Horas
in itinere e transporte
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de julgados tem estabelecido o conceito das horas "in itinere", e seu reconhecimento no direito laboral vigente. Da mesma forma, tem o Tribunal excluída a obrigação do empregador no que concerne ao fornecimento de transporte obrigatório. O regulamento legal decorre do artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne às horas de percurso e transporte. Nesse sentido, o acórdão RODC 40.693/2002-DJU de 08/04/2005, TST, que assim ementa: "... As horas in itinere têm regulação legal (art. 58, § 2º, da CLT), não cabendo a sua imposição por sentença normativa. De outro lado, esta Justiça do Trabalho não está autorizada a criar obrigação de fornecimento de transporte pelo empregador. A questão é própria para acordo entre as partes. Dou provimento ao recurso para excluir a cláusula da sentença normativa." Observa-se que não há possibilidade de imposição do instituto através do poder normativo, prevalecendo como única forma de gênese a autocomposição entre obreiros e empregadores, mediante o acordo ou convenção coletiva. Além disso, o tema sob comento encontra-se submetido aos Enunciados nºs 324 e 325, que assim explicitam: "Súmula 324. Horas in itinere – insuficiência de transporte público. A insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere." "Súmula 325. Horas in itinere – Remuneração em relação a trecho não servido por transporte público. Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público." A questão das horas de percurso e transporte ganha relevância no substrato do direito coletivo do trabalho, onde esta sempre aporta. O reconhecimento constitucional dos pactos coletivo tornou-se axiomático no TST, no acato ao dispositivo do artigo 7º, XXVI, que trata do reconhecimento dos acordos e convenções de ordem coletiva. Sobre a matéria, recente julgado do TST, de 27 de abril de 2005, DJU de 20/05/2005, TST-RR-472.021/1998.0, Primeira Turma, unânime, assim o fazendo: " 2.1. Horas in itinere. Limitação. Convenção Coletiva. A Constituição Federal, no art. 7º, ao dispor sobre os direitos sociais, afirmou-lhes a finalidade de melhoria da condição social dos trabalhadores e incluiu, no inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, além de aludir, especificamente, a esses instrumentos, quanto à possibilidade de negociação no tocante à jornada e ao salário (incisos XIII, XIV e VI), aspectos que constituem as prestações básicas dos contratantes: obrigação de fazer do empregado, considerando a execução do trabalho no tempo, isto é, a jornada; obrigação de dar do empregador, considerando o salário a ser pago. Assim, foi reconhecido à norma coletiva o papel social de conjugar os respectivos interesses das partes das relações de trabalho, estabelecendo condições de trabalho, diante dos fatos que constituem a rotina da atividade. Não se pode recusar pertinência à elaboração de norma que dispõe sobre o tempo a ser computado nos deslocamentos para a percepção de horas de trajeto, visto que ocorrem variações em sua duração, até mesmo quando se trata de percurso habitual; norma desse conteúdo serve à superação de controvérsias acerca do tempo destinado ao deslocamento, por estabelecer uma linha consensual a respeito. Trata-se de solução elaborada segundo a realidade da prestação de serviços e suas peculiaridades, quanto à necessidade de deslocamento dos trabalhadores e sua realização pelo empregador. Portanto, mostra-se válida a cláusula que estabeleceu uma hora diária, como valor devido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a observância da convenção coletiva e excluir a condenação em mais uma hora extra in itinere." (O grifo não é do original). Prevalecente, pois, o pacto coletivo para determinar direitos decorrentes da vontade exclusiva das partes acordantes, representadas por seus sindicatos, respaldados em assembléias próprias e pertinentes. |
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná |
Boletim Informativo nº
868, semana de 13 a 19 de junho de 2005 | VOLTAR |