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força obrigatória dos contratos e novo Direito No passado, algumas décadas já transcorridas, os contratos antevistos no Código Civil de 1.916, tinham potência máxima em termos de obediência na órbita de seus signatários. No mesmo diapasão os contratos de natureza comercial e outros decorrentes de legislação especial. E foi assim por quase todo o século passado, onde predominou o "pacta sunt servanda", como elemento básico do contrato, impedindo a intervenção judiciária, excecionado apenas os casos de nulidade e de anulabilidade, previstos expressamente nos artigos 145 e 147 do vetusto diploma civil. Mas essas questões mostravam-se restritas à ofensa direta à legislação expressa, ou ainda, situações de dolo, simulação, fraude, enfim, quer se tratasse de nulidade ou anulabilidade do ato jurídico. Na verdade, as hipóteses de exame judiciário das avenças e pactos contratuais mostravam-se reduzidas e restritas, prevalecendo comumente o princípio da "força obrigatória dos contratos". Foi o Código de Defesa do Consu-midor (CDC) cujo advento deu-se em 1.990, no estertor do século passado, quem, nas relações consumeristas, estendendo-se aos negócios de crédito (mútuos financeiros e afins), iniciou o quebrantar da " força obrigatória dos contratos", possibilitando a revisão e relativização do que ali se achava posto. Deve ser assinalado que a cláusula da imprevisão, rara possibilidade de revisão judicial do avençado, em poucas oportunidades fáticas se aplicava, e o intérprete sempre se mostrou tímido no seu reconhecimento. Os acórdãos rareavam, posto que as exigências para o seu deferimento eram rigorosas. A pá de cal sobre a questão da re-lativização dos contratos foi dada pelo novo Código Civil, posto em vigência em 2003, diploma que marca nitidamente o controle da "força obrigatória dos contratos". Ao nível do direito nacional a matéria foi recebida, de modo geral, com louvor. Entretanto, sob o ângulo de observação dos estrangeiros que mantêm negócios aqui, foi recebida com reserva e preocupação, porquanto instituto jurídico de espécie autóctone. O grau de subjetividade que decorre de alguns aspectos do Novo Código Civil, em tema de direito obrigacional/contratual, torna difícil a compreensão daqueles acostumados à força vinculativa dos contratos, antevista tradicionalmente na força cogente. Basta o exame da função social dos negócios para que se tenha um substrato pouco nítido em termos de limites e extremas. É o que decorre do texto contido no artigo 421: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Não paira dúvida que o teor do artigo 421 não permite interpretação meramente gramatical, eis que dependente de conceituação (esta subjetiva) da "função social do contrato". Mais avante, o artigo 422 se refere aos princípios de "probidade e boa fé", o quais são obrigados os contratantes a guardar, na conclusão e na execução do contrato. Novamente surge hipótese a ser examinada unicamente frente ao caso concreto, não possibilitando reconhecimento teórico prévio exato ou perfeito. Por seu turno, o artigo 478, traduzo elastecimento da antiga cláusula da imprevisibilidade (rebus sic stantibus) porém com fantástico alargamento perante o antigo conceito, parecendo até não guardar qualquer similitude de origem. De qualquer forma, a imprevisão e a onerosidade excessiva irão constituir, pois agora expressas na lei civil, condições de resolução do contrato ou modificação eqüitativa (art. 479). Surge na verdade, hodiernamente, o controle difuso da licitude dos negócios jurídicos e interpretação de cláusulas contratuais.
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Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná |
Boletim Informativo nº
869, semana de 20 a 26 de junho de 2005 | VOLTAR |