PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 167.301-0, DE CAMBÉ - VARA CÍVEL E ANEXOS.
APELANTE: L. Z.
APELADOS:
Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do
Estado do Paraná-FAEP e Sindicato Rural de Umuarama.
RELATOR: Juiz Convocado Fernando César Zeni.


AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E SINDICATOS PARA A AÇÃO. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS INEXISTENTES. MÉRITO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL. MULTA. SISTEMÁTICA PREVISTA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A Confederação Nacional da Agricultura e sindicatos da categoria têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical prevista nos art. 578 e seguintes da CLT, cujas normas foram recepcionadas pela Constituição Federal. Como não se trata de relação de consumo, não se aplica o limitador da multa previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 167.301-0, de Cambé - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante L. Z. e Apelados Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Umuarama.

Trata-se de ação de cobrança que objetiva o recebimento da contribuição sindical rural devida pelo Apelado, referente aos anos de 1977, 1998, 1999 e 2000, no valor total de R$ 13.783,30.

Em julgamento antecipado da lide, a Doutora Juíza de Direito, após afastar as preliminares argüidas na contestação, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento dos valores apurados na inicial, corrigido monetariamente desde a citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o réu apelou, suscitando, inicialmente, as seguintes preliminares:

a) incompetência absoluta ratione materiae, em virtude do interesse da União na causa;

b) ilegitimidade ativa, uma vez que a cobrança só pode ser feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, além da ausência de lei complementar e, ainda, por tratar-se de bi-tributação;

c) carência de ação, ante a falta de certidão da dívida ativa e falta de notificação do Apelante;

d) falta de interesse processual, porque o art. 606 da CLT prevê a cobrança mediante ação executiva.

No mérito, além de repisar alguns pontos já constantes das preliminares, insurge-se contra a base de cálculo, sob a alegação de que não é idônea, e a alíquota, que seria aleatória, não se baseia no maior valor de referência. Reclama, ainda, da cobrança da parcela adicional e sustenta a inexistência de mora, de modo que deve ser excluída a multa, que é excessiva e deveria ser reduzida a 2%, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pede, ainda, que os juros de mora e a atualização monetária sejam calculados pela SELIC e não pelo INPC, adotando-se como data da mora a mesma do pagamento do ITR.

Em sua resposta, os Apelados refutam todos os argumentos apresentados pelo recorrente e procuram demonstrar a legalidade e constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical. Pugnam, ao fim, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inicialmente, não procede a alegação de incompetência absoluta ratione materiae, uma vez que a legitimidade para a cobrança é dos autores, como será demonstrado adiante, e não da Procuradoria da Fazenda Nacional, como pretende o Apelante.

De qualquer modo, segundo se infere da lei que regula a matéria (Consolidação das Leis do Trabalho), o pagamento da contribuição deve ser feito ao sindicato da categoria, que deverá efetuar os repasses determinados ao Ministério do Trabalho, na forma do art. 589 da CLT, sob pena de incidir nas penalidades do art. 598 do mesmo diploma legal.

Desta forma, é evidente a legitimidade dos autores para cobrar a parcela da contribuição que cabe ao Ministério do Trabalho.

A matéria não tem suscitado divergência neste Tribunal, como demonstram os seguintes julgados, o primeiro, desta Câmara:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA E COMPULSÓRIA (ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA), FEDERAÇÕES E SINDICATOS RESPECTIVOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS TRÊS ENTES PARA SUA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA PRESENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 24, I, DA LEI N. 8.847/94 . A contribuição sindical rural pode ser lançada e cobrada judicialmente pela Confederação Nacional da Agricultura, mesmo quando existam sindicato e federação da categoria com jurisdição no domicilio do contribuinte, desde que nenhuma destas entidades o tenha feito no exercício correspondente". Referência legislativa: Lei n. 8.022/90 - art. 1º ". (TJPR - Ap. Cív. 123.786-5, Acórdão nº 22.249, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Ulysses Lopes, julg. 17.09.2002)

