PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 700.116 - PR (2004/0155682-0)
RELATOR :
MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO
RECORRIDO : C.P.
ADVOGADO : HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO E OUTROS

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 600, DA CLT. ART. 59, DA LEI 8383/91.

1.
O art. 600, §§ 1.º e 2.º da CLT dispõe: "Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

2. A Lei n.º 8.383/91, em seus arts. 59, §§ 1.º e 2.º, e 98, prevê:

"Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento. vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

(...)

Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

3. É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal.

4. Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei n.º 8.383/91 que trata de matéria diversa - qual a de que são incidentes penalidades que menciona aos débitos para com a Receita Federal administrados pela mesma.

5. Destarte, o art. 600 da CLT não foi revogado pela Lei n.º 8383/91, tanto mais que refoge à lógica jurídica a revogação expressa e ainda inferir-se revogação por incompatibilidade. O legislador quando especifica as leis revogadas esclarece a men legis, sendo certo que a ab-rogação por incompatibilidade infere-se da cláusula geral "revogam-se as disposições em contrário"; inserção diversa da que foi engendrada pela Lei n.º 8.383/91, consoante dispõe seu art. 98:

"Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1.º e 2.º do art. 11 da Lei n.º 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2.º da Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5.º do Decreto-Lei

n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n.º 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1.º e 2.º do art. 7.º e o art. 10 da Lei n.º 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

6. Deveras, ao entender o Eg. Tribunal a quo pela não incidência da multa prevista no art. 59 da Lei n.º 8.383/91, porque a Lei n.º 8.847/94 somente transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural, excluída a incidência dos juros de mora, acabou por malferir o disposto no art. 600 da Consolidação, porquanto nenhum desses diplomas legislativos traz regramento acerca da cobrança da referida exação.

7. Impende consignar que com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Receita Federal, por força do disposto na Lei n.º 8.022/90, sendo-lhe outorgada, em conjunto, a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural. Com a edição da Lei n.º 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu quo ante.

8. Infere-se, assim, que a edição da Lei n.º 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do Decreto-Lei n.º 1.166/71.

9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp n.º 315.919/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05/11/200; e REsp n.º 423.131/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/12/2002.

10. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1.º-A).

 

Vistos.

 

Trata-se de recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA-CNA e outros, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado o v. acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (fls. 222/229), sob o fundamento de o mesmo ter negado vigência aos arts. 600, da CLT, e 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como por ter adotado entendimento jurisprudencial dissonante do que vem sendo esposado por outros tribunais acerca da revogação do art. 600 da CLT por força da Lei n.º 8.383/91. Noticiam os autos, que os ora recorrentes ajuizaram ação sumária de cobrança em desfavor de C.P., ora recorrida, objetivando arrecadar importância relativa à contribuição sindical rural, prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, dos anos de 1997 a 2000, corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa nos termos do art. 600 da própria CLT.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ora recorrida ao pagamento da quantia pretendida pelos autores, com exclusão, no entanto, da multa prevista no art. 600 da CLT, que deveria ser substituída pelo percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o tributo. Determinou, ainda, a incidência de juros moratórios mensais de 1% (um ponto percentual) a contar da citação e de correção monetária pelo INPC.

Inconformados, os autores manejaram recurso de apelação, pleiteando, em suma, que o pagamento da multa se desse nos termos do art. 600 da CLT, ao entendimento de não encontrar-se derrogado o referido dispositivo, bem como fosse incluída a parcela adicional nos termos do art. 580, § 1.º, da CLT.

A Nona Câmara Cível do Eg. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos dos seus integrantes, proveu parcialmente o apelo interposto, para autorizar a utilização da parcela adicional, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

O referido aresto recebeu a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA PARAFISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 600 DA CLT AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PARCELA ADICIONAL EM CONFORMIDADE COM A LEI.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Contribuição Sindical Rural foi administrada pelo INCRA e posteriormente pela Delegacia da Receita Federal, quando incidiam as cominações legais as cominações legais do art. 59 da Lei 8.383/91, que derrogara o art. 9.º do Decreto-Lei 1.166/71, afastando a aplicação dos arts. 598 e 600 da CLT.

