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PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 278 300 - 2, de Londrina, 2ª vara cível APELANTE : Confederação nacional da agricultura - cna e outros APELADO : j. r. g. RELATOR : Des. ronald schulman AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EDITAIS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO - ARTIGO 605 DA CLT DERROGADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 278.300-2, de Londrina, 2ª Vara Cível em que são Apelantes Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outros e Apelado J. R. G. Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Londrina contra J. R. G. Adoto, por brevidade, o relatório de fls. 193/194, posto nos seguintes termos: "Pretendem os autores a condenação do réu ao pagamento de contribuições sindicais em atraso, acrescidas de multa e atualização monetária. O réu ofertou contestação (fls. 159/175) alegando em preliminar a irregularidade da representação do autor. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da contribuição pleiteada, em face da dinâmica de sua base de cálculo. Por outra face, aduz que não foi observada a regra do art. 605 da CLT; que são inaplicáveis as penalidades do art. 600 do citado estatuto e que no caso ocorre a cobrança de encargos indevidos. Por derradeiro, sustenta não ter recebido as guias para recolhimento da contribuição pleiteada pelos autores. Em réplica (fls. 178/191), os autores refutam a defesa indireta ofertada pelo réu, e, no mérito, reiteram em linhas gerais os argumentos já expendidos na inicial". Julgando antecipadamente a lide, o eminente Juiz a quo ante a falta de publicação dos editais, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignadas com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo anotado, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outras interpuseram recurso de Apelação (fls. 199/206), pugnando pela reforma, in totum, da r. sentença, a fim de outra ser proferida, com apreciação das demais controvérsias, sob o fundamento de que inocorreu a apontada nulidade eis que os editais foram devidamente publicados no Diário Oficial. Contra-razões (fls. 184/190), pela manutenção do decisum. É o relatório. O recurso merece provimento tendo em vista que não há obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, como já decidiu este Tribunal, "tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão-só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições" (Apelação Cível n. 224.082-4, 9ª Câmara Cível, Relator Juiz Nilson Mizuta). Outrossim, a finalidade da publicação de editais é constituir em mora o devedor, "porém, a prévia notificação para tanto é desnecessária, já que a constituição em mora é gerada simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida. Ou seja, o prazo para recolhimento da contribuição sindical, a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a notificação prévia e conseqüentemente a publicação de editais são totalmente dispensáveis, não eximindo o Apelado, ante a sua ausência, da obrigação de pagar as respectivas contribuições. Ainda, a contribuição é devida por força de norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida" (Acórdão n. 2927, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz Macedo Pacheco).No mesmo sentido: "COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSORIEDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ..." (TAPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, ACÓRDÃO N. 1475, REL. JUIZ ANTONIO RENATO STRAPASSON, JULG. 18/03/2003). TAMBÉM: "1. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE. O vencimento da contribuição sindical constitui, de pleno direito, o devedor em mora independente de notificação. 2. PUBLICAÇÃO DE EDITAL - PREVISÃO DO ARTIGO 605 DA CLT - EXIGÊNCIA DERROGADA. O art. 605 da CLT foi derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, o edital nele previsto destinava-se a prestação de contas da entidade recolhedora da contribuição, tanto é que se fazia em momento posterior ao recolhimento das contribuições. ..." (TAPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, ACÓRDÃO N. 1009, REL. JUIZ HAMILTON MUSSI CORRÊA, JULG. 22/11/2002). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida devendo o feito prosseguir com apreciação do mérito. ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Hapner e Marcos de Luca Fanchin. Curitiba, 15 de fevereiro de 2005. DESEMBARGADOR RONALD SCHULMAN Relator
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Boletim Informativo nº
870, semana de 27 de junho a 3 de julho de 2005 | VOLTAR |