa questão envolve o capítulo probatório, oportunidade que é outorgada no procedimento judicial, a fim de que possam as partes demonstrar o fato/verdade. E, o acidente ou doença profissional se ligará sempre às circunstâncias fáticas, tornando, destarte, indispensável a produção da prova judiciária. Assim, ocorrente o dano e reconhecida a culpa da empresa pelo acidente sofrido pelo trabalhador, o dever de indenizar nasce ante as determinações de ordem constitucional e civil. É certo também que o elemento básico definidor da responsabilidade civil de direito comum, nascida em favor do acidentado perante a empresa, exige a prova acerca da conduta reprovável (ação ou omissão) do empregador e o nexo causal estabelecido entre os mesmos (causa e efeito). A questão da minimização dos riscos vai desde o treinamento específico do obreiro em seu mister, no uso de equipamentos e máquinas, o que envolve pela empresa a adoção obrigatória dos procedimentos relativos à segurança do trabalho. Mas, mais que isso, caberá ao empregador além do fornecimento da proteção, equipamentos e outros apetrechos necessários, também, a vigilância estrita no sentido de que o empregado se preserve a todo o tempo. Somente a culpa exclusiva do obreiro isentará a empresa, ou a culpa concorrente em seus limites próprios. |
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná |
Boletim Informativo nº
871, semana de 04 a 10 de julho de 2005 | VOLTAR |