PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 676.085 - PR (2004/0097398-2) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP E OUTROS ADVOGADO : MÁRCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO RECORRIDO : C. T. G. ADVOGADO : ACÁCIO PERIN E OUTRO DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 600, DA CLT. ART. 59, DA LEI 8383/91. 1. O art. 600, §§ 1º e 2º da CLT dispõe: “Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. 2. A Lei nº 8.383/91, em seus arts. 59, §§ 1º e 2º e 98, prevê: “Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. § 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento. § 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (...) Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.” 3. É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal. 4. Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei 8383/91 que trata de matéria diversa - qual a de que são incidentes penalidades que menciona aos débitos para com a Receita Federal administrados pela mesma. 5. Destarte, o art. 600 da CLT não foi revogado pela Lei 8383/91, tanto mais que refoge à lógica jurídica a revogação expressa e ainda inferir-se revogação por incompatibilidade. O legislador quando especifica as leis revogadas esclarece a men legis, sendo certo que a ab-rogação por incompatibilidade infere-se da cláusula geral “revogam-se as disposições em contrário”; inserção diversa da que foi engendrada pela Lei 8383/91, consoante dispõe seu art. 98: “Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.” 6. Deveras, ao entender o Eg. Tribunal a quo pela não incidência da multa prevista no art. 59 da Lei 8.383/91, porque a Lei 8.847/94 somente transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural, excluída a incidência dos juros de mora, acabou por malferir o disposto no art. 600 da Consolidação, porquanto nenhum desses diplomas legislativos traz regramento acerca da cobrança da referida exação. 7. Impende consignar que com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Receita Federal, por força do disposto na Lei 8.022/90, sendo-lhe outorgada, em conjunto, a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural. Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu quo ante. 8. Infere-se, assim, que a edição da Lei 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do Decreto-Lei 1.166/71. 9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 619.172-SP, Relator Min. José Delgado, DJ de 27.09.2004; RESP 315919/MS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ em 05/11/2001 e RESP 423131/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ em 02/12/2002. 10. Recurso especial conhecido e provido. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP (fls. 206/219), com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA PARAFISCAL. MATÉRIA RECEPCIONADA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 600 DA CLT, AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao contrário da contribuição confederativa, a contribuição sindical, que é instituída por lei e de interesse das categorias profissionais, tem caráter tributário. 2. A contribuição sindical rural é devida por todos os proprietários rurais, pessoas físicas e jurídicas, que explorem atividade econômica rural, apenas pela circunstância de se enquadrarem eles em uma determinada categoria profissional, independentemente de encontrarem filiados ou não a determinado sindicato. 3. Para a categoria de empregador rural, não organizado em empresa (art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto lei 1166/71) a base de cálculo da contribuição sindical é similar a do ITR, não se caracterizando a bitributação, por serem espécies distintas de tributos e diversos os fatos geradores. 4. A Contribuição Sindical Rural foi administrada pelo INCRAE POSTERIORMENTE PELA Delegacia da Receita Federal, quando incidiam as cominações legais do art. 59 da Lei 8.383/91, que derroga o art. 9º do Decreto-lei 1.166/71, afastando a aplicação dos arts. 598 e 600 da CLT.” (fls. 189/190) Trata-se, originariamente, de Ação de Cobrança da Contribuição Sindical Rural - CSR relativa aos exercícios de 1997 a 2000, ajuizada pela CNA e pela FAEP contra C.T. G. O r. Juízo monocrático (fls. 125/130) procedente o pedido para determinar que fosse recalculado o valor da contribuição sindical rural referente aos exercícios de 1998 a 2000, excluindo-se os encargos do art. 600, da CLT. Irresignada com a decisão de 1º grau, C. T. G. interpôs apelação perante o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, objetivando ver reconhecida a ilegalidade da contribuição sindical referente aos exercícios de 1997 a 2000 e da incidência da multa prevista no art. 600, da CLT sobre toda a exação devida. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso no que pertine à ilegalidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural - CSR, nos exercícios de 1997 a 2000. Contudo, no que diz respeito à aplicação das disposições contidas no art. 600, da CLT para fins dos consectários legais, a decisão foi desfavorável à CNA, também por votação unânime, decidindo pela inaplicabilidade do art. 600 ao caso vertente, como pretendia a recorrente. Nesse ponto a maioria dos juízes entendeu que o art. 600 da CLT restara revogado pelo art. 59 da Lei nº 8383/91, mandando aplicar a multa e juros previstos na referida lei, havendo, então, um novo voto divergente vencido, pugnando pela inaplicabilidade do art. 600 e das penalidades previstas na Lei 8383/91, nos termos da ementa supratranscrita. Na presente irresignação especial, apontam as recorrentes a violação aos arts. 600, da CLT e 2º, § 1º, da LICC, sob o fundamento de que o art. 600, da Consolidação das Leis do Trabalho não foi revogado pelo art. 59, da Lei n.