Conexão de ações Para que ocorra a hipótese processual da conexão de causas é preciso que haja a identidade do pedido em ambos os procedimentos. Diz-se, nessa situação que ocorre a mesma "causa petendi". O momento adequado para se alegar a conexão é a contestação, nos termos do artigo 301, VIII c/c 327 do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão das causas devem elas ser julgadas no mesmo juízo, objetivando-se com isso evitar-se decisões conflitantes e contraditórias. Mas, o fundamental para o reconhecimento do instituto da conexão é a identidade do pedido ou da causa de pedir, e existe prejudicialidade de uma em relação à outra. O viso é evitar decisões contraditórias. A regra contida no artigo 105 do CPC, explicita a necessidade da reunião das ações conexas, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Em verdade, é o risco de contradição de julgados que informam a necessidade da reunião dos autos processuais perante um único juízo. Não é a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim, uma evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações, cujas demandas não podem permanecer afastadas, gerando, em tese, a possibilidade de decisões antagônicas. Fato comum na atual quadra do direito pretoriano tem sido o exame da oportunidade da reunião de processos, mediante conexão, entre ações que perseguem créditos e discutem encargos. Tratam-se das ações revisionais e conjunto execuções/embargos, ou procedimentos assemelhados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido em favor do decreto de conexão em casos como o avante examinado em sua ementa: "Processual civil. Recurso especial. Propositura de ação revisional. Ulterior oposição de embargos do devedor à execução movida com lastro no título executivo extrajudicial cuja revisão se requereu. Sentenças ainda não proferidas. Conexão. Existência. Reunião dos processos. Razões de ordem prática. Proposta ação de conhecimento pelo devedor onde se postula a revisão judicial de cláusulas constantes de título executivo extrajudicial, ou do contrato que o originou, e opostos, posteriormente, embargos do devedor à execução movida pelo credor com lastro no título executivo objeto da ação revisional, a identidade de partes e de pedido autoriza a reunião dos processos em consideração à carga de conexidade existentes entre eles e por razões de ordem prática, desde que ambos ainda não tenham sido apreciados no primeiro grau de jurisdição. Precedentes. Recurso especial provido." (REsp nº 514.45/SP). Veja-se ainda, a ementa do julgado a seguir, na mesma esteira: "Execução. Ação Anulatória de cláusulas contratuais. Conexão. Reunião dos feitos. Admissão. Por receber a ação ordinária o mesmo tratamento dos embargos à execução. Reconhece-se a conexão entre a execução e a ação declaratória de nulidade de cláusulas, por constituir esta resistência antecipada do devedor, em ordem a operar como verdadeiros embargos. Precedentes. Recurso especial conhecido, em parte, e provido." (REsp nº 294.562/RJ). O que se busca evitar no reconhecimento da conexão é a prejudicialidade manifesta na ocorrência de decisões conflitantes.
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Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná |
Boletim Informativo nº
870, semana de 27 de junho a 03 de julho de 2005 | VOLTAR |