2. ‘A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.’ (art. 580, parágrafo 1.º da CLT)" Irresignados com o teor do v. acórdão prolatado, os autores interpuseram o recurso especial que ora se apresenta, objetivando a reforma do julgado, por entender que o mesmo partiu de premissa errônea ao excluir a multa prevista no art. 600 da CLT, porquanto não estaria revogado o referido dispositivo legal, até mesmo porque dispõe sobre encargos devidos na hipótese de mora da contribuição sindical. Aduziu, para tanto, não só a negativa de vigência do mencionado dispositivo e do art. 2.º, § 1.º, da LICC, como também a existência de dissídio pretoriano acerca da questão posta. A ora recorrida apresentou contra-razões ao apelo nobre, pugnando, preliminarmente, por sua inadmissão, por ausência, tanto do necessário prequestionamento da questão federal, quanto de demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada. Noi mérito, pugnou pela manutenção dos termos do v. acórdão hostilizado.

Brevemente relatados, decido.

Restando prequestionada a matéria federal ventilada e devidamente demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial, revela-se necessário o conhecimento do presente recurso especial.

A questão central reside em saber se o art. 600 da CLT está revogado pelo art. 59, da Lei 8383/91.

Os dispositivos em confronto assim dispõem:

CLT - DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

"Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1.º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2.º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

LEI Nº 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

"Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

§ 1.º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2.º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

(...)

Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1.º e 2.º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2.º da Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n.º 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1.º e 2.º do art. 7.º e o art. 10 da Lei n.º 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

Com efeito, é inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal.

Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei n.º 8.383/91 que trata de matéria diversa - qual a de que são incidentes penalidades que menciona aos débitos para com a Receita Federal administrados pela mesma. Deveras, a própria Lei n.º 8.383/91, em seu art. 98, dispôs:

"Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1.º e 2.º do art. 11 da Lei n.º 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2.º da Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n.º 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1.º e 2.º do art. 7.º e o art. 10 da Lei n.º 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

Sobressai cristalino, assim, ter restado incólume o art. 600 da CLT (Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943), cujo texto enuncia, litteris:

"Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade."

Inocorrendo antinomia, resolve-se a controvérsia à luz da secular regra da eficácia da lei no tempo, notadamente o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil:

"Art. 2.º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1.º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2.º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3.º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

Desta sorte, o art. 600 da CLT não foi revogado pela Lei n.º 8.383/91, tanto mais que refoge à lógica jurídica a revogação expressa e, ainda, inferir-se revogação por incompatibilidade. O legislador quando especifica as leis revogadas esclarece a men legis, sendo certo que a ab-rogação por incompatibilidade infere-se da cláusula geral "revogam-se as disposições em contrário"; inserção diversa da que foi engendrada pela Lei n.º 8.383/91, consoante dispõe seu art. 98:

"Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1.º e 2.º do art. 11 da Lei n.º 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2.º da Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n.º 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1.º e 2.º

do art. 7.º e o art. 10 da Lei n.º 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

Deveras, ao entender o Eg. Tribunal a quo pela não incidência da multa prevista no art. 59 da Lei n.º 8.383/91, porque a Lei n.º 8.847/94 somente transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural, excluída a incidência dos juros de mora, acabou por malferir o disposto no art. 600 da Consolidação, porquanto nenhum desses diplomas legislativos traz regramento acerca da cobrança da referida exação. Impende consignar que com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Receita Federal, por força do disposto na Lei n.º 8.022/90, sendo-lhe outorgada, em conjunto, a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural.

Com a edição da Lei n.º 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu quo ante. Infere-se, assim, que a edição da Lei n.º 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do Decreto-Lei n.º 1.166/71.

Este entendimento foi corroborado pela Eg. Primeira Turma desta C. Corte, quando do julgamento do REsp n.º 619.172-SP, de relatoria do Ex.mo. Sr. Min. José Delgado, com publicação no DJ de 27/09/2004, ementado nos seguintes termos:

"SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

1. A contribuição sindical rural é exigida nos termos do art. 600 da CLT.

2. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90.

