Paraná desonera de ICMS
carnes produzidas no Estado

 

Projeto apresentado pelo presidente da Assembléia Legislativa do Paraná, deputado Hermas Brandão, traz uma importante conquista para a pecuária de corte do Estado, concretizada na lei publicada no Diário Oficial do dia 22 de junho,pelo Governo do Estado. Trata-se da lei nº 14747/2005, que altera o tratamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS), nas operações internas com carne bovina, bubalina e suína, bem como seus miúdos comestíveis em estado natural, resfriadas ou congeladas.
Na prática, a nova legislação iguala as condições de competição das carnes paranaenses à carne oriunda de outros estados do Brasil, que entravam em nosso território com vantagem de um crédito de 5% do ICMS de origem, causando uma sangria ao Tesouro Estadual devido ao acúmulo de créditos do grande varejo. "Igualar as condições de concorrência deverá estimular o consumo  e 

comercialização interna da carne paranaense", antecipa o economista Pedro Loyola, do Departamento Técnico- Econômico da FAEP.

Nos dois últimos anos, a questão esteve em pauta em todas as reuniões da Comissão Técnica de Pecuária de Corte. A engenheira agrônoma, Maria Sílvia C. Digivani, assessora da Comissão, ressalta que "essa é uma antiga reivindicação da Comissão Técnica de Corte que premia os esforços dos seus membros que vinham discutindo o assunto em busca de solução". O importante, diz ela, é que daqui para a frente a pecuária interna ganha fôlego. " A esperança é que o mercado paranaense abra-se para aquisições de carne produzida pelos paranaenses", enfatiza.

Na sistemática passada, a indústria paranaense gerava ao seu comprador, de dentro do Estado, um crédito de ICMS de 7%, em decorrência da alíquota do mesmo percentual vigente nas operações. Em razão disto, as grandes redes de varejo vinham comprando a carne verde de outros Estados, beneficiadas pelo crédito que lhes cabia de ICMS de 12%. Em média, mais de 60% da carne consumida no Paraná vinha sendo adquirida de outros estados brasileiros.

Não bastasse o crédito de 12%, o débito na operação subseqüente, no varejo, era de apenas 7% , resultando em benefício adicional de 5% para quem adquiria os produtos de outros Estados. "Nestas circunstâncias, havia um enorme prejuízo. Não só para a indústria paranaense, mas para a população como um todo, pois esta diferença de tributo é bancada pelo Tesouro Estadual que se transforma em lucro nas redes de varejo, em grande parte multinacionais"

Veja a seguir a lei do ICMS das carnes:

Lei nº 14747 21/06/2005

Súmula: Concede aos frigoríficos de abate de gado bovino e outros, opção pelo crédito de importância equivalente à aplicação de alíquota de ICMS de 12% e adota outras providências sob o tributo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido ao estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino e suíno, ou àquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito da importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor de sua operação de saída interna de carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis resultantes do abate dessas espécies de gado, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada, toucinho suíno salgado, apresuntado, banha de porco, lingüiças, mortadelas e salsichas, exceto em lata.

§ 1º. O crédito, referido neste artigo, substitui o concedido pela Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, apenas, em relação aos produtos e operações nele abrangidos.

§ 2º. O crédito correspondente ao percentual referido no caput deste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 3º. Não se compreende na operação de saída referida no caput deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º. A opção aludida no caput deste artigo, será declarada em termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, os quais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.

Art. 2º. Fica excluída da redução de base de cálculo de que trata o artigo 5º, da Lei nº 13.212/01, as operações internas com carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada e toucinho suíno salgado.

Art. 3º. O débito do ICMS, nas operações internas, com apresuntado, banha de porco, lingüiças, mortadelas e salsichas, exceto em lata, passa a ser de 12% (doze por cento).

Art. 4º. O valor do crédito estimado previsto nesta lei e na Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 25 da Lei nº 11.580/96.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, no que se refere à Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que produzirá efeitos a partir de 27 de março de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 2005.


Roberto Requião - Governador do Estado
Heron Arzua - Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana - Chefe da Casa Civil

 


Boletim Informativo nº 871, semana de 04 a 10 de julho 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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