Previdência A discriminação contra a Não cessam as consultas, protestos e reclamações sobre a condição, subtratamento e a desigualdade em relação a mulher rural no contexto da legislação previdenciária. A Lei nº 8.213 (de 24 de julho de 1991) estabeleceu três categorias de segurados rurais: 1) empregado rural (permanente, avulso e temporário); 2) produtor rural - sem empregados; 3) produtor rural - empregador. Desde que tenha contrato formal de trabalho, o empregado está amparado pela legislação sem maiores implicações. Implicações terão os trabalhadores rurais sem contratos formais de trabalho. O produtor rural sem empregados denominado segurado especial também não tem maior preocupação. Apenas precisa comprovar que é produtor, proprietário ou não, não utilizando empregados e que comercializa a produção, ou vive e depende para sua sobrevivência do trabalho rural. Terá direito à aposentadoria por idade aos 60 anos e a mulher (com os documentos do marido), também, aos 55 anos. O produtor rural que utiliza empregados permanentes ou não, será considerado contribuinte individual, com a obrigação de reter a contribuição do empregado formal; recolher a contribuição ao INCRA e o Salário- Educação; a contribuição incidente sobre o valor bruto do produto agrotécnico comercializado e a contribuição pessoal, mensal, para poder se aposentar por idade aos 65 anos. Conforme o caso, poderá ter acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, invalidez, pensão e auxílios. Tratemos agora da situação da mulher rural - A mulher do produtor sem empregados terá acesso fácil à aposentadoria aos 55 anos, apenas com a documentação do marido. A mulher do produtor rural que trabalha (como o outro) mas declara a utilização de empregado só terá direito à aposentadoria por idade aos 60 anos. Mas dela será exigida a contribuição mensal como segurada facultativa dona-de- casa. Exceto se exercer outra atividade fora do lar que a enquadre como segurada obrigatória do INSS, ou de outro regime. É nesse ponto que a insatisfação da mulher rural, esposa do produtor- empregador é manifestada, e com razão! Enquanto quem produz em regime de economia familiar - sem empregados formais, usa temporariamente mão-de-obra de bóia-fria (muitas vezes em uma mesma área de terra e o mesmo tipo de cultura - transfere o direito para sua mulher obter benefícios previdenciários), outro marido que emprega mão-de-obra formal e produz o mesmo que o vizinho, em propriedade de tamanho idêntico, não está autorizado a transferir, com sua documentação, o direito de acesso aos mesmos benefícios da Previdência Social para sua mulher. Está evidente, portanto, que os critérios utilizados não estão de acordo com os princípios de igualdade e isonomia de tratamento. Sabemos que para aquele produtor com produção de subsistência (no Norte e Nordeste existem muitos) a legislação poderá permitir algum privilégio, na forma de assistência social e modo de distribuição de renda. O que não se pode aceitar é que alguns sejam mais protegidos que outros. E, neste caso da Previdência Social Rural são aqueles que escondem o uso de empregados eventuais e se valem de formas fraudulentas para obterem o enquadramento como segurado especial. O outro, que cumpre com o que a Lei determina, distribuindo renda através dos salários pagos, muitas vezes é chamado, na comunidade em que vive de “caxias e bobo”, entre outros pejorativos. A desigualdade não ocorre no meio urbano. Quando se trata da cidade não se usa o tamanho da fábrica ou loja, ou o fato do empresário ter empregados permanentes para definir seu direito previdenciário. Assim, este é o momento para se parar com o assistencialismo do direito previdenciário. Este define-se como sistema contributivo, sem casuísmos e fisiologismos. Só então a mulher rural que trabalha para a produção agropecuária junto com o marido poderá ver eliminada esta discriminação. João Cândido de Oliveira Neto |
Boletim Informativo nº 867, semana de 6 a 12 de junho de 2005 | VOLTAR |