3. Recurso especial provido."

Naquela oportunidade o i. Relator bem assentou que: "Tem razão a recorrente. Estão corretas as suas razões, conforme registros de fls. 68/71:

(omissis)

Entretanto, constata-se do disposto no § 4º do art. 4º do Decreto-lei 1.166/71, que a arrecadação efetuada pelo INCRA era uma prestação de serviços em favor da CNA e da CONTAG, por que diz textualmente, verbis:

‘§ 4º. EM PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E REEMBOLSO DAS DESPESAS RELATIVAS AOS ENCARGOS decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.’ (destacamos) Logo, o poder conferido ao INCRA para cobrar a Contribuição Sindical Rural dos produtores rurais, não transformou-a em imposto ou em RECEITA destinada àquele órgão. Insista-se que o INCRA era um mero prestador de serviços de arrecadação das contribuições devidas à CNA e à CONTAG. Sua ‘recompensa’ eram apenas os 15% que percebia pelo trabalho executado.

Por isso, não se pode confundir a RECEITA de origem tributária devida ao INCRA com a receita da sua prestação de serviços. As primeiras são regidas pelas normas legais próprias, como, por exemplo o ITR. As decorrentes do Decreto-lei 1166/71 não transformaram a CSR em ‘receita’ do INCRA e, por isso, devem prosseguir sendo regidas pelas normas que lhe são aplicáveis, ou seja a CLT, inclusive o art. 600.

(omissis)"

No mesmo sentido confiram-se, à guisa de exemplo, os julgados desta Corte, verbis:

"PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL - COBRANÇA - LEGITIMIDADE.

A Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar Contribuição Sindical Rural Patronal." (REsp n.º 315.919/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05/11/2001)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. PROVA ESCRITA. BOLETO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, reconhecendo a desnecessidade de filiação a sindicato e fazendo distinção entre contribuição sindical e confederativa, acolheu a guia de recolhimento expedida como documento hábil à caracterização de prova escrita, com base no art. 1.102 "a", do CPC.

2. O art. 1.102 "a", do CPC, dispõe que ‘A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel’.

3. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência.

4. A lei, ao não distinguir e exigir apenas a prova escrita, autoriza a utilização de qualquer documento, passível de impulsionar a ação monitória, cuja validade, no entanto, estaria presa à eficácia do mesmo. A documentação que deve acompanhar a petição inicial não precisa refletir apenas a posição do devedor, que emane verdadeira confissão da dívida ou da relação obrigacional. Tal documento, quando oriundo do credor, é também válido - ao ajuizamento da monitória – como qualquer outro, desde que sustentado por obrigação entre as partes e guarde os requisitos indispensáveis.

5. In casu, a cobrança de contribuição sindical rural encontra-se prevista em lei e a ela todos estão vinculados ao se encontrarem na hipótese descrita na norma, sendo devida em prol da entidade sindical correspondente à categoria. Para tanto, a entidade lança a cobrança da dívida a partir de dados que permitam o enquadramento do devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, emitindo documento de dívida, o qual é a guia de recolhimento acompanhada de demonstrativo da constituição de crédito. Tem-se, pois, a prova escrita da existência da dívida (contribuição sindical rural), perfazendo, assim, o documento hábil para a instrução da ação monitória. (grifos nossos)

6. A emissão do boleto bancário concernente à contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a anuência da parte devedora, constitui prova escrita suficiente para ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que, gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural.

7. Mesmo não havendo a assinatura do devedor, a contribuição sindical rural é título apto à propositura da ação monitória.

8. As guias de recolhimento da contribuição sindical e a notificação do devedor que instruem a petição inicial da ação monitória estão aptas à demonstração da presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito, ajustando-se ao conceito de ‘prova escrita sem eficácia de título executivo’.

9. Precedentes das egrégias 1ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior.

10. Recurso não provido". (REsp n.º 423.131/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/12/2002)

Ex positis, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

Publique-se. Intimações necessárias.


Brasília (DF), 05 de maio de 2005.

MINISTRO LUIZ FUX
Relator


Boletim Informativo nº 868, semana de 13 a 19 de junho de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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