PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RECURSO ESPECIAL Nº 713.259 - PR (2004/0185160-3)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
ADVOGADO :
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTROS
RECORRIDO :
A. I. R.
ADVOGADO :
MAURO CONTRERAS E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. COMPETÊNCIA ESTADUAL. SÚMULA 222/STJ.

1. As demandas que tenham por objeto as contribuições sindicais, como na hipótese dos autos, devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, a teor do que enuncia a Súmula n.º 222/STJ, segundo a qual "compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT".

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição da República, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de cobrança de contribuição sindical e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Aponta a recorrente divergência jurisprudencial com julgado desta Corte em que foi firmado entendimento de que a competência para julgar ação de cobrança da contribuição sindical rural é da Justiça Estadual. Pede a incidência da Súmula nº 222/STJ.

Não foram apresentadas contra-razões.

Admitido o recurso especial (fls. 231-232), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Devidamente cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ, no tocante à comprovação do dissídio jurisprudencial, conheço do recurso especial.

As demandas que tenham por objeto as contribuições sindicais devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, a teor do que enuncia a Súmula n.º 222/STJ, segundo a qual "compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT".

Nesse sentido, os seguintes precedentes que colaciono:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. SÚMULA 222-STJ.

Compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT". (Súmula 222-STJ).

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG, o suscitado" (STJ - 1ª Seção, CC n.º 38.402/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, J. à unanimidade em 28.04.2004, DJ de 07.06.2004).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 578 CLT).

1. A Corte Especial, por maioria, assentou entendimento de que é da competência da Primeira Seção processar e julgar as ações em torno das contribuições assistenciais e sindicais.

2. É da competência da Justiça Estadual a cobrança da contribuição sindical prevista em lei e exigida de produtor rural.

3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado" (STJ - 1ª Seção, CC n.º 34.498/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, J. à unanimidade em 06.10.2003, DJ de 03.11.2003);

Registre-se que este último precedente, da relatoria da ministra Eliana Calmon, em tudo se equipara à hipótese dos autos, pois envolve ação de cobrança também promovida pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

Com efeito, merece reforma o acórdão recorrido por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito.

É como voto.

Brasília, 15 de março de 2005

Ministro Castro Meira
Relator


Boletim Informativo nº 867, semana de 6 a 12 de junho de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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