PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 498.686-7 SÃO PAULO RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO AGRAVANTE(S) : M.L.M.C.S.R. ADVOGADO(A/S) : MIGUEL DELGADO GUTIERREZ E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)N
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. – A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: Trata-se de agravo regimental da decisão (fl. 318-319) que deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e deulhe provimento, por entender que a contribuição sindical, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Sustenta a agravante, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência da contribuição sindical cobrada pela entidade agravada. Nesse contexto, ressalta que “a cobrança da contribuição em tela decorre de legislação autoritária e ultrapassada, de cunho corporativista, que fere de morte os princípios da liberdade sindical e da livre iniciativa, expressamente albergados pela vigente Constituição Federal” (fls. 340-341). Ao final, requer a agravante o provimento do presente agravo regimental. É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): Destaco da decisão agravada: “(...) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição Federal, certo que aquela possui caráter tributário, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical: RE 198.092/SP, RE 184.266/SP e RE 346.686/SP, de minha relatoria; RE 277.654/SP, Ministro Néri da Silveira; RE 274.816/SP, Ministro Ilmar Galvão; e RE 292.249/SP, Ministro Sepúlveda Pertence, (“DJ” de 11.10.1996, 29.11.1996, 03.10.2002, 03.05.2002, 05.08.2002 e 05.02.2004, respectivamente).
Destaco, inter plures, o RE 180.745/SP, cujo acórdão porta a seguinte ementa:
‘EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei AI 498.686-AgR / SP. Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)’ (‘DJ’ de 08.5.1998)
Do exposto, reconsidero a decisão de fl. 305 e, nos termos do art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo, e, desde logo, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência. (...).” (Fls. 318-319)
A decisão é de ser mantida, porque apoiada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Conforme se vê, a questão de fundo, vale dizer, a tese jurídica em que se embasa o recurso extraordinário, foi repelida pelo Supremo Tribunal Federal, num rol de precedentes, todos eles indicados na decisão agravada, ora sob exame. Além disso, ressalte-se que, recentemente, esta Turma, ao julgar caso semelhante, AI 516.705/RS, Ministro Gilmar Mendes,adotou o mesmo entendimento:
“EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento.” (“DJ” de 04.03.2005) Do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 05 de abril de 2005. CARLOS VELLOSO Relator |