PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 498.686-7 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVANTE(S) : M.L.M.C.S.R.
ADVOGADO(A/S) : MIGUEL DELGADO GUTIERREZ E OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)N

CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO.
I. – A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes.
II. - Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: Trata-se de agravo regimental da decisão (fl. 318-319) que deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e deulhe provimento, por entender que a contribuição sindical, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical.
Sustenta a agravante, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência da contribuição sindical cobrada pela entidade agravada. Nesse contexto, ressalta que “a cobrança da contribuição em tela decorre de legislação autoritária e ultrapassada, de cunho corporativista, que fere de morte os princípios da liberdade sindical e da livre iniciativa, expressamente albergados pela vigente Constituição Federal” (fls. 340-341).
Ao final, requer a agravante o provimento do presente agravo regimental.
É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): Destaco da decisão agravada:
“(...)
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição Federal, certo que aquela possui caráter tributário, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical: RE 198.092/SP, RE 184.266/SP e RE 346.686/SP, de minha relatoria; RE 277.654/SP, Ministro Néri da Silveira; RE 274.816/SP, Ministro Ilmar Galvão; e RE 292.249/SP, Ministro Sepúlveda Pertence, (“DJ” de 11.10.1996, 29.11.1996, 03.10.2002, 03.05.2002, 05.08.2002 e 05.02.2004, respectivamente).

Destaco, inter plures, o RE 180.745/SP, cujo acórdão porta a seguinte ementa:

‘EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei AI 498.686-AgR / SP. Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)’ (‘DJ’ de 08.5.1998)

Do exposto, reconsidero a decisão de fl. 305 e, nos termos do art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo, e, desde logo, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência.
(...).” (Fls. 318-319)

A decisão é de ser mantida, porque apoiada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Conforme se vê, a questão de fundo, vale dizer, a tese jurídica em que se embasa o recurso extraordinário, foi repelida pelo Supremo Tribunal Federal, num rol de precedentes, todos eles indicados na decisão agravada, ora sob exame.
Além disso, ressalte-se que, recentemente, esta Turma, ao julgar caso semelhante, AI 516.705/RS, Ministro Gilmar Mendes,adotou o mesmo entendimento:

“EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento.” (“DJ” de 04.03.2005) Do exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 05 de abril de 2005.
CARLOS VELLOSO
Relator


Boletim Informativo nº 866, semana de 30 de maio a 5 de junho de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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