º 8.383/91, motivo pelo qual reveste de legalidade a cobrança da multa prevista em referido preceito da legislação trabalhista. Ainda, aponta dissídio jurisprudencial com julgado do E. STJ. Sem contra-razões (fl. 250), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, consoante despacho de fls. 252/253. Relatados, decido. Trata-se, originariamente, de Ação de Cobrança da Contribuição Sindical Rural - CSR ajuizada pela CNA e pela FAEP contra C. T. G., objetivando a cobrança relativa aos exercícios de 1997 a 2000. O r. Juízo monocrático (fls. 125/130) procedente o pedido para determinar que fosse recalculado o valor da contribuição sindical rural referente aos exercícios de 1998 a 2000, excluindo-se os encargos do art. 600, da CLT. Irresignada com a decisão de 1º grau, C. T. G., interpôs apelação perante o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, objetivando ver reconhecida a ilegalidade da contribuição sindical referente aos exercícios de 1997 a 2000 e da incidência da multa prevista no art. 600, da CLT sobre toda a exação devida. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso no que pertine à ilegalidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural - CSR, nos exercícios de 1997 a 2000. Contudo, no que diz respeito à aplicação das disposições contidas no art. 600, da CLT para fins dos consectários legais, a decisão foi desfavorável à CNA, também por votação unânime, decidindo pela inaplicabilidade do art. 600 ao caso vertente, como pretendia a recorrente. Nesse ponto a maioria dos juízes entendeu que o art. 600 da CLT restara revogado pelo art. 59 da Lei nº 8383/91, mandando aplicar a multa e juros previstos na referida lei, havendo, então, um novo voto divergente vencido, pugnando pela inaplicabilidade do art. 600 e das penalidades previstas na Lei 8383/91, nos termos da ementa supratranscrita. Observa-se, assim, que as Recorrentes, por unanimidade, restaram vencidas quanto à inaplicabilidade do art. 600 da CLT, que lhe interessava como incidente no campo sancionatório para o inadimplemento das contribuições, em confronto com a Lei 8383/91. Isto porque o voto divergente, sequer entendia possível qualquer multa. Resta evidente que sobre essa divergência, sob o ângulo do interesse processual, somente a outra parte poderia embargar, porquanto para a CNA e a FAEP esse voto era pior do que o da maioria. Por essa razão, presente o interesse recursal, atendido o requisito do prequestionamento, bem como, demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 255, do RISTJ, merece ser conhecido o recurso especial. A questão central reside em saber se o art. 600 da CLT está revogado pelo art. 59, da Lei 8383/91. Os dispositivos em confronto assim dispõem: CLT - DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 “Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. LEI Nº 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. § 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento. § 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (...) Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.” Com efeito, é inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal. Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei 8383/91 que trata de matéria diversa - qual a de que são incidentes penalidades que menciona aos débitos para com a Receita Federal administrados pela mesma. Deveras, a própria Lei 8383/91, em seu art. 98, dispôs: “Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.” Sobressai cristalino, assim, ter restado incólume o art. 600 da CLT (Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943), cujo texto enuncia, litteris: “Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.” Inocorrendo antinomia, resolve-se a controvérsia à luz da secular regra da eficácia da lei no tempo, notadamente o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Desta sorte, o art. 600 da CLT não foi revogado pela Lei 8383/91, tanto mais que refoge à lógica jurídica a revogação expressa e ainda inferir-se revogação por incompatibilidade. O legislador quando especifica as leis revogadas esclarece a men legis, sendo certo que a ab-rogação por incompatibilidade infere-se da cláusula geral “revogam-se as disposições em contrário”; inserção diversa da que foi engendrada pela Lei 8383/91, consoante dispõe seu art. 98: “Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.” Deveras, ao entender o Eg. Tribunal a quo pela não incidência da multa prevista no art. 59 da Lei 8.383/91, porque a Lei 8.847/94 somente transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural, excluída a incidência dos juros de mora, acabou por malferir o disposto no art. 600 da Consolidação, porquanto nenhum desses diplomas legislativos traz regramento acerca da cobrança da referida exação. Impende consignar que com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Receita Federal, por força do disposto na Lei 8.022/90, sendo-lhe outorgada, em conjunto, a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural. Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu quo ante. Infere-se, assim, que a edição da Lei 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do Decreto-Lei 1.166/71. Este entendimento foi corroborado pela Eg. Primeira Turma desta C. Corte, quando do julgamento do RESP 619.172-SP, Relator Min. José Delgado, DJ de 27.09.2004, ementado nos seguintes termos: “SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. 1. A contribuição sindical rural é exigida nos termos do art. 600 da CLT. 2. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 3. Recurso especial provido.” Naquela oportunidade o i. Relator bem assentou que: “Tem razão a recorrente. Estão corretas as suas razões, conforme registros de fls. 68/71: ‘(omissis) Entretanto, constata-se do disposto no § 4º do art. 4º do Decreto-lei 1166/71, que a arrecadação efetuada pelo INCRA era uma prestação de serviços em favor da CNA e da CONTAG, por que diz textualmente, verbis: ‘§ 4º. EM PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E REEMBOLSO DAS DESPESAS RELATIVAS AOS ENCARGOS decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.’ (destacamos) Logo, o poder conferido ao INCRA para cobrar a Contribuição Sindical Rural dos produtores rurais, não transformou-a em imposto ou em RECEITA destinada àquele órgão. Insista-se que o INCRA era um mero prestador de serviços de arrecadação das contribuições devidas à CNA e à CONTAG. Sua ‘recompensa’ eram apenas os 15% que percebia pelo trabalho executado. Por isso, não se pode confundir a RECEITA de origem tributária devida ao INCRA com a receita da sua prestação de serviços. As primeiras são regidas pelas normas legais próprias, como, por exemplo o ITR. As decorrentes do Decreto-lei 1166/71 não transformaram a CSR em ‘receita’ do INCRA e, por isso, devem prosseguir sendo regidas pelas normas que lhe são aplicáveis, ou seja a CLT, inclusive o art. 600. (omissis)” No mesmo sentido confiram-se, à guisa de exemplo, os julgados desta Corte, verbis: “PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL - COBRANÇA - LEGITIMIDADE. - A Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar Contribuição Sindical Rural Patronal.” (REsp nº 315919/MS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ em 05/11/2001) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. PROVA ESCRITA. BOLETO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, reconhecendo a desnecessidade de filiação a sindicato e fazendo distinção entre contribuição sindical e confederativa, acolheu a guia de recolhimento expedida como documento hábil à caracterização de prova escrita, com base no art. 1.102 “a”, do CPC. 2. O art. 1.102 “a”, do CPC, dispõe que ‘A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel’. 3. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. 4. A lei, ao não distinguir e exigir apenas a prova escrita, autoriza a utilização de qualquer documento, passível de impulsionar a ação monitória, cuja validade, no entanto, estaria presa à eficácia do mesmo. A documentação que deve acompanhar a petição inicial não precisa refletir apenas a posição do devedor, que emane verdadeira confissão da dívida ou da relação obrigacional. Tal documento, quando oriundo do credor, é também válido - ao ajuizamento da monitória – como qualquer outro, desde que sustentado por obrigação entre as partes e guarde os requisitos indispensáveis. 5. In casu, a cobrança de contribuição sindical rural encontra-se prevista em lei e a ela todos estão vinculados ao se encontrarem na hipótese descrita na norma, sendo devida em prol da entidade sindical correspondente à categoria. Para tanto, a entidade lança a cobrança da dívida a partir de dados que permitam o enquadramento do devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, emitindo documento de dívida, o qual é a guia de recolhimento acompanhada de demonstrativo da constituição de crédito. Tem-se, pois, a prova escrita da existência da dívida (contribuição sindical rural), perfazendo, assim, o documento hábil para a instrução da ação monitória. (grifos nossos) 6. A emissão do boleto bancário concernente à contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a anuência da parte devedora, constitui prova escrita suficiente para ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que, gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural. 7. Mesmo não havendo a assinatura do devedor, a contribuição sindical rural é título apto à propositura da ação monitória. 8. As guias de recolhimento da contribuição sindical e a notificação do devedor que instruem a petição inicial da ação monitória estão aptas à demonstração da presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito, ajustando-se ao conceito de ‘prova escrita sem eficácia de título executivo’. 9. Precedentes das egrégias 1ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 10. Recurso não provido”. (REsp nº 423131/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ em 02/12/2002) Ex positis, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 14 de abril de 2005.
MINISTRO LUIZ FUX Relator |