Sistema CNA discriminado

As entidades sindicais no enquadramento
previdenciário rural

A Diretoria Colegiada do INSS expediu a Instrução Normativa no 118, de 14 de abril de 2004, revogando a de no 95, de 07 de outubro de 2003.O referido instrumento normativo, estabelece critérios a serem adotados pela área de Seguro Social do INSS, para estabelecer direitos de acesso aos benefícios de aposentadoria, pensão e auxílio dos segurados da Previdência Social, incluídos os empregados e produtores rurais.

Estes critérios estão a demonstrar que está ocorrendo discriminação, no que se refere a participação dos Sindicatos Rurais na condição de parceiros do INSS para a identificação criteriosa e legal dos segurados pertencentes ao segmento produtivo rural. Esta parceria é oficializada através dos Convênios existentes e formados de acordo com o que a legislação estabelece. Portanto o envolvimento dos Sindicatos Rurais, pertencentes ao sistema sindical CNA, não ocorre visando interesses alheios a boa norma legal e sim a de auxiliar para que a legislação seja aplicada sem implicações que possam favorecer pessoas, entidades ou de forma a facilitar qualquer tipo de fraude.

Como a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, para o produtor denominado Segurado Especial, não está condicionada a apresentação de regularidade contributiva direta e sim através de documentação que tem como origem declarações do próprio interessado ou da entidade Sindical, ela se torna subjetiva e portanto frágil para o fim que se destina, que é o exercício de atividade em regime de economia familiar, sem empregados.

Assim entendemos, uma vez que os documentos relacionados na Instrução Normativa referida apenas comprova a propriedade da terra ou a forma de sua utilização, produção e seus mais diversos tipos, além da comercialização através das notas de venda. A comprovação de atividade produtiva em regime de economia familiar, sem empregado, é feita através do cadastro fornecido pelo INCRA, que também não é prova plena desta condição. Agora acrescentou-se a Declaração de Aptidão para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF.

A respeito deste documento, lembramos que a legislação do Programa Nacional de Financiamento da Agricultura Familiar, admite o produtor rural com até 02 (dois) empregados permanentes. Portanto, no conceito previdenciário, encontraremos produtores empregadores e não segurados especiais.

Pontuemos agora as principais discriminações que ofendem princípios de Izonomia e de tratamento administrativo conforme previsto na Lei maior:

1 – Quando a comprovação de atividade em regime de economia familiar é feita através de Declaração da entidade Sindical, o Sindicato de Trabalhadores Rurais está autorizado a emitir o documento para os produtores em geral, mesmo para aqueles que, conforme legislação específica, estão filiados ao Sindicatos do sistema CNA;

2 – O Sindicato filiado ao sistema CNA só tem autorização para emitir Declaração de atividade para o produtor rural enquadrado, pelo módulo rural, na “Categoria – Sindical” de empregador IIB. ( O enquadramento Sindical e demais obrigações com relação ao Imposto Territorial Rural ITR, estão contidas nas Leis nos. 1166/71 e 9393/96).

3 – Só é aceita Declaração de Aptidão para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, excluindo o Sindicato Rural.

Estes exemplos evidenciam a discriminação, uma vez que não é a filiação Sindical que legitima o enquadramento na categoria de Segurado Especial. O uso das entidades Sindicais ocorre tendo em vista a inexistência de contribuição individual direta de cada membro da unidade familiar. São estas entidades que, precariamente, fazem o pré enquadramento e permitem ao INSS, através de recursos, também precários, definir quem tem ou não acesso aos benefícios de valor de um salário mínimo. Enquanto não se organiza outro sistema, admite-se que assim se conduza. O que não se pode admitir é a discriminação, ainda mais quando sabemos que muitos produtores rurais com enquadramento Sindical de Trabalhador Rural, utiliza empregados, e de uma forma ou outra, procura esconder ou não declarar formalmente. O mesmo ocorre com o produtor enquadrado como empregador II B.

Portanto deve o INSS rever os conceitos de Representatividade Sindical para efeito de admitir ou não este ou aquele documento; este ou aquele sindicato.

Quanto ao documento utilizado para financiamento junto ao PRONAF, alertamos que os Sindicatos filiados ao Sistema CNA, também emitem a Declaração de Aptidão, não se justificando mais esta discriminação.

Concluindo, registramos que, pessoalmente (e também o Sistema CNA), somos contrários a forma de comprovação de atividade rural através de declarações, etc. Este é um sistema aberto à prática da fraude de todos os tipos. Deve-se procurar urgentemente outro sistema mais seguro, livre também do assistencialismo. Entretanto enquanto permanecer o atual sistema, exige-se tratamento iqualitário sem discriminação.

A Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP, como bom parceiro e preocupada em que o Sistema Previdenciário Rural seja melhor organizado e estruturado, está elaborando documento com a finalidade de demonstrar ao Ministério da Previdência Social – MPS as distorções existentes, que exigem debate democrático com a participação de todas as entidades sindicais envolvidas.

João Cândido de Oliveira Neto - Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 864, semana de 16 a 22 de maio de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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