PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL: 0282828-4 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, VARA ÚNICA ,10ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA E OUTROS APELADO: W. L. R RELATOR: DESEMBARGADOR RONALD SCHULMAN
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EDITAIS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO - ARTIGO 605 DA CLT DERROGADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 282.828-4, da Vara Única de Santo Antônio da Platina, em que é Apelante Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros e Apelado W. L. R. 1. Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Sindicato Rural de Maringá e a Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP ajuizaram a presente Ação de Cobrança contra W. L. R., alegando em síntese: a) que as partes requerentes representam a agropecuária por meio de sindicato na base municipal, pela Federação em esfera estadual e pela Confederação no âmbito nacional; b) que para arrecadar a Contribuição Sindical Rural dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, a primeira requerente enviou ao requerido as guias de recolhimento de contribuição; c) que mesmo tendo o requerido recebido regularmente tais guias, deixou de proceder os pagamentos nos vencimentos; d) que foram realizadas inúmeras tentativas por parte das requerentes para tentar o recolhimento das contribuições, sem qualquer êxito; e) que o montante do débito da requerida encontra-se consubstanciado nas guias de contribuição anexas; f) que em face da Lei n. 8.847/94 art. 24, passou a competência da arrecadação para as requerentes, afastando o Estado desta função. Ao final, as requerentes pugnaram pela procedência da ação com a conseqüente condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.016,27, conforme demonstrativo de débito, bem como ao pagamento de multa, juros e correção monetária nos termos do artigo 600, da CLT, mais custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos. O eminente Juiz a quo julgou extinto pedido formulado pelos autores, sem julgamento do mérito, dada a ausência de pressuposto de admissibilidade material da pretensão, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo, apelam Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros, alegando que: a) os apelantes providenciaram a publicação dos editais na imprensa oficial; b) há desnecessidade de publicação dos editais; c) o vencimento da Contribuição Sindical constitui em mora o devedor, independentemente de notificação, porque compulsória e decorrente de lei; d) a natureza do tributo é parafiscal, sendo as apelantes legítimas para cobrarem a contribuição sindical; e) a publicação de editais não constitui condição da ação. Devidamente intimado, o requerido não apresentou contra-razões. É o relatório. 2. Assiste razão às apelantes. O recurso merece provimento tendo em vista que não há obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, como já decidiu este Tribunal, “tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão-só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições” (Apelação Cível n. 224.082-4, 9ª Câmara Cível, Relator Juiz Nilson Mizuta). Outrossim, a finalidade da publicação de editais é constituir em mora o devedor, “porém, a prévia notificação para tanto é desnecessária, já que a constituição em mora é gerada simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida. Ou seja, o prazo para recolhimento da contribuição sindical, a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a notificação prévia e conseqüentemente a publicação de editais são totalmente dispensáveis, não eximindo o Apelado, ante a sua ausência, da obrigação de pagar as respectivas contribuições. Ainda, a contribuição é devida por força de norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida” (Acórdão n. 2927, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz Macedo Pacheco). No mesmo sentido: “COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSORIEDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ...” (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1475, Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson, Julg. 18/03/2003). Também: “1. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE. O vencimento da contribuição sindical constitui, de pleno direito, o devedor em mora independente de notificação. 2. PUBLICAÇÃO DE EDITAL - PREVISÃO DO ARTIGO 605 DA CLT - EXIGÊNCIA DERROGADA. O art. 605 da CLT foi derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, o edital nele previsto destinava-se a prestação de contas da entidade recolhedora da contribuição, tanto é que se fazia em momento posterior ao recolhimento das contribuições...” (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1009, Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa, Julg. 22/11/2002). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida devendo o feito prosseguir com apreciação do mérito. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Hapner e Marcos de Luca Fanchin. Curitiba, 19 de abril de 2005. Desembargador RONALD SCHULMAN Relator |