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA. - Revogada a lei que atribuía competência ao Instituto Nacional da Reforma Agrária - INCRA para o lançamento e cobrança da contribuição sindical rural, está legitimada a fazê-lo a entidade representativa da categoria profissional que tem direito ao respectivo valor". (TJPR - Ap. Cív. 107.457-9, Acórdão nº 21.183, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jesus Sarrão, julg. 26.02.2002)

Também não se sustenta a alegação de ilegitimidade ativa ante a natureza tributária da contribuição, diante do que caberia somente à União instituí-la, nos termos do art. 149 da Constituição Federal.

Ocorre que a contribuição em exame é prevista constitucionalmente e é destinada à categoria profissional ou econômica, de modo que a cobrança pela entidade representativa da categoria é autorizada pela Constituição, bastando, para se chegar a esta conclusão, analisar os art. 149 e 8º, inc. IV, da Constituição Federal.

Note-se que a contribuição sindical foi instituída pela União por meio da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua cobrança foi regulada pela legislação federal: Decreto-Lei nº 1.166/71, Lei nº 8.022/90, Lei nº 8.847/94 e Lei nº 9.701/98.

E toda a legislação anterior referente à contribuição sindical foi recepcionada pela Constituição de 1988, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal:

"SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA - RECEPÇÃO - A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - Marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (CF. MI 144, pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da Lei Complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das disposições transitórias (CF. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)". (STF - RE 180.745-8 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 08.05.1998)

Do corpo do acórdão retiro os fundamentos para se demonstrar que não existe a alegada ofensa ao art. 149 da Constituição Federal:

