Cessão de crédito e substrato legal O antigo Código Civil preceituava em seu artigo 1.065 a respeito da cessão de crédito, dispondo que esta poderia efetivar-se pelo credor desde que contra isso não ocorresse oposição da natureza da obrigação. Elencava, ainda, em seu texto, outras causas obstativas da cessão do crédito, aludindo impedimento da própria lei ou da convenção anterior das partes. No artigo 1.066 do vetusto Código também se constata a disposição de que os acessórios seguem o principal na cessão de crédito, salvo disposição em contrário, o que equivale dizer dependem do exame do pacto contratual entre as partes (credor e devedor), ou ainda disposição em contrário emanada da legislação, ou oposição nascida das peculiaridades da natureza da obrigação objeto da cessão. O vigente Código Civil de 2002 reproduz o tema da cessão de crédito conforme posto no antigo, o que se alcança do exame do seu artigo 286. Constata-se do seu texto que o “credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; ...”O teor do direito material encontra-se mantido, pois a lei civil, antiga e atual, tratam das mesmas singularidades. Assim, não há debate do direito no tempo. Algumas questões à respeito da possibilidade de transferência do crédito ficam claras na leitura dos textos (artigos) sob comento, podendo fixar-se o axioma de que todo crédito é passível de cessão desde que contra isso não se oponha o pacto anterior com o devedor (contrato), ou a norma legal, ou ainda, o que surge de forma mais complexa, porquanto subjetiva, a natureza da obrigação. No que concerne à verificação da natureza da obrigação alvo da cessão de crédito, o tema se mostra mais intrincado do que aqueles pertinentes ao impedimento legal ou convenção entre credor-devedor. Dependerá para seu exame, sempre, da constatação do fato, portanto, adentrará ao caso concreto de cada cessão creditória, na busca da interpretação da sua natureza e possível contrariedade e impossibilidade na transferência da titularidade. Opondo-se a natureza da obrigação creditícia à transmissão via cessão estará impossibilitada ou invalidada. Adentram nessa perquirição, caso a caso, os créditos decorrentes de normas legais de ordem pública, créditos institucionalizados, tributos, e outros afins e análogos, em que a titularidade ativa ou passiva não possa ser transmitida, sem maculá-lo. De igual importância na cessão do crédito a transmissão dos acessórios (encargos) pois, em certas situações, de dívidas evolutivas e alongadas, mostram-se relevantes. Nessa hipótese, também as “disposições em contrário” a que alude o artigo 287, reproduzindo o texto do artigo 1.066 do antigo Código Civil, envolvem o exame aprofundado na natureza da obrigação principal, pois os encargos ligam-se umbilicalmente à dívida principal, seguindo a sua sorte. Novamente o intérprete terá que se debruçar sobre o fato (natureza da obrigação), visto que nas dívidas alongadas e evolutivas, no que pertine ao saldo devedor, este forma-se em termos de valor pelos encargos (acessórios) incidentes ao longo do tempo, na determinação da operação financeira. |
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná |
Boletim Informativo nº 865, semana de 23 a 29 de maio de 2005 | VOLTAR |