"À recepção opõe o recorrente duas objeções: o princípio da liberdade sindical e o art. 149 da Constituição. Esse último é de descartar-se logo. Dispõe o preceito constitucional que ‘compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo’. Assim, é certo - como resulta da alusão ao art. 146, III - que a criação das contribuições ‘de interesse das categorias profissionais ou econômicas’, tributos que são, hão de observar as normas gerais de Direito Tributário, matéria de lei complementar. Mas, à objeção daí extraída contra a recepção da contribuição sindical, responde o acórdão recorrido com a invocação do art. 34, e §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias, já aplicados pelo Tribunal em situação semelhante para afirmar a validade da instituição pela L. 7.689/88, malgrado inexistente a lei complementar de normas gerais, da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, no RE 146.733, Plenário, 29.06.92, em cujo acórdão, da lavra do em. Ministro Moreira Alves, se assentou (RT 143/684.694): ‘...para que se institua a contribuição social prevista no inciso I do art. 195, é mister que a lei complementar, a que alude o art. 146, estabeleça as normas gerais a ela relativas, consoante o disposto em seu inciso III? E, na falta dessas normas gerais, só poderá ser tal contribuição instituída por lei complementar? Impõe-se resposta negativa a essas duas indagações sucessivas. Tendo em vista as inovações introduzidas pela Constituição de 1988 no sistema tributário nacional, estabeleceu ela, nos parágrafos 3º e 4º, do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que ‘promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto’ e que ‘as leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição’. Ora, segundo o caput desse art. 34, o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição (ou seja, a primeiro de março de 1989) exceto - de acordo com o disposto no parágrafo 1º desse mesmo art. - os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III e 159, I, c, que entraram em vigor na data mesma da promulgação da Constituição. Essas normas de direito intertemporal, portanto, permitiram que, quando não fossem imprescindíveis as normas gerais a ser estabelecidas pela lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editassem leis instituindo, de imediato ou com vigência a partir de 1º de março de 1989, conforme a hipótese se enquadrasse na regra geral do caput ou nas exceções do parágrafo 1º, ambos do art. 34 do ADCT, as novas figuras das diferentes modalidades de tributos, inclusive, pois, as contribuições sociais. Note-se ademais, que, com relação aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, o próprio art. 146, III, só exige estejam previstos na lei complementar de normas gerais quando relativos aos impostos discriminados na Constituição, o que não abrange as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, por não configurarem impostos’. É manifesto que, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio legitima a recepção pela nova ordem constitucional tributária da legislação ordinária pré-constitucional regente da contribuição sindical, que a Constituição preservou". Também não se pode falar em bi-tributação, em confronto com o Imposto Territorial Rural, ante a diversidade de fatos geradores, matéria esta bem analisada em julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, conforme lembrado pelos Apelados. Diz a ementa em questão: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MULTA PROGRESSIVA - ART. 600 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - APLICABILIDADE PLENA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, CARÊNCIA DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) - INEXISTÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’ - FATOS GERADORES DIFERENTES - PARCELA ADICIONAL E PARCELA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DEVIDAS - APELO DO RÉU IMPROVIDO". (TJPR - Ap. Cív. 137.331-9, Acórdão nº 22.415, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, julg. 06.08.2003). Do corpo do acórdão extrai-se os precisos fundamentos para se afastar a alegação de bi-tributação: "No mérito, observe-se que, enquanto o imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural (Código Tributário Nacional, art. 29), incidindo, assim, sobre o ‘status’ de proprietário, afirmado pelo registro de imóvel, ou o estado de fato decorrente da posse ou domínio útil, a contribuição sindical, que tem natureza tributária, tem como fato gerador a própria atividade especial sindical destinada ao interesse geral da categoria econômica, o que apresenta uma vantagem individual ao grupo de contribuintes, pois é devida por todos os que se enquadrem na categoria em favor da qual foi criada, independente de filiação (Constituição Federal, art. 149). Assim, inexiste o alegado bis in idem, uma vez que a Constituição Federal, ao estabelecer as competências legislativas tributárias, traçou a regra matriz dos vários tributos que as várias pessoas políticas podem criar. Desta forma, ao deferir à União a faculdade de instituir o ITR, por exemplo, estabeleceu a hipótese de incidência como sendo a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel por natureza; o sujeito ativo, a União; o sujeito passivo, o proprietário do imóvel, ou seu possuidor a qualquer título; a base de cálculo, o valor fundiário do imóvel; e a alíquota correspondente, variável entre 0,03% até 20%, em função da área do imóvel e do grau de utilização. No tocante às contribuições sociais, o art. 149 da Constituição Federal não apontou quais seriam as suas regras matrizes, contentando-se em indicar as finalidades que deveriam atingir, dentre elas o interesse de categorias econômicas ou profissionais, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Diante disso, esse tipo de tributo, qual seja, contribuição social, sempre será exigível quando implementada uma de suas finalidades constitucionais, como no caso. Ademais, inexiste vedação para que sobre uma mesma base de cálculo incidam diversos tributos."

Também não se vislumbram as alegadas carência de ação por irregularidade no lançamento, falta de certidão da dívida ativa e falta de notificação do Apelante. Tal matéria foi muito bem examinada pelo eminente Desembargador Sydney Zappa, no julgamento da Apelação Cível nº 126.881-7, cujas razões são aqui incorporadas:

"Quanto à legitimidade dos recorridos para a emissão das guias de cobrança e respectivas notificações por edital, os Apelados são partes legítimas para tal, vez que a contribuição sindical rural foi criada por meio do Decreto-Lei nº 1.166/71, constando em seu art. 4º o seguinte: Caberá ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei. Com o advento da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, alterando a administração das receitas federais, foi transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência para a administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, aí compreendidas as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, verbis: É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA -, e para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a competência para apuração, inscrição e cobrança da respectiva Dívida Ativa. § 1º A competência transferida neste art. à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento. Ainda a respeito do assunto, surgiu posteriormente a Lei Federal nº 8.847/94, cujo art. 24, inciso I, assim preceitua: A competência de administração das seguintes receitas atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG), de acordo com o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 e art. 580 da Consolidação das Leis do trabalho. Note-se que a Lei nº 8.847/94 fez constar, em seu art. 24, supratranscrito, que cessava tão-somente a competência da Secretaria da Receita Federal para arrecadar a Contribuição Sindical CSR, não havendo, no entanto a extinção do tributo, assim como modificação quanto a titularidade do crédito, que permaneceu com a Confederação Nacional da Agricultura. Veja-se, ainda, que com a edição da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispôs sobre o Imposto da Propriedade Territorial Rural, pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária e deu outras providências, estabelece o art. 17, I e II, a possibilidade de serem celebrados convênios de cooperação com delegação de competência para lançamento e a cobrança dos tributos rurais, a partir de 1º de janeiro de 1997: A Secretaria da Receita Federal poderá também celebrar convênios com: I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR; II - A Confederação Nacional da Agricultura CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais, devidas àquelas entidades. Por sua vez, a Lei nº 9.701/98, em seu art. 5º previu o enquadramento sindical na atualidade. Portanto, dúvidas não mais existem quanto à legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura para cobrar o tributo em questão, podendo para tal emitir as devidas guias e fazer publicar os editais de notificação". (...) "De igual forma, não procede a alegação de ausência de notificação para o pagamento da contribuição sindical, dentro do respectivo exercício vez que estabelece o art. 605 da CLT verbis: As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. Desnecessária, portanto, a notificação pessoal, bastando a publicação do edital, na forma da legislação supratranscrita, o que efetivamente ocorreu no caso em exame, conforme se vê às f. 139/142". (Acórdão nº 21.097, da 4ª Câmara Cível, do TJPR, julgado em 11.09.2002).

No caso dos autos, a prova da publicação dos editais encontra-se às f. 147/150, tornando regular e válida a cobrança.

Por fim, não prospera a alegada falta de interesse processual, decorrente da previsão do art. 606 da cobrança mediante ação executiva. Primeiro, porque o próprio Apelante, com os inúmeros obstáculos suscitados, demonstra que não concorda tratar-se de título executivo o documento que instrui a ação. Depois, porque os documentos que embasam a presente ação não fazem parte da relação do art. 585 do Código de Processo Civil, de modo que o caminho processual correto é o processo de conhecimento.

Afastadas as preliminares argüidas, passo ao exame do mérito e, por igual, não merece acolhimento o inconformismo do recorrente.

O Apelante traz vários temas na parte em que trata do mérito, inclusive misturando a matéria de fundo com algumas das preliminares suscitadas.

Contudo, de todas as matérias argüidas nas razões recursais, somente a referente à multa foi contemplada na contestação. Portanto, o restante constitui inovação inadmissível em sede recursal, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal.

A mora decorre da publicação dos editais, não havendo necessidade de notificação, conforme já abordado. E, configurada a mora, mesmo porque não existiu a alegada cobrança em excesso, tem lugar a incidência da multa prevista.

Diz o Apelante que a multa deve respeitar o limite de 2%, nos termos da Lei nº 9.298/96. Ocorre que a referida Lei, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável somente às relações de consumo, de que aqui não se trata. Válida, portanto, a multa aplicada de acordo com a sistemática do art. 600 da CLT, conforme já se decidiu: "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO: INCIDÊNCIA DAS VERBAS PREVISTAS NO ART. 600/CLT (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. Sobre as contribuições sindicais em atraso, devidas pelo proprietário do imóvel rural, incidem as verbas, previstas no art. 600, da CLT". (TJPR - Ap. Cív. 133.139-9, Acórdão nº 914, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Accácio Cambi, julg. 16.12.2002) Registre-se, por fim, que a norma do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho é específica para a contribuição sindical e não é afastada por norma geral sobre tributos, de modo que devem prevalecer as multas aplicadas. Conclui-se, enfim, que a sentença não merece qualquer reparo.

Diante do exposto, ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ulysses Lopes (Presidente e Revisor) e Sérgio Rodrigues.

Curitiba, 03 de maio de 2005.

Fernando César Zeni
Juiz Convocado – Relator

 


Boletim Informativo nº 868, semana de 13 a 19 de junho de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR